Apelação Cível Nº 5007220-31.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLEONICE MARQUES PEREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Cleonice Marques Pereira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a suspensão dos descontos nos proventos da autora, pois o INSS descontou 30% de seus proventos, a título de aposentadoria por idade, para sanar um débito de, aproximadamente, R$ 90.000,00.
Foi proferida sentença, publicada em 16.12.2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 61, SENT1):
Ante o exposto, mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de:
a) declarar a ilegimidade da parte autora quanto à devolução de valores indevidamente recebidos relativos ao NB 21/083.218.409-8;
b) condenar o INSS a:
b1) devolver os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde a data em que houve o desconto pelo IGP-DI, de maio/1996 a agosto/2006 (MP 1.415/96 e Lei 10.192/2001) e pelo INPC, a partir de setembro/2006 (Lei 10.741/2003, MP 316/2006 e Lei 11.430/2006), conforme deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). O montante apurado será acrescido de juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), de 1,0% (um por cento) capitalizados de forma simples até de 29/06/2009 (Decreto-lei 2.322/87) ; e a partir de 30/06/2009, no mesmo percentual de juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009), na forma da tese fixada no julgamento do Tema 810, do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux).
b.2) ao pagamento das custas processuais, observada sua isenção legal, e dos honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos aplicáveis para cada faixa salarial, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º inciso II e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O cálculo deverá tomar como base o valor atualizado fixado para a causa, com escora no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O INSS apela sustentando a reforma da sentença. Alega que a ré deve responder objetivamente pelos prejuízos causados ao erário, mesmo que os valores tenham sido recebidos de boa-fé. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 66).
Com contrarrazões (ev. 69), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Recebimento de Benefício. Restituição de Valores.
Conforme decisão da Turma, no Agravo de Instrumento nº 5028775-58.2018.4.04.0000, não é cabível o desconto em benefício previdenciário de valor mínimo. Desse modo, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, pois ele registra a decisão da Turma sobre os fatos do caso concreto:
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...) 2 - Segundo a redação do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tenho que se encontram presentes tais requisitos no caso em apreço.
A Autora junta cópia do processo administrativo (evento1/PROCADM7), o qual, no entanto, parece não estar completo, já que faltam as decisões proferidas na defesa administrativa e posterior recurso que, segundo ela (Autora) teriam sido indeferidos sem a devida fundamentação.
O que chama a atenção, de plano, é a alegação da Autora de que nunca foi (ao menos não se lembra de ter sido) a tutora das pensionistas Ana Paula e Michele Teixeira, sendo que quem efetivamente teria sido a responsável pelo recebimento dos valores do benefício era a tia delas (Joventina, enquanto viva, na condição de tutora) e a mãe, Nelita, que com elas voltou a conviver depois da morte da tia.
Parece certo que compete ao INSS trazer aos autos documento que comprove que a Autora era, de fato, a tutora das pensionistas ao tempo em que ainda eram menores. Consta da folha 20 do processo administrativo, apenas, anotação à mão no sentido de que, segundo "informações no balcão", "Juventina faleceu e deixou p/ Cleonice ser tutora".
De outro lado, ao que consta da cópia do processo administrativo, o período em relação ao qual teria ocorrido o recebimento indevido seria aquele posterior à maioridade das pensionistas, sendo que - segundo alega a Autora - elas mesmas compareciam periodicamente no INSS para atualização de seus dados. Diante disso, o feito carece ser melhor instruído para que se esclareça a razão pela qual a restituição está sendo exigida da Autora, já que ela, a princípio, não teria se beneficiado de tais valores.
Tenho como presente, por ora (ao menos até que sobrevenha a manifestação do INSS), a verossimilhança das alegações. O perigo de dano iminente, ao seu turno, parece evidente, já que está ocorrendo o desconto de 30% do benefício de aposentadoria da Autora, em prejuízo à sua subsistência.
3 - Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, o que faço para determinar que o INSS se abstenha de efetuar descontos do benefício de aposentadoria por idade da Autora (NB 1668818270) em razão do débito apurado no benefício de pensão por morte objeto dos autos (NB 21/083.218.409-8) até ulterior deliberação deste Juízo.
(...)
Ocorre que o Tema 979 "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017:
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. (ProAfR no REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 16/08/2017)
Do dispositivo da decisão do STJ consta:
(ii) Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, comunicando a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos, solicitando-lhes, ainda, informações, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.038, III, e § 1º, do CPC/2015.
Nesse contexto e diante do evidente periculum in mora em relação à parte autora e do risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da antecipação da tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário que recebe - aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo - tenho que é o caso de manutenção da decisão agravada.
Acrescento que a par da possibilidade ou não de devolução de valores recebidos por erro da Administração, a jurisprudência das Turmas de Direito Previdenciário deste Tribunal não admite descontos sobre benefícios atuais quando isso implique a sua redução à quantia inferior ao salário-mínimo. Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
(...)
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Hipótese em que é razoável reduzir o patamar de desconto para 10% sobre o valor do benefício.
3. Apelação parcialmente provida.
(AC 5019267-27.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. em 18/12/2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal do segurado administrativamente, de forma que ele passe a perceber valor inferior ao mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal de 1988, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
(AC/RN nº 5001575-03.2015.404.7010, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, j. 04/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DESCONTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Se o benefício assistencial equivale a um salário-mínimo, uma vez realizado o desconto de 10%, sobra-lhe renda significativamente inferior ao mínimo legal, evidentemente insuficiente para que possa prover seu sustento de forma minimamente digna.
(AG 5042128-05.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relatora GISELE LEMKE, j. 29/09/2017)
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORJADO PARA PERMITIR ENQUADRAMENTO DO SEGURADO AUTÔNOMO EM UMA CLASSE DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MAIS ELEVADO SEM PASSAR PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NAS CLASSES INFERIORES, UTILIZANDO PERMISSIVO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO § 3º DO ART. 29 DA LEI 8.212/91. MÁ-FÉ DO SEGURADO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA DE REVISAR A RMI DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
(...)
5. O desconto das quantias pagas indevidamente ao segurado, a ser efetuado em seu salário do benefício, não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, materializado pela garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal.
(AC 5000379-48.2013.4.04.7113, Sexta Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 24/02/2017)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Nesse contexto, deve ser improvido o apelo do INSS.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5007220-31.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLEONICE MARQUES PEREIRA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DESCONTO. TEMA 979 DO STJ. redução inferior ao salário mínimo. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" está afetada à sistemática dos recursos repetitivos, sob o tema 979, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017.
Caso em que, não obstante a afetação do tema na Instância Superior, a jurisprudência das Turmas de Direito Previdenciário deste Tribunal não admite descontos sobre benefícios atuais quando isso implique a sua redução a quantia inferior ao salário-mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002095985v5 e do código CRC eb86d830.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020
Apelação Cível Nº 5007220-31.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLEONICE MARQUES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ADELIRENE ESTEFANE DE SOUZA MELO (OAB PR070850)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 1151, disponibilizada no DE de 21/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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