APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010875-78.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ZELI TOMASIA BARBOSA DE FREITAS |
ADVOGADO | : | RODRIGO TAQUATIÁ DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente percebidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010875-78.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ZELI TOMASIA BARBOSA DE FREITAS |
ADVOGADO | : | RODRIGO TAQUATIÁ DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária movida para fins de impedir a cobrança de valores referentes a benefício previdenciário percebido pela autora na condição de representante do titular, alegando a natureza alimentar da prestação bem como sua percepção de boa fé e decorrente de erro administrativo. Também foi indeferido o pedido de indenização por dano moral.
Em suas razões recursais, aduz a apelante que atualmente possui mais de 70 anos, de baixa escolaridade, que sempre agiu de boa-fé e que se trata de benefício dotado de natureza alimentar. Aduz que não foi demonstrada a má-fé no recebimento dos valores indevidos.
Sem contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
Denota-se da prova produzida nos autos que a parte autora recebeu indevidamente valores a título de pensão morte, porquanto representava perante o INSS o titular do benefício ANDRÉ FREITAS DE CARVALHO e, tendo este atingido a maioridade em 25.12.2000, a parte continuou recebendo o valor da pensão até 30.04.2012.
Entendeu o eminente magistrado de primeiro grau que ausente a boa-fé, no caso concreto, porquanto "O princípio da boa-fé, em seu aspecto objetivo, exige que cada pessoa ajuste sua conduta ao modelo objetivo de conduta que teria uma pessoa honesta, proba e leal, o que deve ser examinado no conjunto das circunstâncias de cada caso. E no contexto fático em exame, a conduta da autora não se enquadra em tais parâmetros. Isto porque a autora sequer era titular do benefício em questão, motivo pelo qual não se pode admitir seja invocado o caráter alimentar como escusa para seu procedimento, ainda mais à vista do fato de que a demandante já aufere aposentadoria própria (evento 8, PROCADM1, fl. 25), cuja renda de baixo valor não justifica fosse 'complementada' por benefício alheio. Além disso, a situação irregular perdurou por longo período, quase 12 anos, não sendo admissível, mesmo tendo em conta a baixa escolaridade da demandante, pudesse supor que a pensão poderia ser auferida como forma de retribuição a serviços prestados à família do instituidor do benefício."
Em regra, tratando-se de erro administrativo e havendo o recebimento de boa-fé, os valores recebidos a título de benefício previdenciário, não devem ser restituídos em face de sua natureza alimentar.
Também, em regra, exige-se da autarquia previdenciária que demonstre a má-fé do beneficiário, para que a repetição seja legítima.
No entanto, algumas situações deixam clara a má-fé de quem recebeu valores indevidos e, nestas circunstâncias, não se há de exigir provas específicas neste sentido.
Quando possível aferir-se, de pronto, a ausência de boa-fé no recebimento de benefícios indevidos, deve-se privilegiar o princípio do não locupletamento ilícito.
A guisa de exemplo:
EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO. 1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do segurado que recebeu indevidamente a prestação previdenciária. 2. Inescusável a postura do segurado que obtêm êxito em ação judicial para a concessão de aposentadoria por invalidez e retorna à atividade remunerada sem dar ciência à autarquia previdenciária. (TRF4, AC 5001744-69.2015.404.7210, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
No caso sob julgamento tem-se alguns elementos que permitem afirmar-se a ausência de boa-fé no recebimento dos valores, porquanto além do fato de que não era a titular do benefício, a recorrente já recebe benefício próprio de aposentadoria.
As circunstância relatadas de tratar-se de pessoa idosa e de baixa escolaridade não afastam o dever de lealdade e honestidade.
Custa e Honorários advocatícios
Consoante o art. 25 da Lei 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios. Sem custas face ao benefício da AJG.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010875-78.2013.4.04.7100/RS
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a Eminente Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010875-78.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50108757820134047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ZELI TOMASIA BARBOSA DE FREITAS |
ADVOGADO | : | RODRIGO TAQUATIÁ DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1003, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010875-78.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50108757820134047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ZELI TOMASIA BARBOSA DE FREITAS |
ADVOGADO | : | RODRIGO TAQUATIÁ DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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