
Apelação Cível Nº 5003214-28.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 21-03-2023 (
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a autora juntou documentos no evento 3, em relação aos quais o INSS foi intimado para se manifestar, mas ficou silente.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (agricultora e 59 anos de idade atualmente) objetiva a restabelecimento de benefício por incapacidade desde 23-04-2013 (DCB do NB 554.116.445-8) ou a concessão desde 21-02-2019 (DER do NB 626.869.222-9), decorrente de diversas doenças ortopédicas na coluna, nas mãos/punhos e ombros, comprovada por farta documentação clínica, merecendo destaque (
):
a) pp. 4-5:
b) p. 8:
c) p. 9:
d) p. 10:
Além dos atestados acima colacionados, a autora apresentou diversos exames de imagem e de ressonância magnética, realizados nos anos de 2012, 2013, 2015, 2016, 2018, 2020 e 2021, com as seguintes conclusões: cisto artrosinovial no punho direito; tendinopatia bicipital no ombro direito; diversas alterações degenerativas, discopatias e protrusões discais na coluna cervical e na coluna lombar; tendinite insercional do gastrocnêmio-medial com provável entesite associada no joelho direito; bursite pré-patelar no joelho direito; tendinose supraespinal do ombro esquerdo (pp. 20-29).
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial em 06-07-2022, por Airton Luiz Pagani, especialista em ortopedia e traumatologia (
):
Motivo alegado da incapacidade: DOR LOMBAR, CERVICOBRANQUIALGIA A DIREITA, PARESTESIA EM MAO DIREITA E DOR NOS JOELHOS E HALUX BILATERAL.
Histórico/anamnese: A AUTORA REFERE INCAPACIDADE LABORAL HA CERCA DE 2 ANOS DEVIDO A DOR LOMBAR, CERVICOBRANQUIALGIA A DIREITA, PARESTESIA DA MAO DIREITA, DOR NOS JOELHOS E PES.
Documentos médicos analisados: EXAMES ANEXADOS AO PROCESSO.
RNM DE BACIA DE 24/02/2022;
RNM DE OMBRO DIREITO DE 24/02/2022.
Exame físico/do estado mental: Estado geral: ( X) Bom ( ) Regular ( ) Coerente
Estado de consciência: ( X) Lucido (X ) Orientado ( X) Coerente
Vestes e higiene: (X ) Adequadas ( ) Inadequadas
Dependência: (X ) Sozinho ( ) Acompanhado ( ) Cadeira de rodas ( ) Muletas ( ) Bengala
Discurso: (X ) Coerente ( ) Incoerente ( ) Confuso
Membro dominante: (X ) Direito ( ) Esquerdo
Indicios de simulação: ( ) Sim (X ) Não
Obesidade Mórbida: ( ) Sim ( X) Não
Adm membros superiores preservada e simétrica: (X ) Sim ( ) Não
Teste de Jobe: ( ) Positivo ( X) Negativo - _____________
Teste de Impacto (Neer): ( ) Positivo (X ) Negativo - _____________
Teste de Appley: ( ) Positivo (X ) Negativo - _____________
Arco de movimento doloroso: ( ) Positivo (X ) Negativo - _____________
Trofismo muscular preservado e simétrico: ( X ) Positivo ( ) Negativo - _____________
Calosidades nas mãos: (X ) Sim ( ) Não
Força muscular preservada e simétrica: ( X) Sim ( ) Não
Teste de Tinel positivo em punhos (X ) Sim ( ) Não
Marcha: ( X ) Normal ( ) Claudicante
Adm membros inferiores preservada e simétrica: (X ) Sim ( ) Não
Trofismo muscular preservado e simétrico: (X ) Sim ( ) Não
Teste de Laségue: ( ) Positivo (X ) Negativo - _____________
Força muscular preservada e simétrica: (X ) Sim ( ) Não
Reflexos tendinosos presentes e simétricos: (X ) Sim ( ) Não
Força de dorso-flexão de Halúx (pé): ( X ) Normal ( ) Reduzida.
Edema em membros inferiores ( ) positivo ( X) negativo
Derrame articular em joelhos ( ) positivo ( X ) negativo
Diagnóstico/CID:
- M54.2 - Cervicalgia
- M75.1 - Síndrome do manguito rotador
- M54.5 - Dor lombar baixa
- G56.0 - Síndrome do túnel do carpo
- M25.5 - Dor articular
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ADQUIRIDA E DEGENERATIVA.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: REALIZA TRATAMENTO SINTOMATICO E CONSERVADOR.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: NA ANALISE DO EXAME FISICO A AUTORA APRESENTA TROFISMO MUSCULAR PRESERVADO E CALOSIDADES NAS MAOS, COM SINAIS DE LABOR RECENTE. SEM SINAIS DE RAIDUCLOPATIA EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: A CONCLUSAO PERICIAL FOI EMBASADA NA ANAMNESE, EXAME FISICO E DOCUMENTOS APRESENTADOS.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: O AUTOR ESTA APTO AO LABOR .
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
Dessarte, no caso concreto, há farta documentação nos autos comprovando que a autora é portadora de diversas doenças na coluna cervical, na coluna lombar, nos ombros, nas mãos e punhos, nos joelhos e na bacia, além de patologias de natureza psiquiátrica (documentos anexados aos eventos 1, 31, 57, 64 e, nesta instância, no evento 3), as quais, somadas, evidentemente a incapacitam para o labor habitual na agricultura, incapacidade essa que remonta à data cessação do benefício, ocorrida em 23-04-2013.
Com efeito, entendo que são aplicáveis, ao caso dos autos, os Enunciados 21 e 28 da I Jornada da Seguridade Social do CJF:
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das diversas moléstias incapacitantes referidas na exordial (cervicalgia, síndrome do manguito rotador, dor lombar baixa, síndrome do túnel do carpo, dor articular), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (59 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA nº 554.116.445-8 desde a DCB (23-04-2013) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia (06-07-2022), reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação e descontados os valores eventualmente já recebidos no período a título de benefício inacumulável.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 11/05/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | A aposentadoria a ser implantada decorre da conversão do auxílio por incapacidade temporária nº 554.116.445-8 , cujo restabelecimento desde a DCB (23-04-2013) também está sendo deferido nos autos. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004720627v16 e do código CRC bd14d6b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 15:48:27
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5003214-28.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. diversas DOENÇAs ortopédicas na coluna, ombros, mãos, punhos, joelhos e bacia. agricultora. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA restabelecido e convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os Enunciados 21 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias ortopédicas, a segurada que atua profissionalmente como agricultora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004720628v3 e do código CRC e4f89994.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 16:29:13
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5003214-28.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas