Apelação Cível Nº 5023464-57.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLICE PESSATO PIANGERS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 30-03-2023, nestes termos (e.
):Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), pela requerente MARLICE PESSATO PIANGERS, para:
a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 537.599.571-5 em favor da autora a partir de 1º-5-2017 até 7-12-2022, data da realização do exame médico pericial, a partir de quando deverá ser concedida aposentadoria por invalidez sem acréscimo de 25%.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que a perícia judicial não indicou incapacidade permanente que pudesse justificar a concessão de aposentadoria por invalidez (e.
).Com as contrarrazões, retornam os autos a esta Corte após decisão dessa Turma que anulou a sentença e reabriu a instrução para realização de outra perícia médica.
É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se ao prognóstico da incapacidade.
A parte autora (agricultora com 49 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 01-05-2017 (DCB), decorrente de tendinite crônica de ombros com capsulite adesiva e importante limitação, síndrome do túnel do carpo bilateralmente com comprometimento severo.
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por LUIZ ALBERTO ALÉCIO, especialista em Ortopedia que assegurou haver incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades laborativas desde o exame de Ressonância Magnética de ombro direito datada em 05-11-2015(e.
).A sentença exarada no e.
decidiu conceder benefício nestes termos:Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a parte autora comprovou a condição de segurada do INSS, porque esteve em gozo do NB 537.599.571-5, que pretende seja restabelecido, entre 1-10-2009 e 30-4-2017.
O laudo pericial, por outro lado, concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades laborativas.
Extraio da prova pericial juntada aos autos no ev. 122, precisamente das respostas aos quesitos elaborados pelo Juízo, que segundo relatos da autora, houve queda de uma vaca sobre seu corpo há aproximadamente 13 anos e as atividades exercidas na agricultura pioraram o quadro derivado do acidente.
A patologia/acidente causou sequelas que exigem da parte autora maior esforço para realizar suas atividades, reduzem sua capacidade laborativa para atividade que exercia e causam impedimento à atividade exercida na agricultura.
As sequelas já estão consolidadas, e a incapacidade constatada é parcial e permanente com data de início segundo os exames apresentados, no ano de 2015.
Não há possibilidade de reabilitação da parte autora de modo a retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente, mas poderá ser reabilitada para outra função.
Destaco adiante, as respostas a alguns dos questionamentos elaborados pela autarquia previdenciária:
Quesito adicional para os casos de incapacidade total e permanente:
1. Qual é a data estimada em que houve o início da incapacidade permanente (DIIP)?
De acordo com exame de Ressonância Magnética de ombro direito, de 05/11/2015, já existia incapacidade para a função que exercia.
[...]
Quesitos adicionais para fins de auxílio-acidente:
[...]
7. Essas sequelas provocaram redução na capacidade específica para o trabalho que era exercido na época do acidente? Qual foi a repercussão dessa lesão corporal ou perturbação funcional no desempenho da atividade?
Sim. Paciente impossibilitada de exercer atividades que exijam grandes esforços, postura viciosas, movimentos repetitivos, permanecer muito tempo e pé.
Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, I, 59 e 62 da Lei 8.213/1991, para fins de percepção do auxílio-doença no período entre a cessação do benefício n. 537.599.571-5 e a data da realização da prova técnica em Juízo, assim como dos arts. 42 e 47 da Lei 8.213/1991, para fins de percepção da aposentadoria por invalidez sem acréscimo de 25% a partir da realização do exame médico.
Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, esta deve retroagir a 1º-5-2017, dia seguinte ao da cessação do benefício que ora é restabelecido, porque decorrente da mesma enfermidade, interpretando-se que a prestação não deveria ter sido encerrada.
Não vislumbro justificativa para alterar a sentença.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.
Dessarte, no caso concreto, a autora padece de doença degenerativa, ou seja, tende a piorar conforme o passar do tempo. Por conseguinte, em razão das suas moléstias, não consegue exercer suas atividades laborativas, pois a profissão de agricultora é consabidamente desgastante e exige sobrecarga e esforços dos membros superiores e inferiores. Ademais, a parte autora utiliza medicamentos de uso contínuo para tentar controlar a dor, conforme documentação clínica anexados aos autos, na esteira do recente Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social: Em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
Portanto, é devido o benefício desde 01-05-2017 (DCB) até 07-12-2022 (data da perícia médica), a partir de quando deverá ser concedida aposentadoria por incapacidade permanente.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 do CPC, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 07/12/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Está sendo restabelecido o benefício de auxílio-doença NB 537.599.571-5 desde 01-05-2017 (DCB) |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401652v15 e do código CRC dcae35fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/4/2024, às 9:49:25
Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:13.
Apelação Cível Nº 5023464-57.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLICE PESSATO PIANGERS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA. DEGENERATIVA. AGRICULTORA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de tendinite crônica de ombros com capsulite adesiva e importante limitação, síndrome do túnel do carpo bilateralmente com comprometimento severo, a segurado/segurada que atua profissionalmente como agricultora.
4. Recurso desprovido para manter a sentença e conceder o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401653v6 e do código CRC 953dd84f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/4/2024, às 9:49:25
Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação Cível Nº 5023464-57.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLICE PESSATO PIANGERS
ADVOGADO(A): RICARDO JOSÉ MORESCO (OAB SC018017)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:13.