
Apelação Cível Nº 5007552-49.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 01-02-2023, nestes termos (e.
):Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. A. O. D. P. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e:
a) CONDENO o requerido a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, com prazo de 30 dias para comprovação nos autos;
b) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 14-7-2022, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, pois é jovem, estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária há apenas um ano e o perito afirmou que ela pode recuperar a sua capacidade laboral - e.
.Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença exarada no e.
decidiu conceder benefício nestes termos:No caso dos autos, conforme concluiu o laudo pericial (Evento 27), o(a) perito(a) atestou incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, sem acréscimo de 25%.
Além disso, retroagiu a incapacidade do(a) autor(a) à data de cessação do benefício (DCB de 14-7-2022), com base em exames médicos.
Dessas constatações, concluo que a parte autora preenche os pressupostos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, visto que as doenças descritas e os sintomas delas decorrentes impedem, a toda evidência o exercício da atividade laborativa por ela desempenhada.
Além disso, deve-se observar o que entende a Jurisprudência do Tribunal Regional Federal 4ª Região:
[...]
Nesse ponto, verifica-se nos autos que a parte autora tem 42 anos de idade (Evento 1, RG nº. 5805189). Em relação ao grau de escolaridade, esta possui apenas o ensino fundamental completo. Outro ponto que merece observar é que a parte autora labora há muitos anos na função de auxiliar de serviços gerais (Evento 1, INIC1).
Ademais, conforme histórico de concessão de benefícios previdenciários, verifica-se que a autora vem percebendo tais verbas desde o ano de 2021 (Evento 1, DOCUMENTAÇÃO12).
Portanto, entendo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela Lei para a concessão do beneficio aposentadoria por invalidez, uma vez que, considerando a idade da parte autora e seu grau de escolaridade, não mantem condições para se reabilitar em outras atividades.
[...]
Assim, a parte autora faz jus ao benefício a partir da DCB de 14-7-2022.
Pois bem. O laudo pericial teve o seguinte teor (e.
):c) Sexo FEM.
d) CPF [...]
e) Data de nascimento 07/03/1980
f) Escolaridade Fundamental completo
g) Formação técnico-profissional
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA
a) Data do Exame 31/10/2022
b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM Telmo Ramos Ribeiro Filho/014114
c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
a) Profissão declarada Auxiliar de serviços gerais
b) Tempo de profissão 8 anos e 3 meses
c) Atividade declarada como exercida Serviços de manufaturar caixas de fósforo
d) Tempo de atividade 8 anos e 3 meses
e) Descrição da atividade Serviços de manufaturar caixas de fósforo
f) Experiência laboral anterior Auxiliar serviços limpeza
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido ***
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Dor nos braços
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).Síndrome Túnel do carpo. G56/G54
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Síndrome do túnel do carpo e movimentos repetitivos degenerativos
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Sim
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Pode agravar o processo psicológico
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Temporária
Parcial ou total? Total
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).2020
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 30/03/2021
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Sim. Data do diagnostico por ENMG
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo (DCB de 14-7-2022) e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim. Desde 30/03/2021
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? ***
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de
assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ***
Pois bem. Conquanto o jusperito tenha referido que se trata de incapacidade temporária, asseverou que a segurada necessita de tratamento cirúrgico e a continuidade do labor também poderá ensejar o agravamento do quadro psicológico da demandante.
Desse modo, existindo necessidade de tratamento cirúrgico, o qual não é obrigatório ao segurado, nos termos do art. 101, inciso III, da Lei 8.213/91, é razoável a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a segurada, a despeito da sua idade (44 anos), pois, diante de sua baixa escolaridade, dificilmente conseguirá ser reabilitada para outra atividade profissional compatível com a patologia que lhe acomete e causa tantas dores, incompatíveis com a sua ocupação habitual (auxiliar de serviços gerais).
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 4. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91. [...] (TRF4, AC 5001262-50.2022.4.04.7219, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. TRANSTORNO ANSIOSO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. METALÚRGICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de transtorno depressivo recorrente, transtorno ansioso e síndrome do túnel do carpo, a segurada que atua profissionalmente como metalúrgica. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder benefício. (TRF4, AC 5000851-53.2021.4.04.7215, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 do CPC, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Tendo em vista que já foi implantado o benefício outorgado na sentença após determinação do juízo na sentença (e.
), deixo de determinar a tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5007552-49.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. auxIliar de serviços gerais. síndrome do túnel do carpo. necessidade de tratamento cirúrgico. aposentadoria por incapacidade permanente mantida. recurso do INSS desprovido.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Conquanto o jusperito tenha referido que se trata de incapacidade temporária, asseverou que a segurada necessita de tratamento cirúrgico e a continuidade do labor também poderá ensejar o agravamento do quadro psicológico da demandante.
3. Existindo necessidade de tratamento cirúrgico, o qual não é obrigatório ao segurado, nos termos do art. 101, inciso III, da Lei 8.213/91, é razoável a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à segurada, ainda que relativamente jovem, pois, diante de sua baixa escolaridade, dificilmente conseguirá ser reabilitada para outra atividade profissional compatível com a patologia (Síndrome do Túnel do Carpo) que lhe acomete e causa tantas dores, incompatíveis com a sua ocupação habitual (auxiliar de serviços gerais).
4. Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004742505v6 e do código CRC 286f6551.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5007552-49.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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