APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000357-77.2015.4.04.7126/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | CLODOMIRO BASILICIO PEREZ TORMES |
ADVOGADO | : | DÉBORA PIÚMA LODER BOTELHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos benefícios previdenciários indevidamente percebidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000357-77.2015.4.04.7126/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | CLODOMIRO BASILICIO PEREZ TORMES |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em face do INSS em que postula o autor impedir a cobrança de valores recebidos a título de benefício assistencial irregularmente concedido.
A sentença foi de improcedência, entendendo o magistrado de primeiro grau que houve má-fé por parte do autor, ao omitir outros rendimentos.
Apela o demandante, repisando seus argumentos, principalmente a boa-fé em sua conduta perante a autarquia-ré.
Oportunizada contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
Denota-se dos documentos trazidos aos autos que o demandante recebeu o benefício impugnado desde 25/02/2002.
Disse o autor, na peça inaugural que:
"... no ano de 2002, procurou a agência do INSS deste município para saber os procedimentos para obtenção de aposentadoria, visto que, embora uruguaio, reside legalmente no país desde 10/01/1979, bem como, possuía anotação em sua CTPS, além de ter realizado trabalho informal. Nesta ocasião, a servidora da agência do INSS lhe informou que o Autor fazia jus ao benefício denominado Amparo ao Idoso, realizando todos os procedimentos de praxe, sendo que o Autor lhe forneceu todos os documentos que dispunha, onde a mesma só lhe forneceu alguns papéis para assinar ao final. Assinale-se que o Autor, embora residisse há vários anos no país, não domina a leitura em português, com pouca instrução, além de possuir mais de 75 anos na data da concessão do benefício em questão."
O INSS, por sua vez, apontou que:
"Em consulta ao Banco de Previsión Social do Uruguai foi constatado que o segurado recebe uma aposentadoria no valor de 9.509,00 pesos uruguaios, em torno de 1.096,00 reais, fato que não foi declarado pelo segurado, que alegou em seu requerimento não possuir renda alguma. Desta forma a concessão do amparo ao idoso foi indevida pois a renda do segurado supera o valor de ¼ do salário mínimo. Também teve erro da parte administrativa por ter concedido benefício ao segurado que não possuía a nacionalidade brasileira, era somente estrangeiro com residência legal no Brasil".
Em consequência, sustou o pagamento do benefício e busca o ressarcimento do indébito assistencial.
O cerne da questão sobre a qual controverte-se nestes autos está na presença, ou não, da boa-fé do demandante em receber benefício assistencial, quando já possuía outra renda.
Em se tratando de erro administrativo e havendo o recebimento de boa-fé, os valores recebidos a título de benefício previdenciário não devem ser restituídos em face de sua natureza alimentar.
Também, em regra, exige-se da autarquia previdenciária que demonstre a má-fé do beneficiário para que a repetição seja legítima.
No entanto, algumas situações deixam clara a má-fé de quem recebeu valores indevidos e, nestas circunstâncias, não se há de exigir provas específicas neste sentido.
Quando possível aferir-se, de pronto, a ausência de boa-fé no auferimento de benefícios indevidos, deve-se privilegiar o princípio do não locupletamento ilícito.
No presente caso, tenho que é possível aferir-se a má-fé na conduta do autor.
O Autor reside no Brasil desde 1979. Inverossímil a alegação de que não compreendia o idioma e de que não tinha conhecimento do que estava recebendo.
De outro lado, certamente lhe foi indagado se recebia outros rendimentos e, se houvesse relatado a aposentadoria percebida em outro País, o benefício teria sido indeferido.
Assim, apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos benefícios previdenciários indevidamente percebidos.
Em consequência, o recurso não deve ser provido, mantendo-se a decisão que julgou improcedente o pedido.
Mantidos os ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808300v6 e, se solicitado, do código CRC 398567EC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000357-77.2015.4.04.7126/RS
ORIGEM: RS 50003577720154047126
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | CLODOMIRO BASILICIO PEREZ TORMES |
ADVOGADO | : | DÉBORA PIÚMA LODER BOTELHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 994, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853446v1 e, se solicitado, do código CRC 915B7E27. | |
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