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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ANSIEDADE GENERALIZADA. FOBIA SOCIAL. DOENÇAS...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:22:52

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ANSIEDADE GENERALIZADA. FOBIA SOCIAL. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. DIARISTA. ENUNCIADO 21. JORNADA DE DIREITOS DA SEGURIDADE SOCIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de ansiedade generalizada, fobia social, lombalgia e cervicalgia, a segurada que atua profissionalmente como diarista. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício. (TRF4, AC 5002187-61.2022.4.04.7214, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002187-61.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 19/06/2023 (evento 21, SENT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, porquanto portadora de patologias psiquiátricas e ortopédicas que a incapacitam para o labor. Requer, portanto, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação e concedido benefício por incapacidade (evento 27, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 04/10/2022, pretende a autora (diarista, ensino fundamental incompleto e 58 anos de idade atualmente) a concessão de benefício por incapacidade desde a data do primeiro requerimento administrativo 05/07/2016, ou dos requerimentos subsequentes (24/10/2016 ou 03/03/2017 ou 13/07/2017), em decorrência de transtorno fóbico-ansioso, ansiedade generalizada, cervicalgia crônica e lombalgia.

Para avaliar a capacidade laboral, foi realizada perícia, em 23/02/2023 (evento 12, LAUDOPERIC1), por José Lúcio da Silveira, Médico Psiquiatra, que constatou que a demandante é portadora de ansiedade generalizada e fobias sociais, sem, contudo, constatar incapacidade laboral:

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: quarta série do ensino fundamental

Última atividade exercida: auxiliar de limpeza

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: serviços de limpeza em um estabelecimento comercial

Por quanto tempo exerceu a última atividade? dois anos aproximadamente

Até quando exerceu a última atividade? 02/2020

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: auxiliar de produção, auxiliar de limpeza e empregada doméstica (sem registro conforme seu relato, até semana passada

Motivo alegado da incapacidade: transtorno de ansiedade generalizada e fobia social

Histórico/anamnese: natural de Caçador, reside em Canoinhas desde os cinco anos de idade, viúva há 22 anos, tem três filhos já emancipados (31, 31 e 37 anos). Dos filhos são casados (tem cinco netos), Mora com o filho de 34 anos.
A autora relata que trabalha como autônoma não registrada, como empregada doméstica, referindo que trabalhou até semana passada e que que há dias em que não pode ir ao trabalho uma vez que sente a cabeça girar, referindo dor lombar irradiada aos membros inferiores bilateralmente, na ''altura do joelho para baixo''. (s.i.c).
Indagada refere que ás vezes ao ''andar na rua ou mesmo no trabalho quando passa pano no chão'' , é necessário parar por alguns momentos em função de referida ''dor nas costas''.
Refere que é acometida de ''síndrome de pânico'', e que realiza tratamento no CAPS de Canoinhas ''há muitos anos'' (s.i.c), referindo frequência de consultas médicas em intervalos trimestrais, comparecendo ao CAPs para retirada da medicação mensalmente. Neste momento, indagada sob as medicações em uso, a autora manipula os documentos que traz consigo com agilidade, referindo que por as receitas serem retidas, não se recorda o nome dos mesmos.
Indagada sob o nome da medicação em uso, manipula novamente com agilidade, referindo que não saberia apontar o nome dos psicofármacos em uso (remédios prescritos pelo médico do CAPS), apontando ao perito uma receita datada de 31/01/2023 com timbre da Secretaria Municipal de Saúde de Canoinhas, assinada pela médica Dra. Vera Alves CRMSC 14206 com a prescrição diária de AAS 100mg ao dia, ciprofibrato 100mg, sinvastatina 20mg, insulina 20UI/ manhã 8 UI a tarde via sub cutâneo e cilostazol 100mg ao dia.
Como síndrome do pânico, refere que é acometida episodicamente pela sensação de medo inexplicável, com a sensação de gelo nas canelas''' e impressão súbita de queda. Refere que os sintomas de ''síndorme do panico' ocorrem há cerca de seis anos, e que inicialmente nos dois primeiros anos houve alguma troca de medicação, até a prescrição atual otimizada há cerca de quatro anos (citalopram 40mg, amitriptilina 75mge bromazepam 6mg (nisso a autora manipula cópia do prontuário que traz consigo com agilidade com agilidade). Relata episódios esporádicos com intervalos semainas aproximados de duração de um ou dois dias.
Nega ocorrência de internação psiquiátrica ou necessidade de atendimento médico de urgência.
Nega transtorno por uso de substâncias, excetuando-se o tabagismo
Nega histórico de cirurgias, excetuando-se histórico obstétrico, negando ainda a necessidade de internações hospitalares pregressas.
Enfatiza que o que lhe caus dificuldade no trabalho, são dores lommbares,

Documentos médicos analisados: - Atestado médico psiquiátrico, com timbre CAPS-Canoinhas, datado de 25/08/22 aponta CID F41.1/ F40.1. Em uso de Citalopram 40mg, Amitriptilina 75mg, Bromazepam 6mg. Refere sintomas ansiosos piorados em situação de exposição social, apresentando sintomas somáticos. Solicita afastamento por tempo indeterminado.
- Atestado médico, com timbre CAPS-Canoinhas, datado de 12/07/17 aponta CID F41. Refere oscilações de humor importantes, irritabilidade frequente, por vezes chorosa e deprimida. Solicita 60 dias de afastamento.
- Atestado médico, com timbre CAPS-Canoinhas, datado de 02/03/17 aponta CID F41. Informa tto no serviço desde 29/06/16. Refere angústia, medo extremo. Solicita 90 dias de afastamento.
- Atestado médico, com timbre CAPS-Canoinhas, datado de 26/10/16 aponta CID F41. Informa tto no serviço desde 29/06/15. Solicita afastamento.
- Atestados médicos, com timbre da Prefeitura de Canoinhas, datados de 09/05/16, 13/04/16 apontam CID F40.9.
- Atestado médico, com timbre da Prefeitura de Canoinhas, datado de 04/07/16 aponta CID F40.9. Solicita 30 dias de afastamento.
- Prontuário CAPS com anamnese em 29/06/15 (registro até 03/02/22).
- Receitas médicas. Outros exames. Outros atestados apontam CID S52.5, M54.5, M54.9
- Pensão por morte previdenciária: DIB 20/08/2002.
- Período de auxílio doença por acidente do trabalho: 30/09/2015 24/11/2015, 28/08/2018 13/11/2018.
- Período de auxílio doença previdenciário: 13/04/2016 08/06/2016.

Exame físico/do estado mental: A autora aguarda tranquilamente na sala de espera, levanta-se e caminha a té a sala de exames sem dificuldades. Entra na sala, senta-se na cadeira, deixando a pasta de documentos que traz consigo sobre a mesa.
Ao exame do estado mental da parte autora:
Atendeu prontamente ao chamado. Assume uma postura colaborativa. Sem alterações da psicomotricidade. Consciente, perfeitamente orientada auto e halopsiquicamente, apresentando-se á ectoscopia em bom estado geral de saúde, Não apresenta alterações da sensopercepção. Sua fala é inteligível denotando um pensamento inalterado quanto a forma, curso e conteúdo. È capaz de relembrar a curto, médio e longo prazo. Com inteligência normal, possui um raciocínio adequado, sendo perfeitamente capaz de julgar. Em eutimia, com afeto congruente e modulável.

Diagnóstico/CID:

- F41.1 - Ansiedade generalizada

- F40.1 - Fobias sociais

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): "Os transtornos psiquiátricos resultam da complexa interação de fatores físicos, psicológicos e sociais, e o tratamento pode ser direcionado para qualquer uma ou para todas as três áreas.", conforme American Psychiatric Association. Position statement on active treatment. Am J Psychiatry. 1979;136:753

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

No caso dos autos, os documentos médicos emitidos no âmbito do SUS comprovam que a segurada permaneceu com importantes sintomas incapacitantes após a cessação do benefício concedido pelo período de 13/04/2016 a 08/06/2016:

a)Atestado médico datado de 20/10/2016 referindo necessidade de afastamento do trabalho para tratamento de ansiedade generalizada (evento 1, PROCADM23):

b) Atestado médico dataado de 02/03/2017 referindo incapacidade laboral temporária (evento 1, PROCADM24):

c) Atestado médico datado de 12/07/2017 referindo ansiedade generalizada, oscilações de humor importantes, irritabilidade e sintomas depressivos (evento 1, ATESTMED13):

Com efeito, a documentação clínica mais recente demonstra que o quadro incapacitante não sofreu solução de continuidade, porquanto refere piora dos sintomas ansiosos em situações de exposição social, sendo recomendado o afastamento da segurada por tempo indeterminado (evento 1, ATESTMED18):

Frise-se, por oportuno, que a jurisprudência, vem reconhecendo, há muito tempo, a eficácia probatória da documentação clínica emitida no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), o qual goza da presunção de veracidade dos atos administrativos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. [...] 2. A perícia judicial deve prevalecer, a não ser que outros elementos de convicção dos autos leve o magistrado a convencimento diverso acerca da incapacidade, como no caso. 3. Comprovado, por meio de atestado médico, emitido por profissional do SUS, que a parte autora estava incapacitada à época do requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito ao benefício, desde a DER até a data anterior à perícia judicial. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5025073-12.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/07/2024)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. Hipótese em que concedida aposentadoria por invalidez à agricultora de 59 anos acometida de varizes de membros inferiores com eczema e trombos venosa profunda que a incapacita definitivamente, conforme atestado médico do SUS. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5028981-48.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019)

Assim, diante de tais circunstâncias e considerando, ainda, que a segurada padece de alterações degenerativas em coluna lombar (evento 27, ATESTMED2), considero necessário e prudente o afastamento do labor, a fim de que a autora possa tratar adequadamente as patologias apresentadas.​

​Registro, outrossim, que tem aplicação, na hipótese dos autos, o teor do Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, o qual dispõe que, Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (ansiedade generalizada e fobias sociais), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista) e idade atual (58 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA n.º 614.007.059-0, desde 08/06/2016 (DCB), o qual deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir do presente julgamento, descontando-se dos valores em atraso as verbas de benefício inacumulável pagas em período coincidente, observada a prescrição quinquenal.

Considerando que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA RMI. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028013-66.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RENDA MENSAL INICIAL. RMI. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação. 3. A RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deve corresponde ao montante percebido pelo segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária antes da EC 103/2019, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da mencionada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras vigentes anteriormente. 2. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido no ano de 2012, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. 3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento. (TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Omissa a sentença quanto ao termo inicial de concessão do benefício. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral total e definitiva, bem como a necessidade de auxílio permanente de terceiros, desde a DCB (17-11-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela. 3. Hipótese em que a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade, ou seja, em 17-11-2018. [...] (TRF4, AC 5010868-41.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para condenar o INSS a restabelecer o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA n.º 614.007.059-0, desde 08/06/2016 (DCB), o qual deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir do presente julgamento, descontando-se dos valores em atraso as verbas de benefício inacumulável pagas em período coincidente e observada a prescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004872955v14 e do código CRC e57d81ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:47:46


5002187-61.2022.4.04.7214
40004872955.V14


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:22:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002187-61.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ANSIEDADE GENERALIZADA. FOBIA SOCIAL. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. DIARISTA. ENUNCIADO 21. JORNADA DE DIREITOS DA SEGURIDADE SOCIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa".

3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de ansiedade generalizada, fobia social, lombalgia e cervicalgia, a segurada que atua profissionalmente como diarista.

4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004872956v3 e do código CRC 605c82ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:47:46


5002187-61.2022.4.04.7214
40004872956 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5002187-61.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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