
Apelação Cível Nº 5002356-64.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 26/01/2024 (
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, porquanto portadora de patologias psiquiátricas, ortopédicas e outras doenças crônicas que a incapacitam para o labor. Alega, outrossim, que a conclusão do jusperito está em desacordo com a documentação clínica aportada aos autos. Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação e restabelecido o benefício n.º 603.379.942-2 (31/05/2014), ou, sucessivamente, concedido o benefício n.º 641.212.894-1, desde a DER, em 26/10/2022 (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da incapacidade laboral da parte autora (cozinheira/do lar, 62 anos de idade, ensino fundamental), que objetiva o restabelecimento de beneficio por incapacidade, desde 31/05/2014, ou, sucessivamente, a concessão de novo benefício, a contar de 26/10/2022, data de entrada do novo requerimento administrativo, em decorrência de depressão e ansiedade generalizada, cegueira em um olho, artrite reumatoide, diabetes mellitus insulino-dependente, dislipidemia, hipertensão, doenças degenerativa da coluna vertebral, destacando-se transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, dor crônica intratável e fratura da coluna lombar e da pelve.
Para avaliar a capacidade laboral, foi realizada perícia, em 21/03/2023 (
), por Youssef Elias Ammar, Médico do Trabalho, que constatou que a autora é portadora de artrite reumatoide, diabetes mellitus insulino-dependente, dislipidemia, hipertensão e cegueira em olho esquerdo, associados a quadro de dor poliarticular e humor depressivo. Refere o jusperito que a segurada tem histórico de perda de visão e de audição em olho e ouvido esquerdos há mais de 40 anos. Todavia, não há documentos que comprovem a origem acidentária da perda da visão. Conclui o expert (a) que as patologias crônicas não importam limitação funcional, visto que podem ser acompanhadas e controladas com facilidade; (b) que embora não consiga determinar o marco inicial da cegueira no olho esquerdo e eventual origem acidentária a visão monocular acarreta incapacidade laborativa parcial e permanente; e (c) que se faz necessário exame pericial por médico psiquiatra.Processado o feito, foi realizada nova perícia, por Renato Cavanus Pagani, Médico Psiquiatra, em 14/08/2023 (
), que constatou que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, associado a diabetes, hipertensão e "problemas ortopédicos". Todavia, o perito psiquiatra constatou que a demandante está apta ao labor, porquanto não apresenta doença psiquiátrica com sintomas graves que comprometam o labor. Não faz acompanhamento psiquiátrico e nem com psicólogo. Também não apresenta histórico de internações psiquiátricas.Não obstante as considerações esposadas pelos experts, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões dos peritos em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Embora o médico do trabalho tenha certificado a incapacidade parcial e permanente da autora, em razão da visão monocular, entendo que os demais elementos probatórios trazidos aos autos autorizam o reconhecimento da incapacidade laboral total e definitiva, visto que comprovam, com segurança, que a segurada não tem condições de retornar ao labor, em razão do somatório de patologias de que é portadora. Destaco, a propósito, atestados médicos contemporâneos à DER do benefício n.º 641.212.894-1:
a) Atestado médico datado de 19/10/2022 referindo incapacidade por tempo indeterminado (
- fl. 3)a) Atestado médico datado de 25/08/2023 referindo incapacidade por tempo indeterminado (
)Registro, outrossim, que tem aplicação, na hipótese dos autos, o teor do Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, o qual dispõe que, Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
Demais disso, a jurisprudência deste Colegiado admite a concessão de benefício por incapacidade permanente em face das condições pessoais:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5008366-72.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)
Assim, em razão do quadro clínico e das suas condições pessoais (segurada idosa, com ensino fundamental incompleto e múltiplas patologias), entendo que a autora faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade parcial da parte autora, a confirmação da existência das diversas moléstias incapacitantes, associadas às suas condições pessoais - habilitação profissional (cozinheira/do lar) e idade atual (63 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 26/10/2022 (DER).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6412128941 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 26/10/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 26/10/2022 (DER).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5002356-64.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MÚLTIPLAS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. VISÃO MONOCULAR. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COZINHEIRA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas patologias ortopédicas, transtorno depressivo recorrente e visão monocular, a segurada idosa que atua profissionalmente como cozinheira.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5002356-64.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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