
Apelação Cível Nº 5006244-75.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 12-04-2023 (
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, pois o próprio perito reconheceu que há incapacidade parcial e permanente para o labor, o que, somado às condições pessoais da autora (55 anos, baixa escolaridade, histórico de serviços braçais e saúde fragilizada), justificam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 14-02-2022 (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (agricultora e 57 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 14-02-2022 (DER do NB 638.116.173-0), decorrente de doenças ortopédicas na coluna e nos ombros, comprovada pela seguinte documentação clínica:
a)
e :
b)
, p. 3:c)
, pp. 4-5:
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial em 12-07-2022, por Matheus Henrique Morez, sem especialidade registrada no CRM-SC (
):
HISTÓRICO: Periciada queixa de dores cervicais, lombares e nos membros superiores e inferiores, afirma que sente as dores há anos que vieram piorando, relata que vem impedindo de realizar seus trabalhos de forma plena há 6 anos, na roça realiza serviço pesado. Afirma que faz acompanhamento com ortopedista particular, não traz receitas das medicações, afirma fazer uso de analgésicos e de amitriptilina 1 comprimido ao dia. Nega realização de procedimentos cirúrgicos, nega traumas e acidentes, nega realização de fisioterapia.
EXAME FÍSICO: A periciada deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem apoio. Está em bom estado geral. Está lúcida, orientada, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não noto a presença de delírios ou alucinações.
O exame físico direcionado demonstrou:
a) Força diminuída simetricamente nos membros superiores;
b) Limitação de movimento a abdução do braço direito;
c) Mobilidade da coluna lombar preservada;
d) Força e mobilidade reduzida nos membros inferiores.
VI - QUESITOS PADRÃO
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R: Dores cervicais, lombares e nos membros superiores e inferiores.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: M66 - Ruptura espontânea de sinóvia e de tendão; M54.5 - Dor lombar baixa; M255 - Dor Articular; M75.1 - Síndrome do manguito rotador.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Doença crônica de natureza degenerativa, geralmente associada ao envelhecimento e/ou ao desgaste mecânico ocasionado por atividades extenuantes e repetitivas.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Possivelmente, tendo em vista o caráter de alto impacto da atividade laboral exercida pela parte autora e as características das lesões apresentadas (síndrome do manguito rotador e rotura tendinea).
e) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não possui causa ou associação com acidente de trabalho.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim. Pois a lesão dificulta e por vezes impede a realização de atividades extenuantes, sem considerar que a sobrecarga articular é fator de risco para agravamento das lesões portadas pelo periciado.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Permanente e parcial.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Diante do caráter crônico degenerativo da doença não é possível estimar a data de início.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Data de início da incapacidade a partir da data do exame físico na perícia judicial sendo este o momento em que foi possível constatar a incapacidade.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Progressão e agravamento, tendo em vista o caráter crônico degenerativo da patologia.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não é possível afirmar.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Sim, apto para realização de outras atividades laborais que não demandem esforço excessivo e repetitivo além de demandar a permanência em ortostase por longos períodos. Sem limitação para esforço mental.
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: Não foi identificada incapacidade total e permanente.
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Exame físico e anamnese realizados no ato pericial, assim como exames, laudos médicos e atestados apresentados durante a perícia e/ou anexados ao processo.
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Realizando seguimento com médico Ortopedista, porém não realiza ainda sessões de fisioterapia nem comprova a realização de nenhum tipo de tratamento. Não foram realizados procedimentos cirúrgicos e nem há previsão para tal. O tratamento é oferecido pelo SUS.
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: Não há perspectiva de melhora sem intervenção cirúrgica da lesão do ombro, além da necessidade de realização de tratamento medicamentoso e fisioterápico. Sugiro afastamento por 6 meses para reabilitação e adequação da proposta de tratamento com o médico assistente, incluindo sessões de fisioterapia, tratamento medicamentoso otimizado e avaliação para possibilidade de procedimento cirúrgico.
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R: Nada a acrescentar.
r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VII - QUESITOS COMPLEMENTARES DA PARTE AUTORA
a) Qual o grau de escolaridade da autora, sua data de nascimento e atividade profissional exercida? R: 54 anos, ensino fundamental incompleto, agricultora.
b) As doenças que acometem a autora causam incapacidade laborativa? Se positivo, esta incapacidade é total e permanente ou total e temporária? R: Sim, parcial e permanente.
c) Caso a incapacidade seja parcial, informar se a autora teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R: Sim, houve redução da capacidade laborativa.
d) Analisando em conjunto a atividade laborativa da autora (agricultura) com as debilidades existentes, pode a mesma desempenhar seu trabalho, realizando esforços físicos e movimentos repetitivos sem que coloque em risco sua vida, ou agrave seu estado de saúde? R: Não há risco à vida da periciada, porém corre risco de agravamento do quadro patológico.
e) Quais foram os exames apresentados pela autora e quais foram as doenças diagnosticadas pela perícia médica? Quais as características/sintomas? Especificar e descrever. R: M66 - Ruptura espontânea de sinóvia e de tendão; M54.5 - Dor lombar baixa; M255 - Dor Articular; M75.1 - Síndrome do manguito rotador.
f) Quais as limitações provocadas pelas doenças que acometem a parte autora? Especificar e descrever. R: Diminuição da mobilidade e força dos membros superiores e dor.
g) Partindo da premissa de que o organismo humano é variável, pode ser possível prever data de recuperação da capacidade laborativa com 100% de acerto tão somente com base nos aspectos científicos das doenças? Justifique. R: Não.
h) É possível apontar a data do início da doença e a data da incapacidade laborativa? Se divergentes esta data quando ocorreu o agravamento, progressão ou lesão da doença? R: Diante do caráter crônico degenerativo da doença não é possível estimar a data de início. Data de início da incapacidade a partir da data do exame físico na perícia judicial, sendo este o momento em que foi possível constatar a incapacidade.
i) A incapacidade impede totalmente a parte autora de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade a autora está apta a exercer, levando em consideração seu grau de escolaridade. R: Prejudicado.
j) A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência da autora? R: Prejudicado.
k) Caso seja constatada a incapacidade laboral da autora, qual o período pelo qual a mesma deverá receber o benefício por incapacidade? R: Sugiro afastamento por 6 meses para reabilitação e adequação da proposta de tratamento com o médico assistente, incluindo sessões de fisioterapia, tratamento medicamentoso otimizado e avaliação para possibilidade de procedimento cirúrgico.
l) Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, informar se a autora necessita de assistência permanente de outra pessoa. R: Não.
m) Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período anterior, incapacidade laborativa. R: Prejudicado.
n) Sendo a autora portadora de sequelas, informe o senhor perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade laborativa para o trabalho que a autora habitualmente exerce. R: Prejudicado.
o) Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica informar se a autora apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário à realização de perícia com outra especialidade. Qual? R: Existe incapacidade parcial e permanente do ponto de vista das patologias ortopédicas avaliadas.
Com base nas conclusões do perito, o julgador a quo, embora tenha considerado incontroversa a qualidade de segurada da autora, julgou improcedente a ação, porquanto considerou que a incapacidade parcial e permanente não impediria a demandante de realizar as atividades habitualmente exercidas na agricultura de subsistência ou, ainda, outras atividades que não demandem esforços excessivos e repetitivos.
Inconformada, a autora apela.
Merece acolhida a insurgência.
Primeiramente, não há controvérsia, seja na esfera administrativa, seja em juízo, a respeito da qualidade de segurada especial da autora.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, no sentido de que a incapacidade laborativa da autora seria apenas parcial, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
Dessarte, no caso concreto, a autora é portadora de patologias crônicas e degenerativas na coluna e nos ombros e, em razão disso, apresenta queixas de dores cervicais, lombares e nos membros superiores e inferiores.
O perito confirmou que, em virtude da progressão e do agravamento das doenças, há incapacidade parcial e permanente para o labor habitual na agricultura e risco de agravamento do quadro patológico, caso a autora siga exercendo a mesma atividade, ressaltando, no entanto, que ela estaria apta a realizar outras atividades laborais que não demandem esforço excessivo e repetitivo ou permanência em ortostase por longos períodos. Disse, ainda, que, em relação à lesão dos ombros, "não há perspectiva de melhora sem intervenção cirúrgica da lesão do ombro, além da necessidade de realização de tratamento medicamentoso e fisioterápico", cirurgia essa que, a teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, a autora não estaria obrigada a realizar, razão pela qual deveria ser aposentada definitivamente.
Ora, o magistrado a quo considerou que a autora poderia realizar as atividades que já vem exercendo na agricultura de subsistência, "consistente, basicamente, em afazeres domésticos no próprio lar e alguns trabalhos de horta, como noticiado na via administrativa", sem perceber que a autora vem realizando tais tarefas do lar, as quais, frise-se, não podem ser consideradas leves, justamente porque não mais consegue desenvolver as tarefas braçais da agricultura. Inclusive, constou no histórico daquela mesma perícia administrativa, realizada em 25-02-2022 (
), que a família interrompeu a produção própria, e o marido da autora trabalha de diarista, o que apenas confirma a incapacidade de a autora continuar trabalhando nas atividades que habitualmente exercia na agricultura.De outro lado, não vislumbro possibilidade de reabilitação profissional, pois a autora já conta 57 anos de idade, possui grau de escolaridade de ensino fundamental incompleto, sempre exerceu atividades braçais e é portadora de patologias crônicas e degenerativas.
Aplicam-se, ao caso dos autos, os Enunciados 21, 27, 28 e 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
ENUNCIADO 47: Em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (patologias na coluna e nos ombros, essas últimas necessitando cirurgia), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 14-02-2022 (DER do NB 638.116.173-0) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar de 12-07-2022 (data da perícia), descontados eventuais valores já recebidos no período a título de benefício inacumulável.
Da RMI
No que pertine à RMI, cumpre salientar que a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é, ainda, objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05.12.2019.
Sendo assim, a RMI deve ser calculada nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103, de 2019), em face da presunção de constitucionalidade, diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, I, do CPC e de julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF. (TRF4, AG 5049680-45.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Aposentadoria a ser calculada nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103, de 2019), diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral. (TRF4, AC 5004711-50.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, sendo contraproducente, nessa situação, a análise da constitucionalidade do mesmo dispositivo em outras esferas de jurisdição. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor, e diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5039305-25.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso por ausência de dados a demonstrar interesse recursal. 2. A constitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019 está sob análise do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.279/DF. 3. Para evitar prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, determina-se que o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida ocorra, por ora, nos termos da legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), sendo diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do modo de cálculo da RMI, quando o juízo de origem observará o que vier a ser decidido pelo STF na ADI 6.279/DF, ressalvando-se eventual cobrança de diferenças devidas. 4. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida. (TRF4, AC 5010582-24.2021.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor, e diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/06/2023)
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 12/07/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | A aposentadoria a ser implantada decorre da conversão do auxílio por incapacidade temporária nº 638.116.173-0, cuja concessão desde a DER (14-02-2022) também está sendo deferida nos autos. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004827254v23 e do código CRC 6a82bb56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:51:47
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5006244-75.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAs ortopédicas degenerativas na coluna e nos ombros. agricultora. necessidade de realização de cirurgia para a lesão dos ombros. ART. 101, inciso iii, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA concedido e convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplicáveis, no caso, os Enunciados 21, 27, 28 e 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal:
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
ENUNCIADO 47: Em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
3. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias na coluna e nos ombros, a segurada que atua profissionalmente como agricultora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004827255v4 e do código CRC 1a741904.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:51:47
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5006244-75.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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