Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRF4. 5008320-43.2021.4.04.99...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. A visão monocular, por si só, não configura incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5008320-43.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008320-43.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000165-90.2019.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GILMAR FARFUS

ADVOGADO: CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por GILMAR FARFUS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, a teor do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

Requisitem-se os honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tudo cumprido, arquivem-se.

A parte autora interpõe apelação, pleiteando,em síntese, a reforma da sentença "a fim de conceder o benefício de Auxílio-doença/Aposentadoria por Invalidez desde a DII ficada pela expert".

Aduz que:

Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que o Recorrente, está total incapacitado para o exercício de suas atividades laborais de forma PARCIAL E PERMANENTE, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O autor requereu benefício por incapacidade temporária NB 627.128.829-8, negado ao fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa" (evento 1, INFBEN9).

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

Inicialmente, passo a averiguar a existência de (in)capacidade laborativa do postulante.

Do laudo pericial extrai-se que o autor apresenta "cegueira de um olho. A incapacidade é parcial e permanente" (evento 38, resposta ao quesito '2', fl. 02). No que se refere à redução da capacidade, a expert consignou que "o autor não pode mais realizar trabalho em altura, com material perfurante ou cortante, ou ainda como motorista profissional" (evento 38, resposta ao quesito '3', fl. 02), ou seja, "não pode exercer atividades que exijam a visão de profundidade, pois é monocular" (evento 38, resposta ao quesito '7', fl. 02).

Em laudo complementar, salientou que a causa provável da "cegueira de um olho, olho direito acometido. CID-10 H54.4" (evento 56, resposta ao quesito 'b', fl. 01) foi "oclusão de veia central da retina" (evento 56, resposta ao quesito 'c', fl. 02) e "não decorre de acidente de trabalho" (evento 56, resposta ao quesito 'e', fl. 02).

Ainda, está consignado que a data de início da incapcidade é "07/08/2015" (evento 38, resposta ao quesito '10', fl. 03; evento 56, resposta ao quesito 'h', fl. 02), e que o autor "está apto tanto para reabilitação ou para que se mantenha em seu labor com restrições" (evento 56, resposta ao quesito 'l', fl. 02), sendo elas as seguintes: "pode retornar às suas atividades com restrições como trabalhar em altura, andar a cavalo ou usar escadas; utilizar materiais perfurantes ou cortantes, como foice, roçadeira, pregos, martelos; dirigir tratores com reboque em estradas; dirigir máquinas pesadas" (evento 56, resposta ao quesito 'p', fl. 03).

Contudo, apesar da incapacidade parcial e permanente apresentada pelo requerente, não é possível a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que tal benefício exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza, que impliquem em redução permanente da capacidade de trabalho, sendo imprescindível a demonstração da causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. E, no caso dos autos, o comprometimento visual do autor não decorre de acidente, o que afasta, portanto, o direito ao benefício acidentário.

Além disso, apesar das considerações trazidas pela parte autora em suas manifestações dos Eventos 45 e 62, não é o caso de conceder ao autor aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em razão do problema visual, pois da leitura do laudo pericial extrai-se que o autor não se encontra totalmente incapacitado.

Logo, ele está incapaz para atividades que exijam binocularidade, e considerando que desenvolve suas atividades na agricultura, como segurado especial, "pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor." (TRF4, AC 5015872-35.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20-04-2017)

Reiteradas são as decisões do TRF da 4ª Região nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios pleiteados. (TRF4, AC 0000970-31.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 19/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. 1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ele sequer incapacitado para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte. 2. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie. (TRF4, AC 0001928-17.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 15/12/2017)

Assim, a improcedência total da demanda é medida que se impõe.

LAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios pleiteados. (TRF4, AC 0000970-31.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 19/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. 1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ele sequer incapacitado para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte. 2. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie. (TRF4, AC 0001928-17.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 15/12/2017)

Assim, a improcedência total da demanda é medida que se impõe.

Com efeito, a perícia judicial realizada em 19/02/2020 (evento 56 OUT1), pela médica Janaína de Olivieira Dias, especialista em oftalmologia, apurou que o autor, atualmente com 51 anos de idade, agricultor em regime de economia familiar, é portador de cegueira de um olho - H54.4, apresentando incapacidade parcial e permanente (apenas para atividades que exijam visão binocular).

O autor afirma que "não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez".

Contudo o perito concluiu que o autor está impedido apenas parcialmente de exercer sua atividade habitual de agricultor:

As restrições são trabalhar em altura, andar a cavalo ou usar escadas, utilizar materiais perfurantes ou cortantes, como foice, roçadeira, pregos, martelos; dirigir tratores com reboque em estradas, dirigir máquinas pesadas.

Observo que no documento do evento 11, CERT2, consta que a atividade declarada pelo autor é de agricultor - "vaca leiteira e produção de queijo", as quais não exigem visão binocular.

Ademais, o autor não traz elementos suficientes para infirmar a conclusão a que chegou a sentença, a qual deve ser mantida.

Acerca do tema, os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. VISÃO MONOCULAR. CHAPEIRO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5004580-03.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020) (destaquei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que tem visão monocular desde seu nascimento e já trabalhou como servente e auxiliar de produção, é de ser mantida a decisão de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 2008.70.99.003648-1, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/02/2009)

Em face da sucumbência recursal da parte autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003259853v8 e do código CRC 5b2cb973.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/6/2022, às 16:35:25


5008320-43.2021.4.04.9999
40003259853.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008320-43.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000165-90.2019.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GILMAR FARFUS

ADVOGADO: CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício previdenciário por incapacidade. visão monocular. trabalhador rural em regime de economia familiar.

A visão monocular, por si só, não configura incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003259854v3 e do código CRC d5c945c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/6/2022, às 16:35:25


5008320-43.2021.4.04.9999
40003259854 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022 A 22/06/2022

Apelação Cível Nº 5008320-43.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GILMAR FARFUS

ADVOGADO: CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2022, às 00:00, a 22/06/2022, às 16:00, na sequência 1051, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora