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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MÚLTIPLAS DOENÇAS. AGRICULTORA. AUXÍLIO POR I...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MÚLTIPLAS DOENÇAS. AGRICULTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de múltiplas doenças (doença degenerativa da coluna, fibromialgia, transtorno ansioso e insônia) a segurada que atua profissionalmente como agricultora. 4. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício. (TRF4, AC 5009317-55.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009317-55.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 02/06/2023 (e.36.1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e.41.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (agricultora e 37 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 18/08/2022 (DCB) (e.1.INDEFERIMENTO7), decorrente de múltiplas doenças (doença degenerativa da coluna, fibromialgia, transtorno ansioso e insônia), comprovadas pela seguinte documentação clínica:

a) e.1.ATESTMED8, p.1:

b) e.1.ATESTMED8, p.2:

c) e.1.ATESTMED11, p.2:

d) e.1.ATESTMED11, p.4:

e) e.1.ATESTMED11, p.6:

f) e.1.ATESTMED11, p.8:

g) e.1.ATESTMED11, p.13:

Observa-se que a documentação médica, juntada aos autos pela autora, comprova que ela é portadora de doenças degenerativas e crônicas pelo menos desde 2018 até os dias atuais.

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por Wiliam Soltau Dani, especialista em ortopedia, onde destacam-se as seguintes informações (e.28.1):

"[...]

Motivo alegado da incapacidade: Poliartralgia.

Histórico/anamnese: Autora refere quadro de poliartralgia migratória há 5 anos.
Refere incapacidade neste período.
Ficou afastada por alguns meses.
Usando medicação para dor.
Está fazendo fisioterapia.
Relata fazer tratamento para depressão com uso de medicação

Documentos médicos analisados: Atestado ortopedista 15/06/22; 05/07/22; 03/01/23: fibromialgia.
Atestado clínico 10/05/22; 14/12/22: fibromialgia.
Atestado psicóloga 06/07/22: depressão
Ressonância da coluna lombar 12/04/18; 05/01/23: discretas profusões discais de L4-S1 sem compressão radicular.
Ressonância das sacroilíacas 24/05/18: normais,
Ultrassom do punho direito 14/12/22: leve tendinopatia sem sinais de ruptura.
Eletroneuromiografia 16/11/18: normal

Exame físico/do estado mental: Autora lúcida, orientada, discurso coerente.

Hidratada, corada

Neurológico: sem particularidades
.
Abdome: sem particularidades.

Sistema Vascular: sem particularidades
.
Membros superiores: mobilidade de ambos os ombros, cotovelos e punhos preservada, discreta crepitação ombros, testes para lesão do manguito rotador (Jobe, gerber, e patte) negativos, testes para epicondilite (mill e cozin) negativos, testes para síndrome do túnel do carpo ( Phalen e durcan) negativos, refere mialgia generalizada sem correlação articular.
Membros inferiores: mobilidade dos quadris preservada, ausência de sinais flogísticos locais, testes para impacto e lesão labral negativos, mobilidade dos joelhos preservada, testes para lesão meniscal (appley, macmurray) negativos, testes para lesão ligamentar ( lachmann, gavetas, ressalto) negativos, ausência de sinais flogísticos locais, ausência de derrame articular.
Coluna: mobilidade da coluna lombar preservada, discreta contratura paravertebral, testes irritativo de raiz (lasegue) ausente, força, reflexos e sensibilidade preservados. Refere mialgia generalizada sem correlação articular.

Diagnóstico/CID:

- M25.5 - Dor articular

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: alguns anos,

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Usando medicação para dor.
Está fazendo fisioterapia.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autora refere quadro de poliartralgia
Ao exame mobilidade de ambos os ombros, cotovelos e punhos preservada, discreta crepitação ombros, testes para lesão do manguito rotador (Jobe, gerber, e patte) negativos, testes para epicondilite (mill e cozin) negativos, testes para síndrome do túnel do carpo ( Phalen e durcan) negativos, refere mialgia generalizada sem correlação articular, mobilidade dos quadris preservada, ausência de sinais flogísticos locais, testes para impacto e lesão labral negativos, mobilidade dos joelhos preservada, testes para lesão meniscal (appley, macmurray) negativos, testes para lesão ligamentar ( lachmann, gavetas, ressalto) negativos, ausência de sinais flogísticos locais, ausência de derrame articular, mobilidade da coluna lombar preservada, discreta contratura paravertebral, testes irritativo de raiz (lasegue) ausente, força, reflexos e sensibilidade preservados. Refere mialgia generalizada sem correlação articular.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

[...]".

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Como se pode observar, o perito judicial reconheceu que a parte autora é portadora de doença articular degenerativa, contudo, concluiu pela inexistência de sua incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual. Porém, verifica-se pela análise dos autos que esta conclusão não condiz com a realidade do autor que possui um quadro de saúde bastante fragilizado.

Neste sentido, refiro, ainda, o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF:

Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial e na perícia judicial (doença degenerativa da coluna, fibromialgia, transtorno ansioso e insônia), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (37 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 18/08/2018 (DCB).

Termo final do benefício

No que pertine à fixação do termo final do benefício, deve ser reconhecido o pedido da autora, porquanto cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado. Entendo que somente uma nova perícia poderá desvendar essa dúvida. Sendo assim, é devido auxílio-doença até ulterior reavaliação pelo INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB6373205260
ESPÉCIE
DIB18/08/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673639v20 e do código CRC acbec9f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2024, às 9:50:13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009317-55.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MÚLTIPLAS DOENÇAS. AGRICULTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".

3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de múltiplas doenças (doença degenerativa da coluna, fibromialgia, transtorno ansioso e insônia) a segurada que atua profissionalmente como agricultora.

4. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673640v6 e do código CRC 9c1873f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2024, às 9:59:5


5009317-55.2023.4.04.9999
40004673640 .V6


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5009317-55.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:24.


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