APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004799-69.2012.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO MOACIR OLIVEIRA SOARES |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Em face do julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. É incabível a retratação de julgado que afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, quando existente prévio requerimento administrativo do benefício, no qual já acostada documentação mínima a respeito da especialidade dos períodos que o segurado pretende reconhecer como de tempo especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por manter o r. acórdão, por incabível a retratação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004799-69.2012.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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APELANTE | : | PAULO MOACIR OLIVEIRA SOARES |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, II do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 631.240/MG, bem como da solução que o Superior Tribunal de Justiça firmou quanto à questão ao julgar o Tema n. 660, havido como representativo da controvérsia, nos quais restou pacificada a questão da necessidade de "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário".
É o relatório.
VOTO
Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, sustentou o INSS a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 28/04/1995 a 04/03/1997, tendo em vista a falta de prévio requerimento administrativo e de documentos comprobatórios da especialidade.
Ora, do exame dos autos, verifica-se que não só houve o prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.077.105-3), em 16/12/2010, como também a parte autora já havia acostado ao processo administrativo a documentação mínima à comprovação de que trabalhar como marítimo (marinheiro ou moço de convés). Neste sentido, vide a Caderneta de Embarque e Desembarque acostada no EVENTO7, PROCADM3, fls. 77-76.
Como já referido no julgado ora recorrido, "cabe à Autarquiaprovidenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda quepara tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entendanecessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma condutapositiva, com o intuito de resolver o problema do segurado econceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está aviolar o princípio da eficiência a que está constitucionalmentevinculada. No caso, não se desincumbiu, o INSS, de comprovar que instruiuo segurado a fazer as provas necessárias ao reconhecimento daatividade especial e/ou rural, justificando-se, por conseguinte, a utilizaçãoda via judicial."
Desta forma, considerando que o acórdão desta 5ª Turma não destoa da orientação traçada pelo STF no RE 631240/MG, incabível retratação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter o r. acórdão, por incabível a retratação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004799-69.2012.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50047996920124047101
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO MOACIR OLIVEIRA SOARES |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 757, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O R. ACÓRDÃO, POR INCABÍVEL A RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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