
Apelação Cível Nº 5031719-25.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 19-04-2023, nestes termos (
):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na presente ação, e extingo o processo, analisando o mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/640.766.057-6 à parte autora desde a DCB (24-03-2023) até 12-07-2023;
Sustenta a apelante, em síntese, que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente desde 17-07-2017, por ser portadora de incapacidade laboral devido à doença psiquiátrica, tendo sido submetida a diversas internações hospitalares psiquiátricas ao longo dos anos (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora (auxiliar de cozinha e 53 anos de idade atualmente) insurge-se contra a sentença que condenou o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária apenas no período de 24-03-2023 (DCB) até 12-07-2023, sustentando fazer jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 17-07-2017 (DER do NB 619.377.470-3 -
).Merece parcial acolhida a insurgência.
No presente processo, foi realizada perícia, em 12-01-2023, pelo Dr. Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada, especialista em psiquiatria, nestes termos (
):
Motivo alegado da incapacidade: Depressão.
Histórico/anamnese: Identificação: M. A. S., 52 anos, natural de PALMAS/PR, procedente de SÃO JOSÉ/SC, divorciada há 15 anos, 05 filhos, atualmente morando com os 03 filhos mais novos (28, 25 e 23).
Queixa Principal: Transtorno Mental.
História da Moléstia atual: Parte autora relata alterações de humor, irritabilidade, agressividade, alterações de comportamento, relata que teve o primeiro surto de bipolaridade há mais de 15 anos, teve a primeira internação no IPQ em 2009, posteriormente relata internações em 2011, 2014 e 2015. Relata que em 2017 teve uma internação, que originou a inicial desse processo, permaneceu estável por longo período e em 2022 apresentou nova piora do quadro, com necessidade de internação de 09/08/2022 até 18/08/2022.
Desenvolvimento na Infância, Adolescência e Idade Adulta: Sem fator desencadeante claro.
História Médica e Psiquiátrica: Internação recente , acompanhamento no CAPS.
Personalidade Pré-Mórbida: Dependente;
Estrutura e funcionamento familiar: Apoio dos filhos.
Documentos médicos analisados: Apresenta os mesmos atestados, receitas e documentos já acostado nos autos.
Apresenta prontuários das internações de 2009, 2011, 2014, 2015,2017 e 2022.
Exame físico/do estado mental: APARÊNCIA ( é a impressão e os detalhes da aparência física, adornos, roupas)
Adequado para clima e ocasião.
CONSCIENCIA (é a capacidade de entrar em contato com a realidade, perceber e conhecer seus objetos, def. neuropsicológica : estado de vigilância, clareza do sensório – trata do nível de consciência).
• Algo hipovigil.
ATENÇÃO (é a direção da consciência e avalia a capacidade de concentração mental a um objeto)
• Alho hipertenaz.
SENSOPERCEPÇÃO (percepção é a tomada da consciência de estímulos externos – sensoriais)
• Sem alterações
ORIENTAÇÃO (Capacidade de situar-se a si mesmo e ambiente)
• Orientado em tempo e espaço e autopsiquicamente (tempo/espaço / autopsíquica)
MEMÓRIA (Capacidade de registrar, manter e evocar as experiências já ocorridas)
• Imediata (1 a 3 minutos) sem prejuízo
• Recente (minutos até 3-6 horas) sem prejuízo
• Remota (meses a muitos anos) sem prejuízo
INTELIGÊNCIA (conjunto das habilidades cognitivas do indivíduo, refere-se a capacidade de identificar e resolver problemas novos e encontrar soluções, as mais satisfatórias possíveis)
• Considerada normal para o nível de instrução, clinicamente, não realizado testes psicológicos.
AFETO (E a dimensão psíquica que da cor, brilho e calor a todas as vivencias humanas, compreende varias modalidades: humor, emoções, sentimentos)
• Algo depressivo.
PENSAMENTO (É formado por elementos constitutivos: Conceito, Juízo e raciocínio, porém em várias dimensões: Curso, Forma e conteúdo)
• Lógico
CURSO: normal
FORMA: sem alterações
CONTEÚDO: sem delírios
JUÍZO DE REALIDADE (por meio dos juízos o ser humano afirma a sua relação com o mundo, discerne a verdade com o erro, Ajuizar diz respeito a julgar que é subjetivo, individual, social, sócio cultural)
• Sem alterações
CONDUTA (maneira como o paciente se comporta durante a entrevista, avaliar também a psicomotricidade)
• Colaborativa
LINGUAGEM (atividade especificamente humana, uma criação social, difícil diferenciar normal X Pato)
• Nomolálico
Diagnóstico/CID:
- F31.3 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: Não é possível aferir.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Parte autora com sintomas incapacitantes atuais, internação psiquiátrica recente, ainda em fase de adaptação medicamentosa, apresentou certa melhora, porém os sintomas presentes são incapacitantes, necessita de período para ajuste e remissão dos sintomas.
Não é possível retroagir na DCB requerida pela autora (2017), não apresentou critérios objetivos suficientes para tal indicação, sem internações no período que seguiu a DCB, sem atendimentos de urgência. Inclusive na nota de alta de 19/05/2017 é citado ''paciente melhorou bastante após a internação, sem efeitos adversos...''
- DII - Data provável de início da incapacidade: 09/08/2022
- Justificativa: A DII foi definida a partir da internação.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 12/07/2023
- Observações: É sugerido um período de 180 dias para a realização do tratamento proposto e recuperação da capacidade laboral.
Seria altamente sugerido, para melhor resolução do quadro, que a parte autora seja protagonista de seu tratamento, buscando o atendimento multidisciplinar e acompanhamento regular.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
De acordo com o perito judicial, a autora apresenta transtorno afetivo bipolar (episódio atual depressivo leve ou moderado) e, em virtude disso, encontra-se total e temporariamente incapacitada para o labor desde 09-08-2022 (data em que foi internada). Disse, também, não ser possível fixar a DII na DCB em 2017, como pretendido pela autora, porque não há critérios objetivos indicando que a incapacidade remonte a tal data. Estimou, ainda, a data provável de recuperação da capacidade laboral em 12-07-2023.
Com base nas conclusões do perito, o julgador a quo concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária apenas no período de 24-03-2023 (DCB) a 12-07-2023.
Inconformada, a autora apela.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, no tocante à data de início da incapacidade laboral e à previsão de recuperação, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Analisando os autos, verifica-se que a autora já recebeu diversos benefícios por incapacidade laboral, a saber (
):De acordo com as perícias administrativas (
), a partir do ano de 2009, a autora passou a apresentar incapacidade laboral por patologias de natureza psiquiátrica, tendo recebido diversos benefícios por incapacidade laboral desde então.Com efeito, no ano de 2009, recebeu benefício devido ao diagnóstico de esquizofrenia paranoide, ocasião em que ficou internada em hospital psiquiátrico devido à tentativa de suicídio. Na sequência, em 2011 e 2012, recebeu benefícios devido a quadro de transtorno afetivo bipolar (episódio maníaco). Em 2013, recebeu benefício devido a transtorno afetivo bipolar (episódio depressivo leve ou moderado). De 2015 a 2017, recebeu benefícios devido a episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo e transtorno afetivo bipolar (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos).
Após a cessação do benefício em 12-06-2017, a autora requereu novos benefícios por incapacidade de natureza psiquiátrica em 17-07-2017, 23-11-2017 e 29-01-2018, os quais, todavia, restaram indeferidos devido a parecer contrário da perícia médica (
).Em 13-03-2018, a autora iniciou vínculo de emprego com a empresa "Pegora Comercial de Alimentos Ltda.", o qual foi extinto em 29-07-2022, tendo recebido, durante o período em que se manteve empregada, benefício por incapacidade laboral, devido à fratura de coluna, no intervalo de 23-03-2019 a 11-09-2019.
Após a extinção do referido vínculo, a autora novamente entrou em gozo de benefício por incapacidade devido à doença psiquiátrica (episódio depressivo leve ou moderado), no período de 21-09-2022 a 24-03-2023, após apresentar descompensação do quadro com nova tentativa de suicídio e internação psiquiátrica.
De outro lado, a autora anexou aos autos atestado médico declarando suas diversas internações em instituição psiquiátrica ao longo dos anos de 2009 a 2022 (
):
De acordo com os registros nos prontuários médicos relativos às internações acima elencadas (
a e ), a autora sofre, desde longa data, de graves transtornos psiquiátricos, com diversas tentativas de suicídio ao longo dos anos (por corda/enforcamento, por cortes, por ingestão abusiva de medicação), bem como agressões físicas e ameaças de morte a seus próprios filhos. Além disso, no histórico familiar, consta que um de seus cinco irmãos se suicidou, outro irmão tentou o suicídio (ateou fogo no próprio corpo) e seu pai jogou-se na frente de um caminhão na frente dos filhos pequenos, quando a autora tinha apenas 6 anos de idade. Todos os irmãos da autora possuem doença psiquiátrica. Há referência, ainda, de que a autora foi violentada sexualmente pelo padrasto e, ao contar o fato para sua mãe, foi expulsa de casa.No entanto, apesar da gravidade das doenças psiquiátricas apresentadas desde o ano de 2009, com comprovada incapacidade laboral no período de 2009 a 2017, existe um lapso entre os anos de 2017 a 2022, durante o qual a autora não anexou aos autos qualquer documentação indicativa de incapacidade laboral, à exceção do recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária no ano de 2019, o qual, no entanto, foi concedido devido à fratura da coluna, sem qualquer relação como o quadro psiquiátrico. De fato, as doenças apresentadas ao longo dos anos pela autora cursam de forma cíclica, podendo se caracterizar por momentos de euforia, de depressão e de normalidade.
Some-se a isso que, após os requerimentos administrativos formulados em 17-07-2017, 23-11-2017 e 29-01-2018, os quais restaram indeferidos, a autora começou a trabalhar na empresa Pegora (a partir de março de 2018), como referido anteriormente, e, durante os quase cinco anos de manutenção do vínculo de emprego, o único requerimento de benefício por incapacidade foi aquele realizado em 2019, devido à fratura da coluna.
Diante de tais circunstâncias, concluo que o quadro psiquiátrico se manteve estabilizado durante o referido intervalo (de 2017 a 2022), o que, inclusive, permitiu que a autora exercesse atividade laborativa de março de 2018 a julho de 2022, sem qualquer queixa ou requerimento de benefício por incapacidade de natureza psiquiátrica. Porém, a partir de meados de 2022, ao que tudo indica, a autora teve um gatilho e sofreu uma descompensação, com nova tentativa de suicídio e nova internação.
Com efeito, note-se que, no prontuário da internação psiquiátrica ocorrida no período de 09-08-2022 a 18-08-2022, o filho da autora, Tiago, relatou que a mãe "vinha estável, há 20 dias paciente teve algum problema no trabalho, teve impulso de sair do trabalho, teve crise de ansiedade importante e desde então está deitada, necessitando de estimulo para comer, tomar banho, sair da cama. Hoje fez TS e manteve discurso de suicidio para a familia após o ocorrido".
Portanto, entendo que a data de início da incapacidade laboral da autora deve ser mantida na data fixada pelo perito, qual seja, 09-08-2022 - data de sua última internação em hospital psiquiátrico.
Contudo, considerando que a autora já conta 53 anos de idade, possui baixo nível de escolaridade (ensino primário) e, sobretudo, seu histórico de graves doenças psiquiátricas apresentadas ao longo dos anos, com diversas internações psiquiátricas, altas e posteriores recidivas do quadro incapacitante, não considero viável a sua recuperação para o exercício de qualquer atividade laborativa, sob pena de colocar em risco a sua própria vida ou a vida de terceiros, razão pela qual entendo que faz jus ao benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE,
Nesse sentido, tem aplicação, ao caso dos autos, o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF:
Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno afetivo bipolar grave), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de cozinha) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA nº 640.766.057-6 desde 24-03-2023 (DCB) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data do presente julgamento, descontados os valores eventualmente já recebidos no período a título de benefício inacumulável.
Não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 31-10-2022.
Da RMI
No que pertine a RMI, cumpre salientar que a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é, ainda, objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05.12.2019.
Sendo assim, a RMI deve ser calculada nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103, de 2019), em face da presunção de constitucionalidade, diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, I, do CPC e de julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF. (TRF4, AG 5049680-45.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Aposentadoria a ser calculada nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103, de 2019), diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral. (TRF4, AC 5004711-50.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, sendo contraproducente, nessa situação, a análise da constitucionalidade do mesmo dispositivo em outras esferas de jurisdição. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor, e diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5039305-25.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso por ausência de dados a demonstrar interesse recursal. 2. A constitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019 está sob análise do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.279/DF. 3. Para evitar prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, determina-se que o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida ocorra, por ora, nos termos da legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), sendo diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do modo de cálculo da RMI, quando o juízo de origem observará o que vier a ser decidido pelo STF na ADI 6.279/DF, ressalvando-se eventual cobrança de diferenças devidas. 4. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida. (TRF4, AC 5010582-24.2021.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor, e diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/06/2023)
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios recursais
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 10/09/2024 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | A aposentadoria a ser implantada decorre da conversão do NB 31/640.766.057-6, cujo restabelecimento desde a DCB (24-03-2023) igualmente está sendo deferido nos presentes autos. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004630756v42 e do código CRC 0fc4b778.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Apelação Cível Nº 5031719-25.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO pericial. PROVA INDICIÁRIA. auxíliar de cozinha. doenças psiquiátricas desde longa data. princípio da precaução. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA restabelecido e convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".
3. No caso, apesar de ter restado comprovada a incapacidade laboral da parte autora, devido a patologias psiquiátricas, por diversos períodos dentro de um intervalo de aproximadamente oito anos, há, na sequência, um lapso de quase cinco anos sem qualquer documentação indicativa de incapacidade laboral devido a doenças psiquiátricas, as quais cursam de forma cíclica e podem se caracerizar por momentos de euforia, depressão e normalidade. Some-se a isso que, no período de ausência de documentação, a parte autora exerceu vínculo formal de emprego por quase cinco anos, durante os quais não apresentou qualquer queixa ou requerimento de benefício por incapacidade de natureza psiquiátrica, o que somente voltou a ocorrer em meados de 2022, quando a demandante teve um gatilho e sofreu uma descompensação, com nova tentativa de suicídio e nova internação. Portanto, a data de início da incapacidade laboral deve ser mantida na data da última internação da autora em hospital psiquiátrico.
4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias psiquiátricas, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de cozinha.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004630757v6 e do código CRC b4832fac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5031719-25.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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