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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TRF4. 5004924-82.2013.4.04.7204...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:18:51

EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente percebidos. (TRF4, AC 5004924-82.2013.4.04.7204, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004924-82.2013.4.04.7204/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
TEREZA DO CARMO JOSE
ADVOGADO
:
JORGE ALEXANDRE RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente percebidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8726055v2 e, se solicitado, do código CRC AE07D8F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 15/12/2016 16:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004924-82.2013.4.04.7204/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
TEREZA DO CARMO JOSE
ADVOGADO
:
JORGE ALEXANDRE RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pelo INSS contra TEREZA DO CARMO JOSÉ, pleiteando a condenação da demandada a restituir valores recebidos indevidamente pela concessão e manutenção de aposentaria especial (pescador artesanal). Narrou a Autarquia demandante que a ré obteve benefício de aposentadoria por idade - trabalhadora rural - pescadora, no período de 20.12.2007 à 31.08.2008, benefício este que foi cancelado após procedimento administrativo, no qual restou constatado que as declarações prestadas pela requerida eram inverídicas.

Relatou, ainda, o INSS que ajuizou ação de execução fiscal visando cobrar os valores devidos, ação que foi extinta em face da ausência de título executivo hábil.

De outro lado, a demandada ajuizou ação contra o INSS opondo-se à cobrança dos valores recebidos. Nessa ação, proposta em 20.07.2010, a decisão foi de improcedência.

A sentença afastou a prescrição e julgou procedente o pedido repetitório.

Recorre a parte requerida arguindo a prescrição e, no mérito, alegando que se trata de pessoa idosa, humilde e de pouca instrução, que apenas cumpriu solicitações documentais, respondeu aos questionamentos efetuados e sempre acreditou fazer jus ao benefício obtido.

Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da prescrição

Alega a apelante que a prescrição seria trienal, na forma da lei civil. Sem razão, contudo. Aplicável à espécie o art. 1º do Decreto nº 20.910/21, sendo, desta maneira, quinquenal o prazo prescricional.

De outro lado, consoante a sentença recorrida, o prazo foi interrompido pelo ajuizamento da execução fiscal em 2010 (citação em 12.04.2010).

Dessa maneira, não verificada a prescrição.

Mérito

Afirma a demanda que a verba tem natureza alimentar e foi recebida de boa fé.

A sentença recorrida entendeu que a requerida recebeu o benefício previdenciário utilizando-se de informações inverídicas, portanto de má-fé.

Denota-se do processo administrativo juntado que o benefício foi concedido a partir de documentos e informações prestadas pela ré.

O INSS realizou diligência onde constatou que a demandada não residia na localidade que apontou e tampouco exercia a atividade de pescadora.

As provas produzidas no processo administrativo, por si só, seriam suficientes para afastar a boa fé da recorrente, que prestou declarações onde faltou com a verdade. A circunstância de ser idosa, humilde e de pouca instrução não afasta o dever de honestidade.

Por outro lado, no processo que promoveu em face do INSS, com decisão transitada em julgada, foi dito que:

"No caso dos autos, a revisão do processo concessório do benefício da Autora foi motivada pelo recebimento de denúncia anônima (evento 1, PROCADM5, p. 14) dando conta de que a segurada teria prestado informações inverídicas a fim de obter o benefício pleiteado.
Na entrevista administrativa, a Autora disse que, após a aposentadoria de seu esposo, o casal saiu da Cidade de Urussanga e voltou a residir na localidade de Campos Verdes, em Laguna/SC, onde trabalha juntamente com seus cunhados e irmãos que são pescadores, ajudando a eviscerar os pescados, descascar o camarão, desfiar o siri e fazer o filé do peixe (evento 1, PROCADM4, p.1 e PROCADM5, p.7).
Após a realização de pesquisas in loco, foi constatado pelo INSS que a situação fática é diversa daquela alegada pela Autora.
A testemunha Laura de Bona Sartor disse conhecer bem a segurada, que mesmo depois da aposentadoria de seu marido ela continua vivendo na Cidade de Cocal do Sul, local para onde se mudou há mais de 20 anos, que trabalha como doméstica em sua residência, que vai para Laguna passar o Verão, e que nessa época pesca siri e maçambrique (evento 1, PROCADM5, p. 21).
A testemunha Teresinha Batista do Carmo, que reside em Campos Verdes, afirmou que a Autora e seu esposo vão àquela localidade apenas nos finais de semana e para visitas, e que o casal se mudou de lá há aproximadamente 15 anos (evento 1, PROCADM6, p. 3).
Diante desses fatos, entendo que a boa-fé da segurada não pode ser reconhecida, uma vez que as declarações inverídicas prestadas serviram de fundamento para a concessão do benefício pelo INSS.
Vale destacar, ainda, que o processo administrativo que reconheceu a irregularidade na concessão do benefício e apurou o montante cobrado pelo INSS observou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não tendo a Autora, entretanto, apresentado elementos suficientes à efetiva comprovação da à efetiva comprovação da sua boa-fé.
Diante desse quando, não merece procedência o pedido formulado na inicial. (grifei)"

Em consequência, a sentença merece ser confirmada e improvido o recurso interposto.

Custas e Honorários

Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, bem como a suspensão da exigibilidade face ao benefício da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8726054v4 e, se solicitado, do código CRC D06B884B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 15/12/2016 16:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004924-82.2013.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50049248220134047204
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
TEREZA DO CARMO JOSE
ADVOGADO
:
JORGE ALEXANDRE RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1001, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770609v1 e, se solicitado, do código CRC 27BDBBD7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:46




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