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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO NO QUE TANGE À DII. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ARTRITE REUMATOIDE E ARTRO...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:22:46

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO NO QUE TANGE À DII. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ARTRITE REUMATOIDE E ARTROSE GRAVE DE JOELHOS, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO ATÉ A VÉSPERA DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito no que diz respeito à data de início da incapacidade laboral, para restabelecer auxílio por incapacidade temporária desde época mais remota àquela fixada, em decorrência de artrite reumtoide e artose grave de joelhos, até a véspera da aposentadoria por incapacidade permanente concedida administrativamente, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de ensino. 4. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF4, AC 5001478-17.2022.4.04.7217, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001478-17.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 08-02-2023, nestes termos (evento 35, SENT1):

Ante o exposto, afasto a preliminar de renúncia e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o auxílio por incapacidade temporária NB 31/634.038.488-0, desde a DCB, em 28/01/2022, cuja RMI e RMA serão calculadas administrativamente.

Sustenta, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do benefício desde 31-05-2011 (DCB do NB 544.847.203-2) ou desde 08-07-2018 (DCB do NB 622.257.568-8) ou, ainda, desde 08-05-2020 (DCB do NB 629.941.028-4) e, também, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista as condições pessoais da autora e a gravidade das patologias ortopédicas e reumáticas apresentadas, havendo, inclusive, encaminhamento para cirurgia de alta complexidade em ambos os joelhos (evento 42, APELAÇÃO1).

O INSS comprovou a implantação do benefício (evento 43, INF_IMPLANT_BEN1) e, embora intimado, não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a autora apresentou documentos atualizados nos eventos 3 e 4 e, no evento 5, informou que o INSS implantou o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 01-10-2024 (NB 652.433.038-6), razão pela qual reiterou o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde as datas informadas na apelação até a data da concessão da aposentadoria.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (auxiliar de ensino e 56 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 31-05-2011 (DCB do NB 544.847.203-2) ou desde 08-07-2018 (DCB do NB 622.257.568-8) ou, ainda, desde 08-05-2020 (DCB do NB 629.941.028-4) até a data da concessão, na via administrativa, da aposentadoria por incapacidade permanente nº 652.433.038-6 (DIB em 01-10-2024).

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial em 07-10-2022 por Glauco Schmitt, especialista em reumatologia e clínica médica (evento 25, LAUDOPERIC1):

Motivo alegado da incapacidade: Informa não conseguir realizar suas atividades habituais em decorrência de dificuldade de deambulação e dores.

Histórico/anamnese: Relata diagnóstico de artrite desde os 37 anos mantendo tratamento atualmente com corticoterapia, infliximabe (há cerca de 2 anos, sendo introduzido após piora clínica progressiva). Nega proposta de modificação de terapia imunossupressora. Nega uso de medicamentos para controle de dores crônicas, infiltração, bloqueio anestésico ou previsão cirúrgica.

Documentos médicos analisados: A documentação relevante ao adequado deslinde da causa apresentada em contato pericial é semelhante aos anexados aos autos, exceto:
- RM de coluna lombar (30/07/22): Sinais de osteoartrite e discopatia.

Exame físico/do estado mental: Ao exame pericial deambula com uso de órtese unilateral utilizada com grande amplitude de abdução e rotação interna do ombro. Apresenta lesões ungueais em todos os dedos das mãos além de sinais de artrite em punhos e metacarpofalangeanas já com deformidades habituais da doença.

Diagnóstico/CID:

- M06.9 - Artrite reumatóide não especificada

- M15.9 - Poliartrose não especificada

- M80 - Osteoporose com fratura patológica

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatoriais.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2011.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Realiza o tratamento conforme orientações do profissional assistente.

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Periciada com quadro artrítico associado a lesões ungueais, alterações degenerativas osteoarticulares e osteoporose. No momento mantém sinais inflamatórios sugestivos de instabilidade incapacitante.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 28/01/22.

- Justificativa: Remonta cancelamento / indeferimento do benefício anterior.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 07/10/23.

- Observações: Considerando-se documentos vinculados aos autos e apresentados em contato pericial, características habituais às patologias verificadas e particularidades neste caso, tratamentos já realizados e propostas terapêuticas disponíveis, avaliação clínica na forma de anamnese e exame físico, literatura médica específica e experiência profissional em casos semelhantes é esperado recuperação da capacidade laboral após 12 meses de tratamento otimizado, desde que buscados, prescritos e seguidos.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Não obstante as considerações esposadas pelo expert no que diz respeito à data de início da incapacidade laboral, fixada na DCB do último benefício por incapacidade recebido pela autora (28-01-2022), sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

No caso, a autora recebeu, desde o ano de 2009, diversos benefícios por incapacidade, estando, atualmente, aposentada por incapacidade permanente (evento 6, INFBEN2):

De acordo com as perícias administrativas (evento 7, LAUDO1), a partir de 2011, os benefícios foram concedidos devido a patologias ortopédicas: artrite não especificada, fratura da tíbia, artrite reumatoide e outras artropatias psoriásicas.

A fim de comprovar que a incapacidade laboral constatada pelo perito remonta à época mais remota, a autora trouxe aos autos vários documentos, dentre os quais destaco:

a) atestados de médico reumatologista com datas de 30-11-2021 e 22-02-2022 (evento 1, ATESTMED8) e 31-05-2022 (evento 3, ATESTMED2):

b) atestado de médico ortopedista com data de 25-08-2021 com indicação de cirurgia (evento 1, OUT10):

c) exame de ressonância magnética da coluna lombar realizado em 30-07-2022 (evento 12, EXMMED3):

De acordo com a documentação apresentada pela autora, não considero possível concluir que sua incapacidade laboral remonte à DCB de 31-05-2011.

No entanto, o quadro clínico apresentado a partir do ano de 2018 devido à artrite reumatoide (edema e dor nos joelhos, mãos e cotovelos, marcha claudicante e redução da mobilidade) - suficiente para o perito do INSS considerar a autora incapacitada para o labor naquela ocasião -, ao que tudo indica, sofreu agravamento ao longo dos anos, a tal ponto de a autora ter sido encaminhada, em 25-08-2021, para cirurgia de artroplastia total de ambos os joelhos, por artrose grave como sequela da artrite reumatoide.

Portanto, é evidente que, desde a cessação do benefício, em 08-07-2018, a autora nunca mais recuperou a capacidade laboral, tendo, inclusive, sido aposentada por incapacidade permanente pelo próprio INSS a partir de 01-10-2024.

Registro, ainda, que, segundo o atestado médico referido na alínea "b" acima, a autora foi encaminhada para a realização de cirurgia de artroplastia total dos joelhos, cirurgia essa que, a teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, não está aquela obrigada a realizar, o que, por si só, já ensejaria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Diante de tais circunstâncias, entendo que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 08-07-2018 (DCB do NB 622.257.568-8) até a véspera da concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (DIB em 01-10-2024), como requerido, descontados os valores já recebidos no período a título de benefício inacumulável.

Nessa linha, merece parcial provimento a apelação da parte autora.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004795275v16 e do código CRC 8bcfe3f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001478-17.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO no que tange à dII. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. artrite reumatoide e artrose grave de joelhos, com indicação cirúrgica. ART. 101, inciso iii, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA restabelecido até a véspera da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE concedida administrativamente.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.

3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito no que diz respeito à data de início da incapacidade laboral, para restabelecer auxílio por incapacidade temporária desde época mais remota àquela fixada, em decorrência de artrite reumtoide e artose grave de joelhos, até a véspera da aposentadoria por incapacidade permanente concedida administrativamente, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de ensino.

4. Recurso da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004795276v3 e do código CRC 18e7ad29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:55:47


5001478-17.2022.4.04.7217
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5001478-17.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:22:43.


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