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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. AGRICULTORA. AUXÍLIO P...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:34:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. AGRICULTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa. 2. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do juízo a quo para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária e determinar a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias ortopédicas, à segurada que atua profissionalmente como agricultora. 3. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5020961-97.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020961-97.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE EIROFF CORREIA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 31/05/2023, nestes termos (e.150.1):

"[...]

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 624.940.409-4 desde a cessação indevida (07-12-2018), e, posteriormente, conceder, em favor da parte ativa, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 31-10-2019, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, o qual deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais).

Revogo a decisão de e. 21, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

Quanto às parcelas vencidas, deverão incidir juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação.

O benefício deverá ser mantido pelo menos até que a parte segurada seja submetida à nova perícia médica administrativamente, sendo vedado ao INSS cessar o benefício sem a convocação/realização do novo exame (art. 42, §4º, Lei n. 8.213/91);

Outrossim, ficam autorizados eventuais descontos decorrentes de benefícios legalmente não acumuláveis (Lei n. 8.213/91, art. 124).

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante artigo 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme artigo 82, § 2º, do CPC.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor das prestações devidas até a data da prolação desta sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC c/c súmula n. 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e súmula n. 76 do TRF-4 ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.")

Deverá o INSS comprovar nos autos a implantação mediante a juntada do respectivo CONBAS/INFBEN, no qual conste a RMI e demais informações necessárias para o cálculo do montante em atraso.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

No mais, diante da necessidade de empregar maior efetividade à prestação jurisdicional, cumpram-se os itens abaixo:

a) Considerando o elevado número de demandas em tramitação nesta unidade; considerando a necessidade de otimização dos ato processuais; considerando o deficitário recurso humano deste Juízo; considerando que, na maioria das ações, o INSS apresenta voluntariamente o cálculo do valor devido (dada a possibilidade de execução invertida nas ações previdenciárias); e considerado a necessidade de evitar a elaboração de múltiplos cálculos no feito, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias (Orientação CGJ n. 73/2019, mutatis mutandis), apresentar nestes autos a memória de cálculo dos valores devidos à parte autora, observados os parâmetros fixados nesta sentença.

b) Depois, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cálculo apresentado pelo INSS.

Na hipótese de discordância, a parte credora poderá apresentar o respectivo cumprimento de sentença (com novo número, de acordo com a Circular n. 34/2019), juntamente com o cálculo do valor que entende devido. Nesse caso, arquivem-se os autos principais.

O dependente deverá ser protocolado somente após escoado o prazo estabelecido para o INSS, sob pena de cancelamento da distribuição.

c) Não havendo objeção com relação aos valores apurados pelo INSS, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito, acrescido das custas finais, se for o caso.

d) Devidamente comprovado o recebimento da requisição, arquivem-se os autos até o pagamento.

e) Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores.

Se houver pedido para expedição de alvará em favor da sociedade de advogados, observe-se a Circular n. 39/2015 CGJ/SC e o parecer acolhido no Processo Administrativo n. 330/2015 a respeito da retenção de imposto de renda, desde que a parte interessada tenha comprovado previamente a opção pelo SIMPLES.

f) Depois de tudo, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que é incabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e a retroação da DIB para a data de cessação do benefício, uma vez que a perícia judicial concluiu pela incapacidade temporária da parte autora, bem como fixou a data de início da incapacidade no dia em que a perícia foi realizada (21/10/2022)(e.154.1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral permanente da autora (agricultora e 53 anos de idade atualmente), portadora de doenças ortopédicas (escoliose dorso lombar direita, osteofitose da coluna lombar, hérnia discal em L4-L5 e L5-S1, discopatia lombar, osteroartrose interapofisária, megaprocessos transversos de L5 e é portadora de lesão no joelho direito (cisto de baker), que objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 07/12/2018 (DCB), e, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez.

Além disto, o recurso circunda-se sobre a possilbidade de retroação da DIB para a data de cessação do benefício, conforme foi determinado pela sentença.

A sentença exarada no e.150.1 decidiu conceder benefício nestes termos:

"[...]

Os requisitos necessários para a concessão dos benefícios postulados estão previstos nos artigos 42 (aposentadoria por invalidez) e 59 (auxílio-doença) da Lei n. 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (grifei)

Destarte, infere-se 03 (três) requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade laboral: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Dito isso, convém destacar que a concessão, tanto do benefício de auxílio-doença, quanto do benefício de aposentadoria por invalidez, exige, inicialmente, a comprovação da condição de segurado da Previdência Social e a satisfação da carência de 12 contribuições mensais para ambas as hipóteses, conforme previsto artigo 25, I, da Lei n. 8.213/91, salvo nos casos indicados no artigo 26 do mesmo diploma legal, em que é dispensada a carência.

O requisito da carência, por sua vez, não foi impugnado pela requerida, tornando-se incontroverso.

De outro norte, ao manifestar-se sobre o laudo pericial, a autarquia impugnou a qualidade de segurado da requerente, dizendo que, na data da perícia médica (21-10-2022), a requerente não mais possuía qualidade de segurada para fins de restabelecimento/concessão de qualquer dos benefícios previdenciários postulados na exordial.

Tal discussão, todavia, somente é pertinente após a verificação de (in)capacidade laborativa da segurada, sem o quê não há possibilidade de fixação de termo inicial de eventual benefício a que tenha direito para então determinar a (in)existência de qualidade de segurado na data precisa.

Pois bem. O laudo pericial de e. 124 concluiu pela incapacidade parcial e permanente:

a) Qual a doença a parte autora está acometida?

RESPOSTA: HERNIA DISCAL LOMBAR COM RADICULOPATIA – CID10 M51.1, ISTO É, TOCA RAIZES NERVOSAS, GONARTROSE DE JOELHOS – CID10 M179, BURSITE ANSERINA - CID10 M70.8 E CISTO DE BAKER JOELHO DIREITO - CID10 M71.3.

É decorrente de acidente de trabalho?

RESPOSTA: EXCETO CISTO DE BAKER, AS DEMAIS DOENÇAS SÃO DECORRENTES DE TRABALHO RURAL PESADO.

b) Essa doença incapacita a parte autora para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência?

RESPOSTA: NO MOMENTO INAPTA PARA O TRABALHO.

E para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?

RESPOSTA: SIM.

c) Se houver incapacidade, ela é permanente ou temporária? Total ou parcial? É possível a reabilitação?

RESPOSTA: PARCIAL POR TEMPO INDETERMINADO. A REABILITAÇÃO É POSSÍVEL, MAS NÃO TEM BOM PROGNOSTICO.

d) Havia incapacidade da parte autora na data da cessação do benefício concedido pelo INSS? Caso negativo e havendo incapacidade, desde quando (mês/ano) a parte autora está incapacitada?

RESPOSTA: SÓ PODEMOS AFIRMAR A PARTIR DA PERÍCIA DO JUÍZO, MOMENTO QUE REALIZAMOS O EXAME FÍSICO NA AUTORA.

e) As lesões apresentadas são decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza?

RESPOSTA: EXCETO CISTO DE BAKER, AS DEMAIS DOENÇAS SÃO DECORRENTES DE TRABALHO RURAL PESADO.

f) O acidente reduziu a capacidade laborativa da parte autora?

RESPOSTA: SIM.

[...]

4. A incapacidade da Autora é total ou parcial? Temporária ou permanente? Justifique.

RESPOSTA: DE PROGNOSTICO RESERVADO PARCIAL POR TEMPO INDETERMINADO, JUSTIFICATIVA, OS TRATAMENTOS SÃO DEMORADOS E DEPENDEMOS DE SEUS RESULTADOS.

12. As patologias que atingem a Autora se encontram em estado crônico, são degenerativas e com tendência ao agravamento e, portanto, irreversíveis? Explique.

RESPOSTA: SÃO INFLAMATÓRIAS TENDEM A SE CRONIFICAREM OU AGRAVAR SE NÃO TRATADAS, MESMO ASSIM DE DIFÍCIL REVERSÃO.

15. Considerando a atividade desenvolvida pela Autora (agricultora) é possível afirmar que a Autora tenha condições de exercer seu trabalho normalmente sem apresentar qualquer incapacidade? Em caso negativo, descreva as incapacidades apresentadas.

RESPOSTA: NÃO, INAPTA PARA TRABALHOS COM PESOS, ESFORÇOS, POSIÇÕES FORÇADAS, LONGAS CAMINHADAS.

6. PARECER TÉCNICO: FACE AO EXPOSTO, AVALIAMOS QUE A AUTORA – MARLENE EIROFF CORREIA, COM 52 ANOS DE IDADE, AGRICULTORA, APRESENTA HERNIA DISCAL LOMBAR COM RADICULOPATIA – CID10 M51.1, ISTO É, TOCA RAIZES NERVOSAS, GONARTROSE DE JOELHOS – CID10 M179, BURSITE ANSERINA - CID10 M70.8 E CISTO DE BAKER JOELHO DIREITO - CID10 M71.3, APRESENTANDO LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DE GRAU MÉDIO A MÁXIMO, ESTANDO INAPTA PARA O TRABALHO COM PESOS ESFORÇOS, POSIÇÕES FORÇADAS E LONGAS CAMINHADAS. NA AVALIAÇÃO MÉDICO PERICIAL A MESMA ENCONTRA-SE INAPTA PARA O TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO, INCAPACIDADE AVALIADA A PARTIR DA PERICIA MÉDICA, MOMENTO QUE REALIZAMOS O EXAME FÍSICO NA AUTORA. HÁ PROBABILIDADE PARA TRATAMENTOS CIRÚRGICOS E SERÁ CONTRA INDICADO SEU RETORNO PARA TRABALHO COM PESOS E ESFORÇOS, A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL SERÁ INDICADA.

A priori, portanto, o benefício de auxílio-doença seria o adequado à segurada.

No entanto, outros aspectos devem ser observados, sob um contexto geral, considerando (i) as funções já desempenhadas pela requerente em sua vida laboral, (ii) o grau de escolaridade que possui, (iii) a idade que conta atualmente, e (iv) a viabilidade de reabilitação para outra profissão, para, finalmente, decidir qual benefício previdenciário melhor se aplica ao caso concreto (Súmula 47 da TNU).

A segurada está com 52 anos de idade, tendo laborado a vida toda com trabalhos braçais e que exigem certo esforço físico, notadamente a atividade rural desempenhada em regime de economia familiar. Ademais, encontra-se afastada desde 2018.

Assim, não vislumbro que a reabilitação profissional possa lhe permitir trabalhar em outra função que cause menos impacto a sua saúde e a patologia que, conforme declarado pelo perito, vem progredindo com o passar do tempo. Tampouco há indicativos de que lhe seja possível desempenhar outra profissão, já que, conforme mencionado, a segurada possui ensino fundamental incompleto.

Sobre o tema, destaco:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONFORMISMO DA AUTARQUIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SEGURADA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A SE SUBMETER AO PROCEDIMENTO. EXEGESE DO ART. 101 DA LEI N. 8.213/1991. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (STJ - REsp n. 1.568.259/SP. Rel. Min. Humberto Martins. Data do julgamento: 24. 11.2015) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013514-06.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022 - grifei).

Ainda, compulsando a documentação trazida no ajuizamento da ação, bem como a relação de exames, laudos e tratamentos listados pelo expert (vide item 3.2 do laudo pericial), percebo que a patologia que acomete a requerente a incapacitava para o trabalho já desde antes da cessação do benefício de auxílio-doença (07-12-2018).

Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, esta deve retroagir ao dia do término de eventual benefício anterior, acaso decorra da mesma enfermidade, porquanto deve-se interpretar que tal prestação não deveria ter sido encerrada (restabelecimento). Não havendo prévio benefício com mesma origem (ou seja, não se tratando de restabelecimento), a benesse deve retroagir à data da formulação do requerimento administrativo, consoante uniformização da interpretação jurisprudencial dos arts. 43, § 1º, e 60, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991. Por fim, acaso ausentes prévios benefício e pedido administrativo, em causas em que a autarquia costuma rejeitá-lo ou houve revogação da prestação anterior (e, portanto, há interesse de agir), deve-se adotar supletivamente a data da citação, conforme verbete sumular 576/STJ ("Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida").

Respeitadas essas premissas, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (07-12-2018) e concedida aposentadoria por invalidez a partir da citação válida do INSS (31-10-2019 / e. 26).

Deixo de discorrer em relação à qualidade de segurada da requerente, haja vista que, de acordo com os termos iniciais dos benefícios reconhecidos, sequer haverá prazo ininterrupto de gozo das benesses que possa reabrir a discussão quanto a esse requisito.

No concernente às parcelas vencidas, consigno que a parte acionante também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde a data inicial da benesse, observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 (cf. Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”).

Por fim, sobre os consectários legais incidentes sobre as verbas em atraso, deverão ser observads os seguintes critérios:

Quanto aos consectários legais:

[...] a correção monetária a incidirá a partir do momento em que cada uma das verbas deveria ter sido paga, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91; II) juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, nos moldes do art. 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Tema 810 do STF)". (TJSC, Apelação n. 0318480-34.2016.8.24.0038, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 24/08/2021).

Sobre o índice a ser utilizado:

[…] INPC deve prevalecer mesmo após 1º.9.2009, e ser mantido até 8.12.2021, quando entrou em vigência a Emenda Constitucional n. 113/2021, que determina que 'haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente’. (TJSC, Apelação Cível n. 0009794-68.2012.8.24.0038, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 24/02/2022).

Acerca os efeitos da referida emenda, acrescenta-se: “O artigo 3º da EC n. 113/2021 terá efeitos ex nunc, sujeitando-se a ele as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência." (TJSC, Apelação Cível n. 5001843-34.2021.8.24.0001, rel. Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).

Assim, sobre as prestações vencidas no caso em deslinde, desde a data da citação deverão incidir juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e desde quando cada parcela era devida, correção monetária pelo INPC, nos termos dos Temas n. 810 do Supremo Tribunal Federal e n. 905 do Superior Tribunal de Justiça, até o dia 8.12.2021. A partir do dia 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, cessam os consectários indicados para a aplicação sucessiva da Taxa Selic, que engloba, em um único índice, juros e correção monetária.

Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no art. 489, §1°, IV, do CPC.

[...]".

Compulsando os autos, não diviso reparos à solução adotada, porquanto não restam dúvidas de que ficou comprovada a incapacidade laborativa permanente da parte autora desde 07/12/2018, data da cessação do seu benefício.

Neste sentido, observa-se que a documentação médica juntada aos autos e a perícia judicial realizada demonstram que a autora é portadora de doenças ortopédicas graves e crônicas, as quais necessitam de tratamento médico contínuo.

Verifica-se que a própria perícia judicial citou vários documentos médicos, juntados aos autos, que comprovam a existência da incapacidade laborativa da parte autora desde a cessação do benefício (e.141.1). Destaca-se:

"[...]

3.2 – EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS – TRATAMENTOS REALIZADOS:

- Evento 1, ATESTMED14, Página 1 – Ultrassonografia Joelho Direito de 02/08/2018: CONCLUSÃO: 1. Pequeno derrame articular. 2. Sinais de alterações degenerativas no compartimento medial do joelho. 3. Cisto de Baker.

- Evento 1, ATESTMED12, Página 1 – Laudo Radiológico coluna lombo-sacra de 20/07/2018: Escoliose dorso-lombar direita. Corpos vertebrais de configuração anatômica. Osteofitose marginal na coluna lombar. Redução discal entre L4-L5 e L5-S1. Artrose inter-apofisaria. Megaprocessos transversos de L5, articulados com o sacro.

- Evento 1, ATESTMED10, Página 1 – Atestado via PSF Ribeirão Pinheiro por Dr. Matheus B. Rohden CRM/SC 23832 em 08/08/2018 – 15 dias de afastamento.

- Evento 1, ATESTMED11, Página 1 - Atestado Dr. Adriano L. Brasil da Silva CRM/SC 10656 ortopedia/traumatologia em 30/08/18: Pcte Marlene E. Correia é portadora de lombalgia + espondilose lombar + derrame articular / cisto de baker sintomático no joelho D. Deve ficar afastada do trabalho por 60 dias a contar desta data. Solicita perícia médica. CID: M54.5 + M47.8 + M71.3 + M17.9.

- Evento 1, ATESTMED13, Página 1 – Ressonância Magnética da coluna lombar de 11/09/2018: IMPRESSÃO DIAGNOSTICA - 1. Escoliose lombar de convexidade a direita. 2. Discopatia degenerativa lombar de L2 a S1. 3. Osteoartrose difusa interapofisária. 4. Protrusão discal difusa em L2-L3, com componente assimétrico a esquerda. 5. Estenose foraminal bilateral em L3-L4, devido a protrusão discal difusa, assimétrica a direita. 6. Hérnia discal foraminal a esquerda em L4-L5. 7. Hérnia discal mediana em L5-S1.

- Evento 1, ATESTMED11, Página 2 - Atestado Dr. Adriano L. Brasil da Silva CRM/SC 10656 ortopedia/traumatologia em 04/10/18: Pcte Marlene E. Correia é portadora de lombalgia + espondilose lombar + hérnias discais L4-L5 e L5-S1 + cisto de baker e gonartrose moderado joelho D. Deve ficar afastada do trabalho por 60 dias a contar desta data. Solicita perícia médica. CID: M54.5 + M47.8 + M51.1 + M71.3 + M17.9.

- Evento 1, ATESTMED11, Página 3 - Atestado Dr. Adriano L. Brasil da Silva CRM/SC 10656 ortopedia/traumatologia em 07/12/18: Pcte Marlene E. Correia é portadora de lombalgia + espondilose lombar + hérnias discais L4-L5 e L5-S1 + cisto de baker e gonartrose moderado joelho D. Deve ficar afastada do trabalho por 60 dias a contar desta data. Foi encaminhada para avaliação neurocirúrgica. Solicita perícia médica. CID: Dor lombar baixa M54.5 + Outras espondiloses M47.8 + Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M51.1 + Cisto sinovial do espaço poplíteo [Baker] M71.3 + Gonartrose especificada M17.9.

NA PERÍCIA MÉDICA AUTORA APRESENTOU:

1. RESSONANCIA MAGNÉTICA DO JOELHO ESQUERDO datada de 26/08/2022: IMPRESSÃO DIAGNOSTICA - 1. Rupturas meniscais, com as características acima descritas. 2. Estiramento do ligamento colateral medial. 3. Bursite da pata anserina. 4. Alterações degenerativas nas cartilagens de revestimento. 5. Pequeno derrame articular.

2. Encaminhamento para avaliação com ortopedista via Secretaria de Saúde de Taió por Dr. Kleber Reinert em 20/09/2022: Dor e limitação de movimento em joelho esquerdo. RNM evidencia rupturas meniscais e sinais de estiramento do ligamento colateral medial, Bursite da pata anserina, Alterações degenerativas nas cartilagens de revestimento, Pequeno derrame articular.

[...]"

Diante disso, deve ser mantida a sentença, porquanto é evidente que as condições pessoais da demandante (agricultora de 53 anos, acometida de comorbidades ortopédicas graves (escoliose dorso lombar direita, osteofitose da coluna lombar, hérnia discal em L4-L5 e L5-S1, discopatia lombar, osteroartrose interapofisária, megaprocessos transversos de L5 e é portadora de lesão no joelho direito (cisto de baker)) autorizam a concessão da prestação previdenciária outorgada pelo juízo a quo.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo a documentação médica, juntada aos autos, asseverado que a incapacidade remonta no mínimo à data de 07/12/2018, é devido o benefício desde então.

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 2019.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 do CPC, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB31/10/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA aposentadoria a ser implantada decorre da conversão do auxílio por incapacidade temporária (NB 624.940.409-4) também deferido nos autos a contar de 07/12/2018 (DCB).

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros e negar provimento ao apelo do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020961-97.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE EIROFF CORREIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. AGRICULTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

1. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.

2. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do juízo a quo para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária e determinar a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias ortopédicas, à segurada que atua profissionalmente como agricultora.

3. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004508332v6 e do código CRC fd890b45.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5020961-97.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE EIROFF CORREIA

ADVOGADO(A): AMANDA PETRONILHA FERREIRA (OAB SC045059)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:18.

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