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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUXILIAR DE LIMPEZA. APO...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:23:44

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUXILIAR DE LIMPEZA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de doença psiquiátrica, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de limpeza. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício. (TRF4, AC 5009815-54.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009815-54.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 27/07/2023 (e.85.1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e.92.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (auxiliar de limpeza e 63 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 29/01/2021 (DER), decorrente de múltiplas doenças (transtorno depressivo recorrente, lumbago com ciática e enxaqueca), comprovadas pela seguinte documentação clínica:

a) e.1.ATESTMED7, p.2:

b) e.1.ATESTMED7, p.3:

c) e.1.ATESTMED7, p.9:

d) e.ATESTMED7, p.10:

e) e.1.OUT10, p.2:

f) e.31.ATESTMED2:

g) e.103.ATESTMED2:

Observa-se que a documentação médica, juntada aos autos pela autora, comprova que ela é portadora de doenças psiquiátricas pelo menos desde 2018 até os dias atuais. Além disto, observa-se que a autora passou por um câncer de tireoide com acompanhamento médico no mínimo até 2021.

Cabe, ainda, ressaltar que não há nos autos documentação médica suficiente para corrobor a existência de doença ortopédica.

Durante o processo verifica-se que foram realizadas duas perícias médicas. A primeira delas foi efetuada por Rodolfo Cavanus Pagani, especialista em ortopedia e traumatologia, onde destacam-se as seguintes informações (e.33.1):

"[...]

Perícia Médica da autora H. G. O. R., 60 anos. Escolaridade: Analfabeta. Cessou o labor há cerca de 3 anos. Laborava como auxiliar de limpeza por cerca de 3 anos. No momento faz uso de medicação analgésica e antidepressiva (Sertralina, Paroxetina, Mirtazapina, Clomipramina, Clonazepam, Codeina, Paracetamol). Nega acidentes ou cirurgias ortopédicas. Nunca realizou fisioterapia

Paciente refere lombalgia há cerca de 1 ano.

Exame físico: Altura 1,60. Peso 59 kg

Lombar: Tônus muscular preservado e simétrico dos membros inferiores. Lasegue, Lasegue modificado e Kernig negativos. Força de membro inferiores preservada. Reflexos patelares simétricos e presentes. Flexão lombar sem restrições. Não há dismetria aparente de membros inferiores. Dor leve a palpação lombar

Quesitos do Juízo e da procuradoria do réu:

a. Lombalgia direita há cerca de 1 ano. Refere também quadro depressivo importante

b. M54.4 / F32

c. Fator hereditário e degenerativo;

d. Não há nexo de causalidade

e. Não.

f. Não há incapacidade ortopédica. Baseei-me na Anamnese, Exame físico e Exames complementares;

g. Não há incapacidade ortopédica;

h. Doença há cerca de 1 ano;

i. Não há incapacidade ortopédica;

j. Não há incapacidade ortopédica;

k. Da parte ortopédica, sim;

l. Não há incapacidade ortopédica;

m. Não há incapacidade ortopédica;

n. Anamnese, Exame físico e Exames complementares;

o. No momento realiza tratamento medicamentoso. Não realizou e não aguarda tratamento cirúrgico. Tratamento é oferecido pelo SUS;

p. Autora não apresenta qualquer alteração lombar, não apresentando incapacidade ortopédica. Na anamnese é nítido que a patologia que a acomete é psiquiátrica. Sugiro realizar perícia com médico especialista da área.

q. Nada a acrescentar.

[...]".

Já o segundo laudo pericial foi elaborado, em 30/03/2023, por João Eduardo Schacker, especialista em psiquiatria, no qual destacam-se os dados abaixo (e77.1):

"[...]

[...]".

Como se pode observar, o segundo perito judicial reconheceu que a parte autora é portadora de doença psiquiátrica crônica, contudo, concluiu pela inexistência de sua incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual. Porém, verifica-se pela análise dos autos que esta conclusão não condiz com a realidade da autora que possui um quadro de saúde bastante fragilizado.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Neste sentido, refiro, ainda, o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF:

Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias psiquiátricas incapacitantes referidas na exordial e na perícia (transtorno depressivo recorrente e depressão ansiosa), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de limpeza), baixa escolaridade e idade atual (63 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 29/01/2021 (DER), descontados os valores auferidos administrativamente a título de benefício por incapacidade.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB29/01/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDesconto dos valores auferidos administrativamente a título de benefício por incapacidade.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004728213v29 e do código CRC ad78a132.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/11/2024, às 15:48:13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009815-54.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA psiquiátrica. auxiliar de limpeza. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".

3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de doença psiquiátrica, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de limpeza.

4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004728214v7 e do código CRC 452de997.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 16:39:33


5009815-54.2023.4.04.9999
40004728214 .V7


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5009815-54.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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