Apelação Cível Nº 5021015-40.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: EDER LUIS DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 16-05-2022 (e.
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista - e.
.Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (motorista de carreta de 38 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde 19-08-2016 (DCB), decorrente de doença de comorbidades (coxartrose, hipertensão arterial sistêmica, obesidade e diabetes).
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por Cristiano Valentin, médico do trabalho (e.
, e ):"Motivo alegado da incapacidade: Dores em coluna e quadril esquerdo; HAS e DM
Histórico/anamnese: Conforme documentos juntados aos autos, nota-se que a parte autora:
Informa ser portador de Coxartrose esquerda, mas que não tem idade para procedimento cirúrgico. Queixa registrada de dor em quadril esquerdo.
Obesidade, com registro de estar em fila de espera para bariátrica em perícia do INSS de 02/2017. Tem ainda HAS e DM.
Medicações/Receitas: Atenolol, Glibenclamida, HICTZ, Losartana, Metformina.
AD 21/10/2014 a 19/08/2016.
DER 24/10/2016, 12/01/2017.
Documentos médicos analisados: RX Quadril Direito de 28/04/2016:
Sem alterações.
RX Quadril Esquerdo de 28/04/2016:
Deformidade na cabeça femoral esquerda, se encontra remodelada, provavelmente por sequela de epifisiollise.
Alterações degenerativas na coxafemoral esquerda.
US Abdome Total de 22/09/2016:
Esteatose hepática III.
Esteatose esplênica II.
Laboratório de 27/09/2016:
CKMB 6,70
TSH ultra sensível 1,31
Glicemia 165
Glicemia pós prandial 171
Hemácias 5,07
Hemoglobina 15,6
Hematócrito 44,6
Leucócitos 6.400
Plaquetas 180.000
VHS 17 mm
Colesterol 180
Triglicerídeos 179
Ácido úrico 5,2
Creatinina 0,74
TGO 72
TGP 127
GGT 51
CPK 116,0
PCR < 6
Troponina T 0,005
Laboratório de 04/03/2016:
LDL 74,6
Triglicerídeos 202
Glicemia 205
Hemoglobina glicada 8,70%
Glicemia média estimada 203,0
TSH US 1,97
T4L 1,25
PSA total 0,35
Ureia 27
Creatinina 0,63
TGO 65
TGP 120
Hemácias 4,81
Hemoglobina 14,2
Hematócrito 43,8
Leucócitos 6.200
Plaquetas 143.000
Colesterol 145
HDL 30
RX Coluna Lombar de 29/09/2016:
Incipientes osteófitos esparsos.
Discreta anterolistese de L4.
Suspeitamos de espondilolise de L4.
RX de 07/12/2016 (descrito em laudo do INSS):
Deformidade severa da cabeça do fêmur esquerdo sugestiva de sequela de osteonecrose.
RX Tórax de 28/09/2016:
Nódulo denso provavelmente residual calcificado no campo médio direito.
RX Ombro Esquerdo de 28/09/2016:
Sem alterações.
ECG de 28/09/2016:
Bloqueio divisional antero superior esquerdo.
Prontuários: Evento 21.
Obs.: Demais atestados, laudos, receitas, exames e documentos juntados aos autos foram analisados e considerados na elaboração desde laudo.
Exame físico/do estado mental: --
Diagnóstico/CID:
- M16 - Coxartrose [artrose do quadril]
- I10 - Hipertensão essencial (primária)
- E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente
- M54.5 - Dor lombar baixa
- M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais
- K76 - Outras doenças do fígado
- E66 - Obesidade
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida/Desenvolvida
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: Dor na coluna - Há 15 anos; Dor no quadril - 2013; Demais patologias há alguns anos, possivelmente.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Tratamento prévio com medicação.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade para o trabalho declarado, haja vista ausência de documentos médicos recentes, incluindo exames complementares. O quadro não justifica incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastado(a) das atividades e, sem receber o benefício pretendido. Dessa forma, considerando quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado(a) APTO(A).
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: A avaliação é feita de forma individualizada, com conclusão e responsabilidade de cada profissional.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Demais considerações poderão ser observadas no corpo e conclusão deste laudo.
[...]
Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade para a atividade declarada de motorista, haja vista ausência de alterações significativas ao exame físico atual e aos documentos médicos, sendo que tais documentos comprovam as doenças mencionadas, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastado(a) das atividades e, sem receber o benefício pretendido. O quadro patológico atual controlado e compatível com a atividade declarada. Não há indícios de agravamento do quadro pela avaliação médica atual. Tem restrições apenas para esforços severos, o que não é o caso de sua profissão. Dessa forma, considerando quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado(a) APTO(A) para o seu trabalho de motorista.
[...]
Todos os documentos médicos anexados aos autos e apresentados na perícia presencial foram analisados e levados em consideração para a conclusão. Na medicina o exame clínico é soberano, sendo que realizado o mesmo, não foram verificadas limitações que justificassem incapacidade laboral. Os exames complementares, como o próprio nome diz, são subsidiários para o médico firmar sua convicção, mas não são exclusivamente fatores para a analise de capacidade para o trabalho, assim cimo atestados de médicos assistentes. Dessa forma, ratifico o descrito nos dois laudos periciais anexados, ou seja, foi considerado apto para sua função habitual."
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
Pois bem. No caso em tela, a parte autora juntou aos autos vasta documentação clínica, as quais, embora mencionadas pelo jusperito, não ensejaram o reconhecimento da incapacidade laboral.
Contudo, diante das inúmeras comorbidades do segurado (coxartrose, hipertensão essencial (primária), diabetes mellitus não-insulino-dependente, dor lombar baixa, outros transtornos de discos intervertebrais, outras doenças do fígado e obesidade), aliado ao risco cardiovascular gerado para profissão de motorista de carretas, é evidente que o ora recorrente não se encontra apto ao exercício de atividade laboral, fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária em face da incidência do princípio da precaução, nos termos dos Enunciados 21, 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF:
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por incapacidade permanente postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional.
De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
Sendo assim, é devido auxílio por incapacidade temporária desde a DER, o qual deve ser mantido até reabilitação profissional.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 6082947464 |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Deve ser mantido até reabilitação profissional. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004378567v5 e do código CRC eccb7fac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 19:28:15
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:34.
Apelação Cível Nº 5021015-40.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: EDER LUIS DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. comorbidades motorista de carreta. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de inúmeras comorbidades (coxartrose, hipertensão essencial (primária), diabetes mellitus não-insulino-dependente, dor lombar baixa, outros transtornos de discos intervertebrais, outras doenças do fígado e obesidade), a segurado que atua profissionalmente como motorista de carreta.
3. Diante das inúmeras comorbidades do segurado. aliado ao risco cardiovascular gerado para profissão de motorista de carretas, é evidente que o ora recorrente não se encontra apto ao exercício de atividade laboral, fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária em face da incidência do princípio da precaução, nos termos dos Enunciados 21, 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF.
4. Recurso provido para reformar a sentença e estabelecer o benefício até a reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004378568v4 e do código CRC 257f7ec0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 8:17:9
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:34.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024
Apelação Cível Nº 5021015-40.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: EDER LUIS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HORST WIRTH (OAB SC008185)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 23/02/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:34.