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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO SEGURADO. RURAL. IDOSO. LAUDO DO ASSISTENTE T...

Data da publicação: 28/06/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO SEGURADO. RURAL. IDOSO. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Laudo do Assistente técnico: "Entendemos que o autor, baseado no exame clínico, corroborado pelos exames de imagem, associados à natureza das suas atividades (exclusivamente braçais), experiência profissional, escolaridade, e idade, apresenta incapacidade pelo menos parcial e permanente, para as atividades que necessitem esforços e sobrecarga de coluna vertebral, como levantar/carregar peso, fazer movimentos e flexão-extensão e/ou rotação com o tronco, permanecer com má postura da coluna vertebral (agachar ou ficar com o tronco 'arcado'). As doenças do autor tendem ao agravamento caso permaneça realizando esforços com coluna vertebral, com a consequente pior clínica e de sua incapacidade. Lembramos que a atividade agrícola de pequena propriedade, exclusivamente braçal, não há como ser desempenhada de forma ergonômica, e a experiência profissional, escolaridade e idade, não colocam o autor em condições de concorrer por uma vaga no mercado de trabalho." 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia), corroborada pelo laudo do assistente técnico, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional que tanto esforço físico exige, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 18-01-2017 (DCB). (TRF4, AC 5011118-11.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011118-11.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301039-20.2017.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: WALDEMAR VASEM SPILMANN

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Informa que a exceção de suspeição da perita nomeada pelo juízo foi rejeitada.

Alega, todavia, que a expert não só já rejeitou outras nomeações como também, na quase totalidade dos exames que realiza (mais de 90%), considera os segurados aptos ao trabalho.

Aduz, ainda, que o laudo médico produzido em juízo é lacônico e inconsistente, não servindo como prova técnica capaz de esclarecer adequada e suficientemente a matéria controvertida.

Sustenta que, no caso, a perícia deveria ter sido conduzida por médico especialista em Ortopedia.

No mérito, assevera estar comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Impedimento ou suspeição do perito

Os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e de suspeição que o magistrado, conforme artigo 148, inciso III, do Código de Processo Civil.

Conceitualmente, o impedimento tem metodologia de aferição objetiva, de modo que a interpretação de suas hipóteses ensejadoras deve ser feita restritivamente. Reclama, ademais, a caracterização de interesse direto no resultado do processo por aquele que nele deveria atuar imparcialmente. Consiste em uma presunção absoluta de parcialidade, apontando relações entre o julgador ou o auxiliar da justiça e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei.

O instituto da suspeição, diversamente, vincula o agente público a uma das partes (causa subjetiva), razão pela qual ostenta, segundo a doutrina e a jurisprudência, um conceito jurídico indeterminado, diante da infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade. Assim, o rol de causas de suspeição é meramente exemplificativo.

No caso, a parte autora alega que, rotineiramente, a expert atua em demandas de segurados buscando o deferimento de benefícios previdenciários por incapacidade laborativa, sendo que, em mais de 90% dos casos, não reconhece essa incapacidade. Aduz, ainda, que seus laudos seriam inconsistentes e lacônicos.

Ora, examinando objetivamente os contornos da situação exposta, tem-se que de impedimento não se trata, pois não resta perfectibilizada qualquer das hipóteses definidas no artigo 144 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Remanesceria a possibilidade de estarmos diante de um caso de suspeição.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demostre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição" (STJ, 5ª Turma, RHC nº 57488, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17/06/2016).

Em assim sendo, também não há falar em suspeição, uma vez que o fato de a médica nomeada pelo magistrado ter atuado em outros processos de natureza previdenciária, ajuizados por pessoas estranhas à parte autora do presente feito, nos quais teria se manifestado em desfavor do segurado, não implica que a análise da condição clínica da parte autora deste processo foi revestida de subjetivismo.

Imaginar que a circunstância descrita demonstra, por parte da perita, um animus favorável à pretensão do INSS e desfavorável à parte autora configura mera conjectura, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 145 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, confira-se precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, sendo devido o AUXÍLIO-DOENÇA a contar da DER, com posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da perícia judicial. 3. Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito. (TRF4, AC 5002824-24.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020) (Grifei.)

Logo, resta mantida a sentença no ponto que rejeitou exceção de impedimento e/ou suspeição da perita.

Nulidade do laudo pericial

A perícia, em casos como o ora em apreço, tem por função elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

No caso, a perícia médica judicial (evento 31- OUT1) foi realizada pela Dra. Renata de Souza, médica especialista em Perícias Médicas, conclui que o autor, agricultor, (atualmente com 62 manos), ensino fundamental incompleto, não se encontra incapaz para sua atividade laboral.

Em seu laudo, relata a sra. perita (evento 31, OUT1):

(...) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Trata-se de periciando com 60 anos de idade, que compareceu desacompanhado, a perícia médica judicial previamente agendada. O autor, informou na anamnese (entrevista clínica), 1que trabalhava como agricultor, em sua propriedade. Ao ser perguntado, respondeu que atualmente encontra-se afastado de suas atividades laborais, há 05 anos e não se encontra usufruindo de benefício previdenciário. Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre a coluna lombar. Relatou que iniciou com sintomas no ano de 2.000 aproximadamente, com posterior agravamento do quadro nos anos subsequentes.

Procurou atendimento médico em posto de saúde municipal de Palmas/PR, tendo sido orientado a realizar consulta especializada. Foi avaliado, por médico ortopedista que prescreveu, inicialmente tratamento conservador (não cirúrgico), com o uso de medicações analgésicas (para dor) e anti-inflamatórias. Posteriormente teve indicação de procedimento cirúrgico ortopédico, sobre a coluna lombar, realizado no ano de 2002. Informou que na atualidade, realiza acompanhamento médico ambulatorial, em posto de saúde municipal de Palmas/PR, com o médico ortopedista, Dr. Cláudio M. Lima – CRM/PR 19.350, conforme atestado médico assinado pelo mesmo datado de 25/03/2019, apresentado por ocasião da prova técnica. Realizou o exame subsidiário de imagem de radiografia da coluna lombo-sacra de 22/03/2019, cujo laudo foi sugestivo de corpos vertebrais com altura preservada, não há desvios laterais significativos do eixo da coluna, lâminas e pedículos íntegros, alinhamento preservado da superfície posterior dos corpos vertebrais examinados e alterações degenerativas espondilodiscais difusas, mais evidentes em L4-L5. Apresenta HAS (hipertensão arterial sistêmica) e diabetes mellitus, controladas clinicamente. De fármacos contínuos faz uso de metformina 850mg (02cps/dia) e losartana 50mg (02cps/dia), via oral. Ao ser solicitado, apresentou CNH (Carteira Nacional de Habilitação), categoria “B”, renovada em 17/12/2018, sem observações. Em termos de benefício previdenciário, teve concedido auxílio doença previdenciário (espécie 31), nos períodos de 04/11/2002 a 20/03/2003 e de 09/07/2013 a 18/01/2017. Ingressou com a presente demanda em 02/05/2017, não tendo sido concedida antecipação de tutela.(...)

Sob o ponto de vista funcional, não há alterações dignas de nota, com especial atenção sobre a coluna lombar. Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerandose a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 176 páginas dos autos, essa perita conclui que não existe incapacidade laboral atual, assim como desde a DCB (18/01/2017), pela análise retrospectiva documental.

Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.

A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença no período de 04/07/2013 a 18/01/2017 (NB 602.451.077-6).

Apresentou atestados médicos (evento 1, DEC10, DEC14, DEC15, DEC16, DEC17) datados de 2011 a 2016, nos quais os médicos afirmam haver hérnia de disco lombar, com irradiação, sugerindo afastamento laboral do autor. Não apresentou exames de imagem nos presentes autos.

Requer, todavia, a elaboração de nova perícia por médico especialista em Ortopedia.

A perícia judicial (evento 21) é totalmente desfavorável à parte autora.

Na dicção do perito, ele não apresenta incapacidade laborativa, e está apto para o labor.

Consigno que o perito realizou a anamnese do autor e examinou a documentação médica que instrui os autos.

Verifica-se, da análise dos autos, que foram juntados atestados médicos até o ano de 2016.

Nessa perspectiva, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à parte autora direito ao auxílio-doença colimado.

Consigno ainda que toda a documentação médica que instrui a petição inicial é anterior ao protocolo do requerimento administrativo do benefício (2017, DCB), de modo que ela não pode prevalecer ante as conclusões do laudo médico pericial realizado na via administrativa, nem ante as conclusões da perícia judicial.

Consigno, também, que não foram juntados documentos médicos relativos ao período compreendido entre a data do protocolo do requerimento administrativo do benefício e a data do laudo pericial judicial.

Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência que adotou as conclusões da perícia judicial.

Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002313934v7 e do código CRC 175f9375.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:0:14


5011118-11.2020.4.04.9999
40002313934.V7


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011118-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: WALDEMAR VASEM SPILMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

O eminente Relator decide por bem negar provimento à apelação da parte autora, ratificando sentença de improcedência de benefício por incapacidade nestes termos:

No caso, a perícia médica judicial (evento 31- OUT1) foi realizada pela Dra. Renata de Souza, médica especialista em Perícias Médicas, conclui que o autor, agricultor, (atualmente com 62 manos), ensino fundamental incompleto, não se encontra incapaz para sua atividade laboral.

Em seu laudo, relata a sra. perita (evento 31, OUT1):

(...) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Trata-se de periciando com 60 anos de idade, que compareceu desacompanhado, a perícia médica judicial previamente agendada. O autor, informou na anamnese (entrevista clínica), 1que trabalhava como agricultor, em sua propriedade. Ao ser perguntado, respondeu que atualmente encontra-se afastado de suas atividades laborais, há 05 anos e não se encontra usufruindo de benefício previdenciário. Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre a coluna lombar. Relatou que iniciou com sintomas no ano de 2.000 aproximadamente, com posterior agravamento do quadro nos anos subsequentes.

Procurou atendimento médico em posto de saúde municipal de Palmas/PR, tendo sido orientado a realizar consulta especializada. Foi avaliado, por médico ortopedista que prescreveu, inicialmente tratamento conservador (não cirúrgico), com o uso de medicações analgésicas (para dor) e anti-inflamatórias. Posteriormente teve indicação de procedimento cirúrgico ortopédico, sobre a coluna lombar, realizado no ano de 2002. Informou que na atualidade, realiza acompanhamento médico ambulatorial, em posto de saúde municipal de Palmas/PR, com o médico ortopedista, Dr. Cláudio M. Lima – CRM/PR 19.350, conforme atestado médico assinado pelo mesmo datado de 25/03/2019, apresentado por ocasião da prova técnica. Realizou o exame subsidiário de imagem de radiografia da coluna lombo-sacra de 22/03/2019, cujo laudo foi sugestivo de corpos vertebrais com altura preservada, não há desvios laterais significativos do eixo da coluna, lâminas e pedículos íntegros, alinhamento preservado da superfície posterior dos corpos vertebrais examinados e alterações degenerativas espondilodiscais difusas, mais evidentes em L4-L5. Apresenta HAS (hipertensão arterial sistêmica) e diabetes mellitus, controladas clinicamente. De fármacos contínuos faz uso de metformina 850mg (02cps/dia) e losartana 50mg (02cps/dia), via oral. Ao ser solicitado, apresentou CNH (Carteira Nacional de Habilitação), categoria “B”, renovada em 17/12/2018, sem observações. Em termos de benefício previdenciário, teve concedido auxílio doença previdenciário (espécie 31), nos períodos de 04/11/2002 a 20/03/2003 e de 09/07/2013 a 18/01/2017. Ingressou com a presente demanda em 02/05/2017, não tendo sido concedida antecipação de tutela.(...)

Sob o ponto de vista funcional, não há alterações dignas de nota, com especial atenção sobre a coluna lombar. Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerandose a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 176 páginas dos autos, essa perita conclui que não existe incapacidade laboral atual, assim como desde a DCB (18/01/2017), pela análise retrospectiva documental.

Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.

A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença no período de 04/07/2013 a 18/01/2017 (NB 602.451.077-6).

Apresentou atestados médicos (evento 1, DEC10, DEC14, DEC15, DEC16, DEC17) datados de 2011 a 2016, nos quais os médicos afirmam haver hérnia de disco lombar, com irradiação, sugerindo afastamento laboral do autor. Não apresentou exames de imagem nos presentes autos.

Requer, todavia, a elaboração de nova perícia por médico especialista em Ortopedia.

A perícia judicial (evento 21) é totalmente desfavorável à parte autora.

Na dicção do perito, ele não apresenta incapacidade laborativa, e está apto para o labor.

Consigno que o perito realizou a anamnese do autor e examinou a documentação médica que instrui os autos.

Verifica-se, da análise dos autos, que foram juntados atestados médicos até o ano de 2016.

Nessa perspectiva, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à parte autora direito ao auxílio-doença colimado.

Consigno ainda que toda a documentação médica que instrui a petição inicial é anterior ao protocolo do requerimento administrativo do benefício (2017, DCB), de modo que ela não pode prevalecer ante as conclusões do laudo médico pericial realizado na via administrativa, nem ante as conclusões da perícia judicial.

Consigno, também, que não foram juntados documentos médicos relativos ao período compreendido entre a data do protocolo do requerimento administrativo do benefício e a data do laudo pericial judicial.

Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:

[...]

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência que adotou as conclusões da perícia judicial.

Após pedido de vista efetuado em sessão anterior, examinei os autos e peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015). Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora (agricultor de 60 anos acometido de problemas ortopédicos) estava em gozo de benefício por incapacidade de 2013 a 2017. Embora não tenha sido apresentados documentos clínicos cotemporâneos ao cancelamento, a laudo do assistente técnico do ora recorrente foi categórico quanto à incompatibilidade do labor campesino com o quadro de lombociatalgia (Evento 39, DEC2, Página 2):

"Entendemos que o autor, baseado no exame clínico, corroborado pelos exames de imagem, associados à natureza das suas atividades (exclusivamente braçais), experiência profissional, escolaridade, e idade, apresenta incapacidade pelo menos parcial e prmanente, para as atividades que necessitem esforços e sobrecarga de coluna vertebral, como levantar/carregar peso, fazer movimentos e flexão-extensão e/ou rotação com o tronco, permanecer com má postura da coluna vertebral (agachar ou ficar com o tronco 'arcado').

As doenças do autor tedem ao agravamento caso permaneça realizando esforços com coluna vertebral, com a consequente pior clínica e de sua incapacidade.

Lembramos que a atividade agrícola de pequena propriedade, exclusivamente braçal, não há como ser desempenhada de forma ergonômica, e a experiência profissional, escolaridade e idade, não colocam o autor em condições de concorrer (sic) uma vaga no mercado de trabalho."

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional que tanto esforço físico exige, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 18-01-2017 (DCB).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 18-01-2017 (DCB).

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002362383v6 e do código CRC 3b69df0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2021, às 8:37:55


5011118-11.2020.4.04.9999
40002362383.V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011118-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: WALDEMAR VASEM SPILMANN

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO relativa AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. circunstâncias do segurado. Rural. idoso. laudo do assistente técnico. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Laudo do Assistente técnico: "Entendemos que o autor, baseado no exame clínico, corroborado pelos exames de imagem, associados à natureza das suas atividades (exclusivamente braçais), experiência profissional, escolaridade, e idade, apresenta incapacidade pelo menos parcial e permanente, para as atividades que necessitem esforços e sobrecarga de coluna vertebral, como levantar/carregar peso, fazer movimentos e flexão-extensão e/ou rotação com o tronco, permanecer com má postura da coluna vertebral (agachar ou ficar com o tronco 'arcado'). As doenças do autor tendem ao agravamento caso permaneça realizando esforços com coluna vertebral, com a consequente pior clínica e de sua incapacidade. Lembramos que a atividade agrícola de pequena propriedade, exclusivamente braçal, não há como ser desempenhada de forma ergonômica, e a experiência profissional, escolaridade e idade, não colocam o autor em condições de concorrer por uma vaga no mercado de trabalho."

3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia), corroborada pelo laudo do assistente técnico, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional que tanto esforço físico exige, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 18-01-2017 (DCB).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002646157v6 e do código CRC d04aba2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 16:33:37


5011118-11.2020.4.04.9999
40002646157 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5011118-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: WALDEMAR VASEM SPILMANN

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1265, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5011118-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: WALDEMAR VASEM SPILMANN

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Considerando que (a) o autor é agricultor, (b) recebeu benefício de auxílio-doença de NOV/2013 a JAN/2017, (c) conta, atualmente com 62 anos de idade, (d) a perita judicial menciona a existência de "alterações degenerativas espondilodiscais difusas, mais evidentes em L4-L5" e (e) o assistente técnico é categórico em afirmar a incapacidade do autor para as atividades braçais da agricultura, acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Paulo Afonso, com a vênia da relatoria.



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5011118-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: WALDEMAR VASEM SPILMANN

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 724, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2021 08:00:59.

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