Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADO QUE DESE...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADO QUE DESEMPENHA ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de comorbidades ortopedicas (síndrome do manguito rotador, artrose não especificada, dor lombar baixa, gonartrose), a segurado que atua profissionalmente em atividades que demandam esforços físicos (pedreiro, jardineiro, agricultor). 4. Recurso desprovido para manter a sentença e conceder o benefício. (TRF4, AC 5007921-77.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007921-77.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ ROQUE ESSWEIN

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 14-04-2022, nestes termos (e. 147.1):

Julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado por LUIZ ROQUE ESSWEIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para:

I. Condenar a parte passiva à implantação do benefício aposentadoria por invalidez, espécie comum, em favor da parte ativa, a incidir a partir do primeiro dia subsequente à cessão administrativa - 30/12/2013 - do benefício 602.494.938-7 (EVENTO 115; INFORMAÇÃO 135, p. 16).

II. Condenar a parte passiva ao pagamento à parte ativa das prestações, vencidas entre o termo inicial (item I) e a efetiva implantação do benefício, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a cinco anos do protocolo da presente ação), com incidência de correção monetária pelo índice INPC, desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga, e de juros de mora conforme os índices previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação e, quanto às parcelas vencidas posteriormente, a partir do vencimento de cada parcela, descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário, excetuada a possibilidade de cumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente, desde que concedidos em razão de fatos geradores distintos.

Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, uma vez que o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial. Aduz, outrossim, que é indevido auxílio-acidente, porquanto o autor é contribuinte individual. (e. 151.1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi vazada nestas letras (e. 147.1):

De outro modo, no que tange à existência do principal requisito para a concessão da prestação previdenciária, consistente na enfermidade ou sequela geradora de incapacidade parcial ou total, decorrente ou não de acidente do trabalho, o(a) auxiliar da justiça, no laudo pericial (EVENTO 46), destacou que parte ativa encontra-se acometida com as patologias CID M75.1, M19.9, M54.5, M17, sendo que: "é portador de discoartrose lombar sem determinar compressão neurológica, é portador de tendinopatia de ombro direito determinando discreta limitação funcional, e portador de meniscopatia medial e lateral de joelho esquerdo se determinar limitação funcional".

O auxiliar da justiça na área da ortopedia concluiu que a parte ativa se encontra incapacitada de forma parcial de permanente para as atividades manuais repetitivas e contínuas de elevação de membro superior esquerdo, acima da altura do próprio ombro, em grau médio para o ombro esquerdo.

No laudo pericial complementar (EVENTO 70), o auxiliar da justiça na área da ortopedia destacou "que no exame físico pericial, foi identificado limitação funcional de ombro E e concluído sobre a incapacitação laboral parcial, permanente como descrito no laudo".

Por sua vez, o auxiliar da justiça na área da oncologia (EVENTO 108) destacou que a parte ativa valoriza as queixas com relação à coluna e ao joelho, sendo que a CID M51 corresponde ao problema na coluna e a queixa no joelho não possuí exames suficientes para diagnóstico "acurado".

O auxiliar da justiça assentou que essas patologias podem ter relação com o trabalho exercido e que não há elementos suficientes para considerar a parte ativa incapaz para o labor, sendo que a queixa no joelho esquerdo não foi adequadamente investigada. Alegou que "claramente houve incapacidade no período em que antecedeu a cirurgia do ombro esquerdo, bem como no período de recuperação pós-operatória. Já havia alterações demonstráveis na ultrassonografia do ombro de 2011, porém é difícil estabelecer exatamente quando se iniciou aquela incapacidade. Atualmente o paciente não considera que o ombro cause problemas que o incapacitem para o trabalho, sugerindo que o tratamento cirúrgico teve êxito. Com relação às queixas da coluna, existem exames datados de 2009, porém não há lesão evidente que seja incapacitante. Com relação às queixas do joelho esquerdo, os exames também remontam há 2009, porém, não há subsídios suficientes para se afirmar ou descartar lesão incapacitante".

Questionado acerca da data provável do início da incapacidade, o auxiliar da justiça afirmou que: "Certamente houve incapacidade no período em que antecedeu a cirurgia do ombro esquerdo. É difícil precisar a data da incapacidade, porém já em 2011 havia lesão demonstrável na ultrassonografia. Segundo o periciado, ele foi submetido a cirurgia em 2015. Assim é provável que entre 2011 (data da ultrassonografia) a 2015 (data alegada da cirurgia) o periciado esteve parcialmente incapaz". Alegou também que "provavelmente a incapacidade cessou em 2015, ano que alega ter sido submetido a cirurgia do ombro".

As conclusões periciais foram embasadas na anamnese, exames de imagem e exame físico.

No laudo pericial complementar (EVENTO 138), o auxiliar da justiça na área da oncologia ressaltou que a patologia de neoplasia maligna de pele não foi objeto de queixa pela parte ativa e também não causa nenhum impedimento para o labor, nem mesmo parcialmente.

Ao responder os quesitos elaborados pela parte ativa o auxiliar da justiça alegou que não há comprovação de moléstia incapacitante. Questionado no quesito 7 se a permanência da parte ativa no exercício da atividade habitual poderá agravar a patologia diagnosticada, assentou que: "Conforme exposto anteriormente, não há evidência baseada no exame clínico, e nem exames complementares que comprovem alguma doença incapacitante. Havendo queixas clínicas por parte do periciado ele deve prosseguir e aprofundar a investigação. (...)"

Com efeito, a prova pericial judicial realizada na área da ortopedia no EVENTO 46 e 70 revelou que: (a) a parte ativa apresenta patologias com CID M75.1, M19.9, M54.5, M17; (b) que existe nexo causal do ombro esquerdo; (c) existe incapacidade parcial e permanente para as atividades manuais repetitivas e contínuas com elevação do membro superior esquerdo acima do próprio ombro.

Por outro lado, a prova pericial judicial realizada na área da oncologia no EVENTO 108 e 138 revelou que: (a) a parte ativa apresenta patologia com CID M51; (b) que pode existir nexo causal; (c) que a parte ativa provavelmente esteve incapacitada parcialmente entre 2011 e 2015 por patologia no ombro.

Em que pese a divergência entre as perícias judiciais (EVENTOS 46, 70, 108 e 138), relativamente à existência de incapacidade e/ou redução da capacidade para o trabalho, o conjunto probatório presente no caderno processual demonstra, com suficiência, que a parte ativa apresenta moléstia incapacitante para o exercício da atividade laborativa.

Nesse passo, o artigo 479 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Ademais, diante da realização de nova perícia, o § 3º do artigo 480 do Código de Processo Civil disciplina que “a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra”.

Nesse sentido, depreende-se que decorreu considerável espaço de tempo entre a realização das provas técnicas (aproximadamente 3 anos e 5 meses) e, além disso, o(a) perito(a) judicial, com especialidade em ortopedia, nos laudos de EVENTO 46 e 70, apontou que a condição incapacitante da parte ativa, em relação à patologia do ombro, é de forma parcial e permanente; e que nos laudos periciais de EVENTO 108 e 138, o auxiliar da justiça consignou que a parte ativa é poliqueixosa e as queixas que mais valoriza em relação à atividade laboral é na coluna e joelho esquerdo, e que a parte, atualmente, não considera que o ombro cause problemas que o incapacitem para o labor. Todavia, a parte não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a existência ou não de lesão incapacitante.

Conforme já discorrido anteriormente, na perícia realizada nos EVENTO 108 e 138, o perito constatou que existiu a lesão no ombro esquerdo da parte ativa, e assentou que provavelmente esse ficou incapacitado para o labor entre 2011 (data do exame de ultrassonografia) e 2015 (data de provável cirurgia alegada pela parte).

Entretanto, a perícia realizada nos EVENTO 46 e 70 foi realizada na data de 02/03/2016, ou seja, posteriormente à alegada cirurgia realizada pela parte ativa no ombro esquerdo, e constatou a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades manuais repetitivas e contínuas, com elevação do membro superior esquerdo acima do próprio ombro. Constatou também amplitude de movimentos do ombro esquerdo diminuída, com diminuição da rotação interna e externa em mais ou menos 20% em comparação ao lado direito, mantendo simétricos os movimentos de flexão, extensão, adução e abdução.

Ainda, a parte ativa apresentou exame do ombro esquerdo realizado na data de 10/08/2018, concluindo pela existência de "Sequela de fratura consolidada na extremidade distal da clavícula. Associam-se alterações fibrocicatriciais/degenerativas na acromioclavicular. Tendinopatia do supraespinhal e do infraespinhal, sem roturas transfixantes. Alteração degenerativa difusa do lábio glenoidal, sem destacamentos" (EVENTO 85; INFORMAÇÃO 98, p. 2).

Não fosse o bastante, eventuais dúvidas surgidas no processo devem ser resolvidas em favor do segurado, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

[...]

Portanto, diante desse cenário, deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero, a fim de reconhecer que a parte ativa apresenta incapacidade, em conformidade com a conclusão da perícia judicial de EVENTO 46 e 70.

Por fim, o auxiliar da justiça esclareceu que a incapacidade da parte ativa é parcial e permanente para as atividades manuais repetitivas e contínuas, com elevação do membro superior esquerdo acima do próprio ombro, informando que o retorno ao labor pode agravar o quadro da parte ativa.

Sob este enfoque, verifica-se que a perícia médica não dá margem a qualquer dúvida em relação à existência de sequela, que torna a parte ativa parcial e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborativas.

Por outro lado, conquanto o auxiliar da justiça tenha atestado que a sua incapacidade é parcial, não se pode deixar de observar que a parte ativa exerceu a atividade de jardineiro por cerca de vinte anos e realizou bicos como servente de pedreiro, estando há aproximadamente 3 (três) sem laborar, conforme informado na perícia médica realizada na data de 02/03/2015 (EVENTO 46 e 70).

Com efeito, considerando que a parte ativa é jardineiro, laborou como agricultor e realizou bicos como servente de pedreiro, possui 4ª série do ensino fundamental, tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade e não pode realizar atividades manuais repetitivas e contínuas, com elevação do membro superior esquerdo acima do próprio ombro, conclui-se que ele não possui os requisitos mínimos necessários para o exercício de qualquer outra atividade.

Afinal, é pouco provável que a parte ativa - que sempre exerceu atividades de agricultor, jardineiro e servente de pedreiro - seja inserido no atual e competitivo mercado de trabalho, ainda mais quando se considera que sempre exerceu atividades braçais e encontra-se incapacitado permanentemente para o exercício de atividades manuais repetitivas e contínuas.

Nesse cenário, em que pese o laudo pericial concluir pela incapacidade parcial da parte ativa, no cotejo das suas condições pessoais e considerando a incapacidade permanente, forçoso admitir que a parte ativa é insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sua subsistência, ensejando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

[....]

Em que pese o laudo pericial (EVENTO 46 e 70) ter reconhecido a existência de nexo causal da patologia no ombro esquerdo com o labor, a parte ativa se trata de contribuinte individual, não fazendo jus ao recebimento de benefício de espécie acidentária, mas sim, ao recebimento de benefício previdenciário de espécie comum.

Assim, devido se mostra a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, na espécie comum, porquanto a parte autora demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/1991.

No tocante à data de início do benefício, ressalta-se que, "consoante a legislação aplicável ao caso, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo médico produzido em juízo" (TJSC, AC n. 2011.022773-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 28-6-2011). No mesmo sentido, é o teor da norma legal disposta no § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991.

No caso, em que pese o(a) profissional nomeado(a) pelo Juízo tenha destacado, nos EVENTOS 108 e 138, que provavelmente a lesão incapacitante no ombro remonte ao ano de 2011, e que outro profissional nomeado(a) pelo Juízo tenha destacado, nos EVENTOS 46 e 70, que não foi possível verificar se a parte ativa já estava com a capacidade laborativa reduzida na data de cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, observa-se que a parte ativa recebeu benefício previdenciário n. 602.494.938-7 (de 28/06/2013 a 30/12/2013), em razão de traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro, após realização de cirurgia, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez após a cessação do benefício 602.494.938-7. "

Como se pode observar, além do diagnóstico seguro do perito ortopedista quanto à incapacidadde permanente dos problemas de comorbidades ortopedicas (síndrome do manguito rotador, artrose não especificada, dor lombar baixa, gonartrose), o juízo a quo acertadamente outorgou APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 30-12-2013 (DCB), a segurado que conta 67 anos de idade atualmente e desempenhava atividades que demandavam intenso esforço físico (pedreiro, jardineiro, agricultor).

Logo, as suas condições pessoais efetivamente recomendam a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, consoante julgado deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto. 2. Considerando-se as condições pessoais do autor, que sempre foi trabalhador braçal, conta com 63 anos, tem baixa escolaridade e está afastado do trabalho desde 2012, em razão de mesma patologia, é pouco provável sua recuperação, reabilitação para atividade diversa ou reinserção no mercado de trabalho. 3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devido o auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5010157-51.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 07/07/2023)

Ademais, deve ser ratificada a concessão dessa adequada prestação previdenciária em face da incidência do princípio da precaução, consagrado no Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 do CPC, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB31/12/2013
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

nte o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319826v6 e do código CRC 89093251.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:12:26


5007921-77.2022.4.04.9999
40004319826.V6


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007921-77.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ ROQUE ESSWEIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. comorbidades ortopédicas. segurado que desempenha atividades que demandam esforço físico. aposentadoria por incapacidade permanente concedida.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.

3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de comorbidades ortopedicas (síndrome do manguito rotador, artrose não especificada, dor lombar baixa, gonartrose), a segurado que atua profissionalmente em atividades que demandam esforços físicos (pedreiro, jardineiro, agricultor).

4. Recurso desprovido para manter a sentença e conceder o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319827v4 e do código CRC 3fde6d59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:12:26


5007921-77.2022.4.04.9999
40004319827 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5007921-77.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ ROQUE ESSWEIN

ADVOGADO(A): CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 515, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora