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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS NA COLUNA. PEDREIRO. AUXÍLIO POR INCA...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:22:58

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS NA COLUNA. PEDREIRO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE . 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo os Enunciados 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários e a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias degenerativas na coluna, a segurado que atua profissionalmente como pedreiro. (TRF4, AC 5002776-86.2022.4.04.7203, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002776-86.2022.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 07-05-2023 (evento 36, SENT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e falta de enfrentamento das teses apresentadas. No mérito, sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade laboral, pois, além de ser portador de patologias incapacitantes na coluna, já conta 54 anos de idade, possui apenas o ensino médio e exerce atividades de cunho braçal (pedreiro/construtor). Ressalta, outrossim, que o próprio INSS, em sede administrativa, reconheceu a existência de incapacidade laboral em quatro ocasiões nos anos de 2013, 2015, 2019 e 2022. Pede, pois, a anulação da sentença e, no mérito, a sua reforma, para que seja julgada procedente a ação (evento 43, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

No evento 3, o autor informou que obteve, na via administrativa, a concessão de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 10-05-2023 e previsão de cessação em 10-08-2023 (evento 3, OUT2 e evento 3, CCON3).

Embora intimado, o INSS não se manifestou a respeito da documentação anexada pelo autor no evento 4.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (pedreiro e 56 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde 09-11-2015 (DCB do NB 610.225.794-8) e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de doenças na coluna, comprovada pela seguinte documentação clínica:

a) evento 1, ATESTMED150:

b) evento 1, ATESTMED23:

c) evento 1, ATESTMED14:

​Processado o feito, foi elaborado laudo pericial em 13-04-2023, por Rodolfo Cavanus Pagani, especialista em ortopedia e traumatologia (evento 24, LAUDOPERIC1):

Motivo alegado da incapacidade: Lombociatalgia direita há cerca de 15 anos

Histórico/anamnese: Lombociatalgia direita há cerca de 15 anos, atraumática
No momento faz uso de medicação analgésica (Pregabalina e Nimesulida)
Nega ter realizado tratamento cirúrgico ortopédico
Nunca realizou fisioterapia

Documentos médicos analisados: Documentos anexados ao processo
Atestados médicos

Exame físico/do estado mental: LOMBAR
Tônus muscular preservado e simétrico da musculatura paravertebral e dos membros inferiores. Lasegue, Lasegue modificado e Kernig negativos. Força de membros inferiores preservada. Reflexos patelares simétricos e presentes. Dor leve a palpação da musculatura paravertebral. Flexão lombar levemente restrita. Não há dismetria aparente de membros inferiores.

Diagnóstico/CID:

- M54.4 - Lumbago com ciática

- M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2008

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Exame físico minimamente alterado
Parte autora não apresenta sinais radiculares, déficit motor ou limitação significativa no arco de movimento
As alterações observadas podem causar dor esporádica, facilmente amenizadas pelo uso de medicação
Não há alterações que causem limitação para sua atividade laboral

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Dessarte, no caso concreto, o autor já esteve em gozo de diversos benefícios por incapacidade laboral, a saber (evento 12, INFBEN3):

De acordo com as perícias administrativas (evento 11, LAUDO1), verifico que todos os benefícios por incapacidade recebidos a partir do ano de 2013 foram concedidos devido a patologias na coluna (lumbago com ciática, dor lombar baixa, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, dorsalgia não especificada, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais).

Portanto, há mais de dez anos o autor sofre com dores decorrentes de patologias na coluna, tendo o próprio INSS reconhecido diversos períodos de incapacidade laboral, sendo nos últimos anos de forma mais frequente.

O autor trouxe aos autos, também, atestado médico recente comprovando a realização de acompanhamento médico com neurocirurgião, o qual sugere afastamento de atividades que envolvam esforços axiais (evento 4, ATESTMED2):

Ora, é evidente que a atividade habitual de pedreiro exige a execução de movimentos e esforços axiais, os quais o autor está impossibilitado de realizar.

Portanto, considerando o histórico de benefícios por incapacidade laboral recebidos, a natureza degenerativa e progressiva das doenças e a incapacidade do autor para continuar exercendo atividades braçais, entendo que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.

No tocante ao termo inicial do benefício, não considero possível fixá-lo na DCB pretendida (09-11-2015), por ausência de documentação entre essa data e a DIB de 19-09-2022, quando o demandante recebeu novo benefício por incapacidade, sendo que o atestado referido na alínea "b" supra não é suficiente para demonstrar a existência de incapacidade laboral em todo o referido intervalo.

Portanto, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício cessado em 18-12-2022, pois não há qualquer evidência de que tenha recuperado a capacidade laboral desde então.

Aplicam-se, ao caso, os enunciados 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):

ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.

ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (discopatia lombar, lumbago com ciática, outros transtornos de discos intervertebrais), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde18-12-2022 (NB 640.723.790-8) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar de 13-04-2023 (data da perícia), descontadas as parcelas já recebidas no período a título de benefícios inacumuláveis.

Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 24-11-2022.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB13/04/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA aposentadoria a ser implantada decorre da conversão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA nº 640.723.790-8), cujo restabelecimento desde a DCB também está sendo deferido nos presentes autos.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004825137v15 e do código CRC 5b86e75c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:51:56


5002776-86.2022.4.04.7203
40004825137.V15


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002776-86.2022.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAs na coluna. pedreiro. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA restabelecido e convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Segundo os Enunciados 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".

3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias degenerativas na coluna, a segurado que atua profissionalmente como pedreiro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004825138v3 e do código CRC 517520d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:51:55


5002776-86.2022.4.04.7203
40004825138 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:22:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5002776-86.2022.4.04.7203/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:22:56.


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