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"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDAE. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. TRF4. 5000642-40.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/05/2022, 07:17:04

EMENTA: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDAE. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação. (TRF4, AC 5000642-40.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000642-40.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DALVA MARIA MONIER DE BITENCOURT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se do Recurso de Apelação interposto por DALVA MARIA MONIER DE BITENCOURT, nos autos do processo originário 5000642-40.2022.4.04.9999, em face da sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, constante no Evento 03 (PROCJUDIC7), a qual julgou IMPROCEDENTE o seu pedido de concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença, e, sucessivamente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, formulado diante do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS.

Irresigna-se a autora em face da sentença do EVENTO 3 (PROCJUDIC7), que julgou IMPROCEDENTE seus pedidos, sustentando a reforma da mesma para que seja homologado seu pedido de desistência da ação, desde que não reste prejudicado seu direito de propor a mesma demanda caso haja nova piora eu seu estado clinico, visto que sua doença pode vir a se desenvolver e incapacita-la novamente.

Regularmente processados subiram os autos a esta Corte.

Manifestou-se o douto representante do MPF pelo desprovimento do apelo.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos do parecer do representando do MPF, pois na linha de orientação desta Corte, considerando já ter havido intimação para desistência do direito em que se funda a ação , tendo se reiterado em apelação o direito à desistência:

(...)

Sem razão a Apelante, contudo.

A presente ação restou julgada improcedente pelo Juízo “a quo”, em que pese ter a Autora formulado pedido de desistência da ação após a realização de perícia judicial.

Ocorre, entretanto, que o INSS, ora Recorrido, condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da Autora sobre o direito em que se funda a ação, com base no artigo 3º da Lei 9.469/97, o que não foi feito pela Parte, vindo então o Julgador analisar o mérito da querela.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp 1267995, decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.469/97:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)

Em igual sentido, registro os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após a contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu.” (TRF4, AC 5011529-20.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/07/2021)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. -
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.” (TRF4, AC 5011340-76.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação.” (TRF4, AC 5000657-96.2016.4.04.7128, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.09.2018)

O pedido de desistência, formulado pela Autora, ora Apelante, após o oferecimento de contestação pelo INSS, foi apreciado e indeferido pelo Juízo a quo, que julgou o mérito da demanda ao esteio de que a Apelante não renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação.

Assim, nos termos da legislação já referida, a anuência/concordância do INSS com o pedido de desistência da ação, exige a concomitante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, sem a qual a homologação da desistência não surte efeitos, porquanto inválida.

Logo, diante da ausência de concordância do INSS e da falta de renúncia da Autora ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda, impondo-se assim, a manutenção da sentença, devendo ser DESPROVIDO o Recurso de Apelação ora interposto.

III. CONCLUSÃO:

Pelas razões acima expostas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo DESPROVIMENTO do Apelo interposto por DALVA MARIA MONIER DE BITENCOURT, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, nos ternos adredemente expostos.

(...)

Desta forma a desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu, o qual não concordando, a renúncia do autor deve dar relativamente ao direito sobre o qual se funda ação.

Por outro lado sequer há impedimento a eventual direito de propor nova demanda caso haja piora eu seu estado clínico.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003180333v2 e do código CRC 91dc15d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/5/2022, às 15:51:42


5000642-40.2022.4.04.9999
40003180333.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:17:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000642-40.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DALVA MARIA MONIER DE BITENCOURT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

“PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidae. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS.

A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003180334v3 e do código CRC ec66b803.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/5/2022, às 15:51:42


5000642-40.2022.4.04.9999
40003180334 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:17:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5000642-40.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: DALVA MARIA MONIER DE BITENCOURT

ADVOGADO: ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 300, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:17:03.

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