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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5006948-30.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:22:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé. (TRF4, AG 5006948-30.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 11/03/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006948-30.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARCILIO JOSE FRIEDRICH
ADVOGADO
:
ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7340664v3 e, se solicitado, do código CRC 9433D509.
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Data e Hora: 10/03/2015 16:45




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006948-30.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARCILIO JOSE FRIEDRICH
ADVOGADO
:
ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a devolução de valores recebidos a maior pela parte exequente no curso do processo.

Sustenta o INSS afronta à coisa julgada, não se cogitando de hipótese de recebimento de boa-fé, considerando que a parte autora elaborou os cálculos em flagrante descompasso com o acórdão, contendo evidentes erros materiais. Destaca que o STF decidiu que, enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, o Poder Judiciário não pode deixar de aplicá-lo.

O pedido de efeito suspensivo restou indeferido.

É o relatório.
VOTO
Importa consignar excerto da decisão agravada (evento 49 da ação originária) para melhor compreensão do pleito:

"(...) Propugna o instituto previdenciário a devolução dos valores recebidos a maior pela exequente, mediante complemento negativo. O cálculo da autarquia previdenciária demonstra que a desconsideração da prescrição quinquenal, em descompasso com o julgado proferido no feito, importou a percepção de valores superiores à quantia devida à exequente.

Contudo, não se pode desconsiderar que a memória de cálculo que serviu de parâmetro para a expedição da requisição de pagamento consistiu em mera atualização dos valores reconhecidos como devidos pela própria autarquia, aos quais a exequente apenas aderiu. Portanto, fica evidente a boa-fé da exequente em relação aos valores que lhe foram pagos.

E, configurada a boa-fé da beneficiária, inviável o desconto pretendido pelo INSS, tendo em vista o caráter alimentar das prestações previdenciárias. (...)".

A questão aqui discutida tem sido amplamente abordada nos Tribunais, restando firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé resultantes de decisão judicial. Exemplificam-no bem os julgados a seguir:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão judicial. A jurisprudência do STF conforta a tese de que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. (STF, AI 829661 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.06.2013, DJ 07.08.2013). (TRF4, AG 5030154-73.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/01/2015)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado. (TRF4, AC 5000680-79.2014.404.7009, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/01/2015)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. É indevida a cobrança de valores pagos a título de benefícios previdenciários e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4, AG 5027240-36.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)

EMENTA: AGRAVO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 5017222-87.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 07/01/2014)

A jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal). Este o entendimento que se depreende de arestos emanados de ambas as Turmas Previdenciárias deste Tribunal, v.g.:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1. Ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Estando o laudo pericial devidamente fundamentado e demonstrando que o médico especialista examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, não merece provimento a alegação de cerceamento de defesa. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 3. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade. 4. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. 5. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, AC 0021261-57.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4, AC 5007652-05.2013.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/01/2015)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. 1. Desnecessária a realização de pericia judicial, quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora, já se encontram esclarecidas. 2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Oportunizada a defesa anteriormente à suspensão de benefício previdenciário, por indícios suficientes de irregularidade na concessão da referida aposentadoria, não há que se falar em afronta ao princípio do devido processo legal, razão pela qual o restabelecimento do benefício. 3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício. 4. Em razão do caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 5. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 7. No caso dos autos, a parte autora tem direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0007738-46.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/08/2014)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo o Egrégio STJ, a Justiça Estadual é a Justiça competente para operar o reconhecimento de relações de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais. 3. In casu, tendo sido reconhecida a união estável pela Justiça Estadual, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 4. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 5. Determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. 6. A partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. (TRF4, AC 5007928-43.2012.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 19/12/2013)

A posição jurisprudencial adotada nesta Corte encontra respaldo em julgamentos do STJ, como se depreende da recente ementa que segue transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)

Dessa maneira, pacificada que está a irrepetibilidade de alimentos, não há falar em devolução de valores pagos indevidamente pela Previdência. Até porque, a Autarquia Previdenciária não logrou êxito em demonstrar o seu arrazoado, ou seja, de que os valores teriam sido auferidos de má-fé.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006948-30.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50007228420124047111
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARCILIO JOSE FRIEDRICH
ADVOGADO
:
ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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