| D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003994-77.2011.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCA MARIA TEIXEIRA PAZ |
ADVOGADO | : | Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros |
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.
1. Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de bóia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa.
2. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, para manter a antecipação de tutela deferida, reformar a sentença e determinar a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255202v4 e, se solicitado, do código CRC 6D4E9599. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/01/2015 16:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003994-77.2011.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCA MARIA TEIXEIRA PAZ |
ADVOGADO | : | Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros |
RELATÓRIO
FRANCISCA MARIA TEIXEIRA PAZ, nascida em 15/06/1948, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista possuir todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
Em sentença (fls. 97/101), o juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria por idade rural, a partir da data do ajuizamento da ação. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores atrasados. Por fim, determinou ao réu que implantasse o benefício e efetuasse o primeiro pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação da decisão.
Irresignado, apela o INSS, sustentando que o bóia-fria não é segurado especial, e sim empregado ou contribuinte individual. No mérito, defende que a falta de apresentação de início de prova material quanto ao suposto trabalho rural demonstra a impossibilidade de reconhecimento de prestação de serviço rural, assim como a impossibilidade de comprovação do labor rural no período de carência mediante prova exclusivamente testemunhal. Pugna pelo prequestionamento para fins recursais.
Foram oportunizadas contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Considerando que o INSS não requereu, em apelação, o conhecimento do agravo retido interposto contra a decisão da fl. 39, nos termos do disposto no § 1º do art. 523 do CPC, deixo de apreciá-lo.
Preliminar de Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo
Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de boia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexiste prévio requerimento administrativo e o INSS não apresentou contestação de mérito.
Da tutela antecipada
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório constante nos autos.
O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a autora está sujeita.
Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, para manter a antecipação de tutela deferida, reformar a sentença e determinar a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255201v4 e, se solicitado, do código CRC 2C97D844. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/01/2015 16:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003994-77.2011.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00007302520108160071
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANCISCA MARIA TEIXEIRA PAZ |
ADVOGADO | : | Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA, REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVERÁ INTIMAR A PARTE AUTORA A DAR ENTRADA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVADA A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA, O JUIZ DEVERÁ INTIMAR O INSS PARA QUE, EM 90 (NOVENTA) DIAS, COLHA AS PROVAS NECESSÁRIAS E PROFIRA DECISÃO ADMINISTRATIVA, CONSIDERANDO COMO DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO A DATA DE INÍCIO DA AÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, SENDO QUE O RESULTADO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DEVERÁ SER COMUNICADO AO JUIZ, QUE DEVERÁ APRECIAR A SUBSISTÊNCIA OU NÃO DO INTERESSE DE AGIR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309119v1 e, se solicitado, do código CRC 7158E4A0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/01/2015 16:36 |
