
Apelação Cível Nº 5005998-25.2023.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 30-08-2023, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. (
),Sustenta que o expert se equivocou ao atestar que a apelante não apresenta incapacidade laboral, visto que, conforme farta documentação anexa, a apelante sofre com dores crônicas incapacitantes e depressão profunda. Alega, ainda, que a parte apelante possui idade avançada (63 anos), não possui experiência em qualquer outra atividade e nem dispõe de recursos para adquirir qualificação profissional para um mercado de trabalho tão exigente, isso sem contar que tal atitude comprometeria o seu sustento e de toda sua família. Requer a reforma da sentença para que seja concedido a apelante a aposentadoria por incapacidade permanente, ou alternativamente, o auxílio por incapacidade temporária. (
)Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (empregada doméstica, diarista e 63 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 13-03-2019 (DER), decorrente de lesões na coluna e nos joelhos, comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) Atestado médico (
)
b) Radiografia (
)
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por JEBSEN YANAGIHARA COELHO GALVAO, Ortopedista, CRMSC017442. (
):(...)
Histórico/anamnese: REFERE DOR A LONGA DATA NA COLUNA SEM MELHORA, E SEGUNDO MEDICO ASSISTENTE NECESSITA DE AVALIAÇÃO ALTA COMPLEXIDADE
DORES EM JOELHO COM LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE
DOR EM OMBRO DIREITO COM LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE
REFERE QUE APRESENTA DIFICULDADES DE CAMINHAR, LEVANTAR, PEGAR PESO
SOLICITA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Documentos médicos analisados: RADIOGRAFIA DE JOELHO DIREITO - 05/01/2022: REDUÇÃO ESPAÇO ARTICULAR
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBAR - 15/03/2022: ABAULAMENTO DISCAL L4L5 COM REDUÇÃO FORAMES
ATM ORTOPEDISTA DR ROBSON SANTOS CRMSC 14/04/2022, 17/08/2022
ATM ORTOPEDISTA DR ELCIO MADRUGA CRMSC 5882 - 17/08/2022
ENCAMINHAMENTO A ALTA COMPLEXIDADE COLUNA - 14/04/2022
Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL, LÚCIDA, ORIENTADA E COMUNICATIVA.
SENTA, LEVANTA E DEITA SEM DIFICULDADES.
MARCHA SEM ALTERAÇÃO E SEM USO DE APARELHOS
COLUNA VERTEBRAL SEM DESVIOS DE EIXO. MOBILIDADE PRESERVADA DA COLUNA CERVICAL E LOMBAR EM FLEXÃO, EXTENSÃO, ROTAÇÃO E INCLINAÇÃO LATERAL DIREITA / ESQUERDA. AUSÊNCIA DE CONTRATURAS PARA VERTEBRAIS.
SEM SINAIS NEUROLÓGICOS, SEM SINAIS DE ATROFIA MUSCULAR.
LASEGUE E LASEGUE INVERTIDO NEGATIVOS.
OMBROS DIREITO E ESQUERDO COM MOBILIDADE E FORÇA PRESERVADAS EM FLEXÃO, EXTENSÃO, ABDUÇÃO, ADUÇÃO, ROTAÇÃO LATERAL E MEDIAL. PROVAS NEGATIVAS PARA SÍNDROME DO IMPACTO.
JOELHOS: AMPLITUDE DE MOVIMENTOS NORMAIS. MANOBRAS ORTOPÉDICAS HABITUAIS DENTRO DA NORMALIDADE.
MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES SIMÉTRICOS, SEM SINAIS DE ATROFIAS MUSCULARES, COM FORÇA PRESERVADA. REFLEXOS APENDICULARES EM MEMBROS PRESERVADOS. FORÇA MUSCULAR DOS MEMBROS ESTÁ PRESERVADA,.
Diagnóstico/CID:
- M75 - Lesões do ombro
- M17.9 - Gonartrose não especificada
- M54.5 - Dor lombar baixa
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): DEGENERATIVA
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: NÃO HÁ NO EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO ATUAL, SINAIS CLÍNICOS DE QUE AS PATOLOGIAS OBSERVADAS DETERMINEM LIMITAÇÕES E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERICIADO NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES EM EXAME CLÍNICO E EXAMES COMPLEMENTARES QUE INDIQUE LESÃO QUE NÃO PERMITAM QUE SE REALIZE O TRATAMENTO CONCOMITANTE AO SERVIÇO LABORAL
APRESENTA ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS OSTEOARTICULARES SEM SINAIS ATUAIS DE INSTABILIDADE INCAPACITANTE OU QUE IMPOSSIBILITE A OTIMIZAÇÃO DO TRATAMENTO CONCOMITANTE A ATIVIDADE DECLARADA.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
Dessarte, no caso concreto, considerando que a apelante sofre de diversas patologias, não obtendo melhora no seu quadro clínico, que tem se agravado com o tempo, conforme documentação acostada aos autos, a concessão do benefício é medida que se impõe.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lesões na coluna e nos joelhos), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (empregada doméstica/diarista ) e idade atual (63 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 13-03-2019 (DER).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6271119100 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 13/03/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à autora a aposentadoria por incapacidade permanente, desde 13-03-2019 (DER).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5005998-25.2023.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR incapacidade. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. lesões nos ombros e nos joelhos. empregada doméstica/diarista. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDa.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de lesões nos ombros e nos joelhos, a segurada que atua profissionalmente como empregada doméstica/diarista.
3 Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004711976v3 e do código CRC aab3ec9e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5005998-25.2023.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 415, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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