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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPA...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Comprovado nos autos, por perícia médico judicial, a existência de incapacidade parcial e permanente para a função de motorista, frente visão monocular 3. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Visão monocular, por si só, não configura incapacidade laborativa, quando ainda, possível a readaptação para outra função laboral, como no caso dos autos. 5. Diante da comprovação da redução da capacidade laboral, de forma permantente, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme, inclusive, expressamente requerido pelo INSS em suas razões de apelação. (TRF4, AC 5017615-07.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017615-07.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO JOSE ALBANAES

ADVOGADO: SÁVIO DA ASSUNÇÃO MILANEZ (OAB SC023880)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

(...) Meritum causae:

A parte autora almeja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, cujos requisitos são: (a) condição de segurado; (b) superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e (d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Na hipótese focalizada, verifica-se:

(a) e (b) condição de segurado e superveniência de acidente de qualquer natureza são requisitos incontroversos nos autos.

Quanto aos requisitos (c) e (d) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, visualizo que a prova pericial foi suficientemente clara para atestar a existência de redução da capacidade laborativa, in verbis:

a) Paciente com sequela de perfuração ocular em olho direito com perda total de visão neste olho de maneira irreversível desde o acontecido. CID S05 H54.4

b)- Acidente ocorrido em gosto de 2003

c)- Sim. Incapacidade permanente de visão em olho direito.

d)- Não, pois possui visão em olho esquerdo.

e)- Não impede. As limitações inerentes à visão monocular.

f)- Há redução definitiva da capacidade do trabalho que o mesmo realizava uma vez que condução de veículos de maneira profissional é incompatível com visão monocular.

g)- Sim.

h)- Não. Acidente em sua residência porém paciente informa que estava em horário de trabalho.

5.4 Paciente tem um laudo de 2017 atestando visão de 20/25 em olho esquerdo. No exame de hoje apresentou acuidade visual de 20/32 com a melhor correção neste olho. Portanto, hoje paciente não preenche critérios mínimos para obtenção de nenhuma CNH. No entanto também não preenche critério de visão subnormal em olho esquerdo.

Presentes, pois, os requisitos à concessão do auxílio-acidente [de qualquer natureza], pela redução permanente da capacidade laborativa (art. 86, caput, da Lei 8.213/91 e art. 104, do Regulamento do INSS).

Termo inicial:

Consoante o Tema Repetitivo 862 do STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

No entanto, em razão da impossbilidade de cumulação de benefícios (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91), a DIB deve recair sobre a data em que houve a redução da mensalidade de recuperação para 25% (12-5-2019), sem prejuízo da compensação com as verbas que se sobreponham.

Confira-se, no mesmo sentido, a Apelação n. 0300649-55.2018.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob relatoria do Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021.

Dos Valores Retroativos

Fixada a data de início, deverá a parte ré (além de implementar o benefício) realizar o pagamento retroativo das parcelas não adimplidas (se for o caso), a contar do marco fixado.

Dos consectários legais:

O valor da condenação dever ser atualizado monetariamente, por força do art. 1º da Lei n. 6.899/1981, corrigido pelo índice INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991 e Tema 905 do STJ). O fator de reajuste deve incidir desde a data em que as importâncias deveriam ter sido creditadas até o dia do efetivo pagamento.

Sobre o valor da condenação incidem juros moratórios, por força do art. 407 do CC/2002. A taxa legal a ser aplicada é o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. A contagem começa a partir da data da citação válida, conforme art. 405 do CC/2002 e Súmula 204 do STJ.

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO JOSE ALBANAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, CONFIRMAR a tutela de urgência do evento 8, DETERMINAR que o réu implante o benefício previdenciário de auxílio-acidente (de qualquer natureza), a contar da data em que houve a redução da mensalidade de recuperação para 25% (12-5-2019), sem prejuízo da compensação com as verbas que se sobreponham, descontados os valores já recebidos no mesmo período e observando os consectários legais dispostos na fundamentação.

(...) Isento o INSS das custas processuais.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Publique-se em cartório. Registre-se. Intimem-se as partes.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc; I, do CPC), de molde que, em não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

Foram apresentados embargos declaratórios pelo autor, que restaram acolhidos, passando a constar:

(...) Não obstante a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em matéria previdenciária (que legitima a concessão do benefício mais adequado à situação do segurado), melhor analisando a hipótese dos autos, tenho que é o caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

In specie, foi constatada a redução definitiva da capacidade do trabalho (item "f"), todavia, o expert atestou que há "incapacidade permanente de visão em olho direito" (item "c"). E por fim concluiu que o autor "apresenta acuidade visual de 20/32 com a melhor correção neste olho. Portanto, hoje paciente não preenche critérios mínimos para obtenção de nenhuma CNH" (item "5.4").

No mais, observo que o autor conta com 51 anos de idade, sempre exerceu a função de motorista, recebeu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde 26-9-2003 até 2-12-2009 e aposentadoria por invalidez desde 3-12-2009 até 12-10-2019 (por força da tutela de urgência), resultando praticamente impossível a reabilitação para qualquer outra atividade profissional, pois certamente enfrentará dificuldade ao tentar o reingresso no mercado de trabalho. (...)

Assim, pelas condições evolutivas da doença e pelas condições pessoais do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente mostra-se devido.

No tocante à redução de valores e a informação de que a cessação do benefício ocorreu em 12-4-2018, razão assiste ao embargante, consoante o doc. 12.

Assim, na sentença do evento 106, onde lê-se:

Termo inicial:

Consoante o Tema Repetitivo 862 do STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

No entanto, em razão da impossbilidade de cumulação de benefícios (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91), a DIB deve recair sobre a data em que houve a redução da mensalidade de recuperação para 25% (12-5-2019), sem prejuízo da compensação com as verbas que se sobreponham.

Confira-se, no mesmo sentido, a Apelação n. 0300649-55.2018.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob relatoria do Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021.

[...]

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO JOSE ALBANAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, CONFIRMAR a tutela de urgência do evento 8, DETERMINAR que o réu implante o benefício previdenciário de auxílio-acidente (de qualquer natureza), a contar da data em que houve a redução da mensalidade de recuperação para 25% (12-5-2019), sem prejuízo da compensação com as verbas que se sobreponham, descontados os valores já recebidos no mesmo período e observando os consectários legais dispostos na fundamentação.

Leia-se, nos seguintes termos:

Termo inicial:

Relativamente ao marco inicial da incapacidade, destacou o expert que seria desde agosto de 2003.

O benefício foi cessado em 12-4-2018 (doc. 12).

Como corolário disso, é devido o pagamento de todas as parcelas vencidas desde o dia 12-4-2018, não havendo que se falar em prescrição daquelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento deste processo.

[...]

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO JOSE ALBANAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, CONFIRMAR a tutela de urgência do evento 8, DETERMINAR que o réu implante o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (ordinário), a contar da DCB (12-4-2018), descontados os valores já recebidos no mesmo período e observando os consectários legais dispostos na fundamentação.

Assim, assiste razão ao reclamo.

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração.

Publique-se em cartório. Registre-se. Intimem-se as partes.

Transitada, arquive-se.

Em suas razões alega, em síntese, que o autor não possui incapacidade total e permanente para toda e qualquer função e refere ser devido o benefício de auxílio-acidente, conforme concedido administrativamente:

Ocorre que, nessa condição, seria cabível a concessão de auxílio-acidente, o qual,inclusive, já havia sido implantado administrativamente, uma vez que o autor passou pelo programa de reabilitação profissional, estando apto para o desempenho da atividade de AUXILIAR DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS.(...)

Aduz que:

Assim, é indevido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, uma vez que o autor, apesar de portador de visão monocular, resta passível de ser alocado em outras funções - inclusive passando pelo programa de reabilitação profissional -, apenas contando com redução da capacidade laboral.

Requer, por fim:

Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.

(...) requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.

Foram apresentadas contrarrazões.

No evento 8, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, sendo ordenado o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

O INSS apresentou Agravo de Instrumento que restou afastado.processo 5057629-91.2020.4.04.0000/TRF4, evento 17, RELVOTO2

Restou indeferido, também, pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. processo 5017615-07.2021.4.04.9999/TRF4, evento 93, DECSTJSTF1

Vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez:

Cabe salientar que os benefícios de por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

O benefício de AUXÍLIO-DOENÇA está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, é regulada pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor.

O autor percebeu os benefícios de 36-auxílio-acidente previdenciário no período de 26/9/2003 a 30/9/2007, 31-auxílio-doença previdenciário em 26/9/2003 a 02/12/2009 e aposentadoria por invalidez no período de 03/12/2009 a 12/10/20019.processo 5017615-07.2021.4.04.9999/TRF4, evento 13, CERT1

Após perícia administrativa datada de 12/4/2018, foi determinada a reavaliação e possibilidade de readaptação do autor para outra função na municipalidade, referindo a autarquia, inclusive, que o autor participou de programa de reabilitação profissional, estando apto para o desempenho da atividade de AUXILIAR DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS.

A parte autora, então, ingressou com a presente ação em 15/5/2019, aduzindo na petição inicial:

(...) O Autor é funcionário da Prefeitura Municipal de Major Gercino, onde desempenha a função de motorista desde 02.01.2002, data de sua nomeação advinda do resultado do concurso público n° 001/2001.

Em decorrência de não ter condições de desempenhar suas funções laborativas por motivo de doença, o Autor requereu o benefício Auxilio Doença Previdenciário (31), em 01.10.2003 (NB130.208.055-2) no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A perícia do INSS constatou que o segurado não estava apto para retornar ao trabalho e concedeu ao Autor o benefício auxilio doença previdenciário, com renda mensal de R$ 602,56 (seiscentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), tendo início de vigência a partir de 26.09.2003.

Por continuar doente nas datas em que se encerravam as altas programadas para o auxilio doença, o Autor protocolou pedidos de prorrogação de seu benefício, submetendo-se sempre a nova perícia. Ocorre que no dia 06.06.2007 obteve alta programada.

Protocolou então novo pedido de restabelecimento do beneficio. Em 29.06.2007 data em que o autor ainda não possuía condições de retornar as suas atividades laborais, obteve, para a sua surpresa, a decisão que: “tendo em vista a constatação de sequela definitiva condição que reduz a capacidade para o trabalho ou impossibilita o desempenho da atividade exercida a época do acidente” foi concedido o benefício Auxilio Acidente, e que o segurado passaria a receber 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício.

O Autor perdeu completamente a visão de um olho, e desempenhava a função de motorista (docs. Anexos) o Autor não concorda com concessão de tal benefício.

Procurou novamente a Autarquia Federal que ressaltou que essa era a proposta do INSS, e que somente na esfera judicial conseguiria a obtenção de aposentadoria por invalidez ou mesmo de manutenção de seu auxilio doença previdenciário. Procurou esfera judicial e, após conseguir reverter o auxilio acidente em 2007 (autos n. 2007.72.65.001518-7 – Justiça Federal), obteve a concessão de Aposentadoria por Invalidez em 30.07.2010, autos 2010.72.65.00514-4) Beneficio numero 152.008.725-7

Em sentença, a MM juíza proferiu que:

“Trata-se de ação por intermédio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença ou, em caso de incapacidade definitiva, a concessão de aposentadoria por invalidez. A questão a ser resolvida por este Juízo resume-se apenas na averiguação sobre a existência ou não de incapacidade laborativa por parte do autor.

Os demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado - período de carência e qualidade de segurado - restam comprovados e não foram objeto de discussão.

(...) A fim de dirimir tal questão, este Juízo determinou a realização de perícia médica, oportunidade em que foram respondidos os quesitos formulados por este Juízo e pelo INSS.

Em resposta aos quesitos formulados por este Juízo Federal, o médico responsável pelo exame pericial, informou que o autor apresenta “cegueira no olho direito”.

Disse, ainda, que a incapacidade do postulante é total e permanente para exercer sua função habitual (motorista profissional). Indagado acerca da data a que remonta o início da incapacidade do postulante, o perito respondeu que o autor encontra-se incapacitado laborativamente “desde 26/08/2003, quando o autor sofreu ferimento penetrante nesse olho direito, conforme o autor informou a esse perito”. Asseverou o perito judicial, também, que “O autor informou que é motorista profissional, e, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) não permite que uma pessoa dirija veículos de transporte de carga e/ou de transporte de passageiros na categoria profissional, ou seja, em atividade remunerada, quando essa pessoa é portadora de visão monocular”.

Prosseguiu, informando que “O autor possui capacidade laborativa para exercer qualquer atividade que não exija visão binocular. As atividades que não exigem visão binocular compreendem a grande maioria das atividades exercidas como um trabalho regular. Um exemplo: serviços gerais”.

Deste modo, poder-se-ia dizer que o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a informação de que sua moléstia não o incapacita, total e definitivamente, para o exercício de outras atividades laborativas. Ocorre, no entanto, que a manutenção do benefício de auxílio-doença não seria a solução mais adequada a ser tomada no presente caso.

Isso porque o julgamento da demanda pressupõe análise global do conjunto probatório produzido nestes autos, considerando-se, mormente, que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (art. 436 do CPC), bastando declinar os motivos que formaram seu convencimento (art. 131 do CPC).

Assim, imbuído de uma análise pormenorizada do estado de saúde do autor, que em consonância com as outras características pessoais, in casu sua profissão habitual e grau de escolaridade, conduzem-se à conclusão no sentido de que os efeitos de sua enfermidade, forte na singularidade do caso concreto, são totais e permanentes.

Digo isso, inicialmente, porque observo que o autor sempre laborou como motorista profissional, e perante sua deficiência visual, a qual não é suscetível de recuperação, como bem informou o experto, jamais poderá voltar a exercer a sua profissão habitual. Além disso, a perícia judicial concluiu que o autor possui visão monocular, quadro este que o impede de exercer atividades que exijam acuidade visual bilateral e atividades de risco, tendo referida conclusão corroborado com os atestados carreados ao feito pelo requerente.

Ademais, as conclusões lançadas pelo perito tornam impossível a concessão de auxílio-doença, porque, como visto, tal benefício é concedido àqueles que possuem uma redução temporária da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam, não sendo o caso do autor, pois este se encontra totalmente impedido de realizar a atividade que sempre exerceu como motorista profissional, porquanto esta exige visão bilateral e acuidade visual.

Assim, considerando que o requerente sempre desempenhou a atividade de motorista profissional, e está completamente impossibilitado de exercer tal profissão, pois, em caso contrário, estaria colocando em risco a sua vida e a de outras pessoas, concluo que o autor é merecedor do recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, pois a possibilidade de readaptação é impossível.

Reconhecida na interpretação desta sentença, a incapacidade habitual e permanente do demandante para o exercício de qualquer atividade laborativa que exija a acuidade visual e visão bilateral, em especial a habitualmente desempenhada pelo autor, a aposentadoria por invalidez lhe é devida.

No entanto, em 12.04.2018, após ser convocado para nova perícia médica, o Reu proferiu: “Em atenção ao exame revisional da sua Aposentadoria por Invalidez, realizado no dia 12 de abril de 2018, informamos que a mesma será cessada conforme artigo 49, incisos I e II tendo em vista que não foi constatada a persistência da invalidez”

Ora, o Autor continua exatamente com a mesma doença de 2010, ou seja, é cego de uma vista e está incapaz para o desempenho de sua profissão, qual seja, motorista de ônibus escolar.

Por sua vez, o INSS refere ser devido o benefício de auxílio-acidente.

Foi realizada prova pericial, com médico especialista em oftalmologia, que concluiu que o autor, nascido em 18/9/1969 (atualmente com 52 anos), ensino médio, servidor público municipal (motorista de van escolar), sofreu acidente doméstico, em horário de expediente, que resultou em perfuração ocular em olho direito, com perda total da visão - visão monocular. CID S05 H54.4

Em seu laudo conciso, relata o sr. perito:

EM RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO:

a. Quais as características e sintomas da patologia/lesão que acomete o(a) paciente (informar CID)?

a) Paciente com sequela de perfuração ocular em olho direito com perda total de visão neste olho de maneira irreversível desde o acontecido. CID S05 H54.4

b. É possível estimar a data do início da patologia/lesão?

b)- Acidente ocorrido em gosto de 2003

c. A patologia/lesão é incapacitante? Se sim, a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial?

c)- Sim. Incapacidade permanente de visão em olho direito.

d. Em sendo permanente, o(a) paciente necessita da assistência permanente de outra pessoa?

d)- Não, pois possui visão em olho esquerdo.

e. A incapacidade impede o(a) paciente de praticar os atos da vida civil independentemente? Quais as limitações físicas e/ou psíquicas?

e)- Não impede. As limitações inerentes à visão monocular.

f. Se não, houve redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual?

f)- Há redução definitiva da capacidade do trabalho que o mesmo realizava uma vez que condução de veículos de maneira profissional é incompatível com visão monocular.

g. há nexo causal entre a patologia/lesão e a redução da capacidade?

g)- Sim.

h. a patologia/lesão é profissional/qualquer natureza ou do trabalho?
5.4. há outras considerações médicas que entenda pertinentes?

h)- Não. Acidente em sua residência porém paciente informa que estava em horário de trabalho. 5.4 Paciente tem um laudo de 2017 atestando visão de 20/25 em olho esquerdo.

No exame de hoje apresentou acuidade visual de 20/32 com a melhor correção neste olho. Portanto, hoje paciente não preenche critérios mínimos para obtenção de nenhuma CNH. No entanto também não preenche critério de visão subnormal em olho esquerdo

Concluiu que a parte autora apresenta incapacidade laboral para a função habitual de motorista, em decorrência da visão monocular.

Sobreveio sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente.

O autor apresentou embargos declaratórios que restaram acolhidos, sendo concedido, então, o benefício de aposentadoria por invalidez.

Pois bem.

A perícia médico judicial, realizada por médico especialista em oftalmologia, conclui que o autor é portador de visão monocular.

Tal constatação foi feita, também, em perícia administrativa, que inclusive, reconsiderou em 2018 a concessão de aposentadoria por invalidez deferida em 2010, propondo reabilitação do autor para outra função junto ao Município de Major Gercino, onde exerce sua função como servidor público.

Relatada em perícias administrativas a realização de reunião com equipe, para mudança de função para auxiliar de manutenção e conservação de estrada. processo 5017615-07.2021.4.04.9999/TRF4, evento 13, CERT1

Observa-se que, nos termos do § 4º do art. 43 da Lei 8.213/91, o INSS poderá convocar o segurado, a qualquer momento, para submeter-se à avaliação da permanência das condições ensejadoras da implantação/reativação de seu benefício.

Destarte, em perícia administrativa, restou confirmada a possibilidade de readaptação do autor para função condizente com sua limitação, não sendo o caso, mesmo, de aposentadoria por invalidez, vez que ficou comprovada nos autos incapacidade parcial e permanente, sendo possível, pela fungibilidade dos benefícios por incapacidade, a concessão do benefício de auxílio-acidente, diante da comprovação da redução da capacidade laboral.

O autor, por sua vez, não logrou êxito em comprovar sua incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, situação capaz de afastar o procedimento adotado administrativamente pela autarquia.

Ademais, a visão monocular, por si só, não configura incapacidade laborativa, quando ainda possível a readaptação para outra função laboral, como no caso dos autos. O autor possui 52 anos, e não apresenta qualquer outra patologia que o impeça de readaptar-se ao serviço público na municipalidade.

Portanto, não havendo nos autos elementos probatórios capazes de comprovar as alegações da parte autora, impõe-se, assim, a reforma da sentença.

Honorários advocatícios

Considerando a inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelos índices legais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002826156v59 e do código CRC a853f8fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 20:3:34


5017615-07.2021.4.04.9999
40002826156.V59


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017615-07.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO JOSE ALBANAES

VOTO-VISTA

.Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, peço vênia para dissentir parcialmente da solução adotada pelo eminente Relator, que cassou a aposentadoria por invalidez, sem assegurar, explicitamente, a percepção do auxílio-acidente - evento 138, RELVOTO1.

Com efeito, tendo o autor (motorista de 52 anos), que perdeu a visão do olho direito em acidente doméstico, sido reabilitado pelo Instituto Previdenciário para o exercício da função de auxiliar de manutenção de estradas, não há óbice ao exercício dessa atividade junto ao Município de Major Gercino, onde é funcionário.

Todavia, a redução da sua acuidade visual efetivamente enseja a concessão de auxílio-acidente, como fizera a sentença inicialmente, antes de outorgar benefício de incapacidade permanente em sede de embargos de declaração (evento 106, OUT1):

Quanto aos requisitos (c) e (d) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, visualizo que a prova pericial foi suficientemente clara para atestar a existência de redução da capacidade laborativa, in verbis:

a) Paciente com sequela de perfuração ocular em olho direito com perda total de visão neste olho de maneira irreversível desde o acontecido. CID S05 H54.4

b)- Acidente ocorrido em gosto de 2003

c)- Sim. Incapacidade permanente de visão em olho direito.

d)- Não, pois possui visão em olho esquerdo.

e)- Não impede. As limitações inerentes à visão monocular.

f)- Há redução definitiva da capacidade do trabalho que o mesmo realizava uma vez que condução de veículos de maneira profissional é incompatível com visão monocular.

g)- Sim.

h)- Não. Acidente em sua residência porém paciente informa que estava em horário de trabalho.

5.4 Paciente tem um laudo de 2017 atestando visão de 20/25 em olho esquerdo. No exame de hoje apresentou acuidade visual de 20/32 com a melhor correção neste olho. Portanto, hoje paciente não preenche critérios mínimos para obtenção de nenhuma CNH. No entanto também não preenche critério de visão subnormal em olho esquerdo.

Presentes, pois, os requisitos à concessão do auxílio-acidente [de qualquer natureza], pela redução permanente da capacidade laborativa (art. 86, caput, da Lei 8.213/91 e art. 104, do Regulamento do INSS).

Termo inicial:

Consoante o Tema Repetitivo 862 do STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

No entanto, em razão da impossbilidade de cumulação de benefícios (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91), a DIB deve recair sobre a data em que houve a redução da mensalidade de recuperação para 25% (12-5-2019), sem prejuízo da compensação com as verbas que se sobreponham.

Confira-se, no mesmo sentido, a Apelação n. 0300649-55.2018.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob relatoria do Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021.

Dos Valores Retroativos

Fixada a data de início, deverá a parte ré (além de implementar o benefício) realizar o pagamento retroativo das parcelas não adimplidas (se for o caso), a contar do marco fixado.

Dos consectários legais:

O valor da condenação dever ser atualizado monetariamente, por força do art. 1º da Lei n. 6.899/1981, corrigido pelo índice INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991 e Tema 905 do STJ). O fator de reajuste deve incidir desde a data em que as importâncias deveriam ter sido creditadas até o dia do efetivo pagamento.

Sobre o valor da condenação incidem juros moratórios, por força do art. 407 do CC/2002. A taxa legal a ser aplicada é o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. A contagem começa a partir da data da citação válida, conforme art. 405 do CC/2002 e Súmula 204 do STJ.

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO JOSE ALBANAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, CONFIRMAR a tutela de urgência do evento 8, DETERMINAR que o réu implante o benefício previdenciário de auxílio-acidente (de qualquer natureza), a contar da data em que houve a redução da mensalidade de recuperação para 25% (12-5-2019), sem prejuízo da compensação com as verbas que se sobreponham, descontados os valores já recebidos no mesmo período e observando os consectários legais dispostos na fundamentação.

Dessarte, embora acompanhe o ilustre Relator quanto à cassação da aposentadoria por incapacidade permanente outorgada em sede de embargos de declaração (evento 116, OUT1), peço vênia apenas para assegurar à parte autora a concessão do auxílio-acidente, nos termos da sentença supratranscrita, especialmente diante da aquiescência expressa do INSS - evento 123, APELAÇÃO1:

Por tais razões, não havendo comprovação da incapacidade laborativa permanente para toda e qualquer atividade, a reforma da sentença é imperativa, cabendo a concessão do benefício de auxílio-acidente. (Grifei).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
EspécieAuxílio-acidente
DIB12-05-2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB----
RMIa apurar
ObservaçõesSubtituir a aposentadoria por invalidez previdenciária outorgada na sentença por auxílio-acidente.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder auxílio-acidente (de qualquer natureza), a contar da data em que houve a redução da mensalidade de recuperação para 25% (12-5-2019), sem prejuízo da compensação com as verbas que se sobreponham, descontados os valores já recebidos no mesmo período.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamentação diversa do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação do INSS para cassar a aposentadoria por incapacidade permanente e assegurar a percepção do auxílio-acidente outorgado na decisão do e. 116.1, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057094v4 e do código CRC 8b288d45.Informações adicionais da assinatura:
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5017615-07.2021.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017615-07.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO JOSE ALBANAES

VOTO-VISTA

Reexaminando o feito, à luz dos fundamentos do voto-vista do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, adiro à solução ventilada por Sua Excelência.

Com efeito, conquanto não tenha direito ao restabelecimento de sua aposentadoria por incapacidade permanente, o autor tem direito à concessão do auxílio-acidente, desde a cessação daquela, pois a prova dos autos, especialmente a prova pericial, atesta a redução de sua capacidade laborativa, em razão de acidente doméstico.

Peço vênia, portanto, ao eminente Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, para seguir os fundamentos do voto de Sua Excelência, no que tange ao auxílio-acidente.

Ante o exposto, retificando meu voto anterior, voto por dar provimento à apelação do INSS, para cassar a aposentadoria por incapacidade permanente e assegurar a percepção do auxílio-acidente outorgado na decisão do e. 116.1, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003136854v4 e do código CRC c36049ea.Informações adicionais da assinatura:
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5017615-07.2021.4.04.9999
40003136854.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017615-07.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO JOSE ALBANAES

ADVOGADO: SÁVIO DA ASSUNÇÃO MILANEZ (OAB SC023880)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. visão monocular. motorista. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos não preenchidos. redução PERMANENTE DA capacidade LABORATIVA. auxílio-acidente. concessão.

1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Comprovado nos autos, por perícia médico judicial, a existência de incapacidade parcial e permanente para a função de motorista, frente visão monocular

3. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Visão monocular, por si só, não configura incapacidade laborativa, quando ainda, possível a readaptação para outra função laboral, como no caso dos autos.

5. Diante da comprovação da redução da capacidade laboral, de forma permantente, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme, inclusive, expressamente requerido pelo INSS em suas razões de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para cassar a aposentadoria por incapacidade permanente e assegurar a percepção do auxílio-acidente outorgado na decisão do e. 116.1, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003183820v3 e do código CRC b86b01b9.Informações adicionais da assinatura:
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5017615-07.2021.4.04.9999
40003183820 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5017615-07.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO JOSE ALBANAES

ADVOGADO: SÁVIO DA ASSUNÇÃO MILANEZ (OAB SC023880)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1412, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5017615-07.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO JOSE ALBANAES

ADVOGADO: SÁVIO DA ASSUNÇÃO MILANEZ (OAB SC023880)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA CASSAR A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ASSEGURAR A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE OUTORGADO NA DECISÃO DO E. 116.1, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Com a vênia da Relatoria, acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Paulo Afonso.

Pedido de Vista - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5017615-07.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO JOSE ALBANAES

ADVOGADO: SÁVIO DA ASSUNÇÃO MILANEZ (OAB SC023880)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1024, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA CASSAR A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ASSEGURAR A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE OUTORGADO NA DECISÃO DO E. 116.1, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA CASSAR A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ASSEGURAR A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE OUTORGADO NA DECISÃO DO E. 116.1, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:58.

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