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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. FAXINEIRA. CO...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:02:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. FAXINEIRA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para converter o Auxílio por Incapacidade Temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de síndrome do manguito rotador que acomete a segurada que atua profissionalmente como faxineira. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício. (TRF4, AC 5014429-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014429-39.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ODALIA SACRAMENTO DA SILVA SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 29-08-2022, nestes termos (evento 75, SENT1):

III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período de 20-8-2021 a 23-11-2022 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Alega, outrossim, que o benefício concedido somente deve ser cessado após nova perícia médica administrativa, devendo ser mantido o auxílio enquanto perdurar o tratamento médico (evento 81, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença exarada (evento 75, SENT1) decidiu conceder benefício nestes termos:

II - A parte autora reclama direito acidentário decorrente de fato ocorrido em agosto de 2021 (data de cessação do auxílio-doença, Evento 9, Anexo 2) e a ação foi ajuizada em novembro de 2021. À luz do prazo quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991), aplicável à hipótese, não há parcelas prescritas.

Conforme conclusão pericial (Evento 56, Anexo 1), o exercício da atividade laboral desencadeou os sintomas decorrentes da alteração clínica de que a parte autora era portadora. Logo, presente a hipótese do art. 21, I, da Lei 8.213/1991.

Extrai-se do laudo pericial e de sua complementação (Evento 56 e 63) que a parte autora é portadora de “M75.1 – Síndrome do manguito rotador”, pelo que está total e temporariamente incapacitada a exercer as atividades laborais habituais. O perito esclareceu que a incapacidade para o trabalho cessará em 23-11-2022.

O laudo pericial está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos formulados pelas partes. Não há necessidade de complementação.

Prevalece o laudo pericial produzido em Juízo, ainda que possa o INSS, posteriormente à sentença, convocar o beneficiário para nova perícia administrativa, respeitada a ampla defesa (TJSC, AI 4002944-97.2019.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4-6-2019).

No quadro, é certo o nexo causal entre o exercício das atividades laborais e a patologia apresentada, assim como a existência de incapacidade para as atividades habituais até 23-11-2022 (TJSC, AC 0501647-22.2013.8.24.0018, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j.25-6-2019).

O auxílio-doença é devido desde o cancelamento administrativo, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991.

III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período de 20-8-2021 a 23-11-2022 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.

A controvérsia recursal cinge-se à modificação do auxílio por Incapacidade Temporária concedido, pela concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. A parte autora requer, alternativamente, a cessação do benefício concedido após a realização de uma nova avaliação médica administrativa, sem limitação ao período de fruição estabelecido em sentença.

No decorrer do feito, foi elaborado laudo pericial (evento 56, LAUDO1) por GUILHERME PACHECO HAUSEN (CRM/SC 11737), especialista em Medicina do Trabalho, o qual diagnosticou a presença de síndrome do manguito rotador (M75.1). Concluiu, portanto, que consoante a patologia degenerativa de ombros, agravada pelos esforços repetitivos do trabalho de faxineira / serviços gerais, a Autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária por mais 6 meses para reabilitação física e eventual intervenção cirúrgica, ainda a ser definida. Dessa forma, verifica-se que a incapacidade é incontroversa.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Dessarte, no caso concreto, a parte anexou laudo médico adicional (evento 81, OUT2), datado de 19-09-2022, com diagnóstico de síndrome do manguito rotador, lesões de ombro, reumatismo não especificado, epicondilite lateral e síndrome do canal carpiano, sugerindo afastamento laboral por tempo indeterminado para tratamento médico, incluindo cirúrgico.

Considerando o diagnóstico multifacetado de comorbidades ortopédicas supramencionado, com quadro álgico presente desde 2021 (evento 9, OUT3), sem alteração benéfica​, associado ao desempenho laboral em atividades de faxina que demandam significativo esforço físico, é prudente reconhecer a complexidade e gravidade das condições de saúde da segurada. Sua idade relativamente avançada, 56 anos, complica ainda mais a perspectiva de reintegração ao mercado de trabalho, especialmente considerando o histórico de patologias ortopédicas.

Diante desses fatores, é plausível concluir que a incapacidade temporária da autora para exercer suas funções laborais não é meramente transitória, mas sim de caráter permanente. A soma das condições médicas descritas compromete de maneira substancial sua capacidade de desempenho em qualquer ocupação que requeira esforço físico significativo, tornando-a incapaz de forma permanente. A avaliação das condições de saúde, aliada à idade e à natureza do trabalho desempenhado, faxina, sugere a necessidade de medidas que reconheçam e amparem essa incapacidade a longo prazo.

Nesse sentido, incumbe mencionar o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora de forma temporária, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a contar da presente decisão.

No que pertine a RMI, cumpre salientar que a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é, ainda, objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05.12.2019.

Sendo assim, a RMI deve ser calculada nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103, de 2019), em face da presunção de constitucionalidade, diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, I, do CPC e de julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF. (TRF4, AG 5049680-45.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Aposentadoria a ser calculada nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103, de 2019), diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral. (TRF4, AC 5004711-50.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, sendo contraproducente, nessa situação, a análise da constitucionalidade do mesmo dispositivo em outras esferas de jurisdição. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor, e diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5039305-25.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso por ausência de dados a demonstrar interesse recursal. 2. A constitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019 está sob análise do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.279/DF. 3. Para evitar prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, determina-se que o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida ocorra, por ora, nos termos da legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), sendo diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do modo de cálculo da RMI, quando o juízo de origem observará o que vier a ser decidido pelo STF na ADI 6.279/DF, ressalvando-se eventual cobrança de diferenças devidas. 4. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida. (TRF4, AC 5010582-24.2021.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor, e diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/06/2023)

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, 9ª TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004334088v18 e do código CRC 12daaa0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 20:30:49


5014429-39.2022.4.04.9999
40004334088.V18


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014429-39.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ODALIA SACRAMENTO DA SILVA SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. FAXINEIRA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.

3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para converter o Auxílio por Incapacidade Temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de síndrome do manguito rotador que acomete a segurada que atua profissionalmente como faxineira.

4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004334089v6 e do código CRC 358d9d60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 8:17:22


5014429-39.2022.4.04.9999
40004334089 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5014429-39.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ODALIA SACRAMENTO DA SILVA SOUZA

ADVOGADO(A): ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:29.

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