APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017316-17.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | IRACY MARIA JUNGTHON |
ADVOGADO | : | JORGE MACHADO BALDEZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos benefícios previdenciários indevidamente percebidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017316-17.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | IRACY MARIA JUNGTHON |
ADVOGADO | : | JORGE MACHADO BALDEZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, em que postula o INSS o ressarcimento de valores pagos a título de aposentadoria concedida de forma irregular.
A sentença foi de procedência do pedido, eis que presente a má-fé.
Apela a requerida. Em suas razões recursais, argúi a recorrente cerceamento de defesa, porquanto requereu fossem anexados aos autos o processo administrativo e todas as peças de inquérito policial relativo à operação Hominus, bem como a realização de audiência, na qual demonstraria sua condição e boa-fé, o que foi indeferido. No mérito alega a demandada que o débito ora exigido decorre de fraudes cometidas por servidores do INSS, sendo a apelante uma vítima do esquema. Que a mesma não tinha conhecimento do benefício recebido e imaginava que se tratava de benefício assistencial e não aposentadoria.
Oportunizadas contrarrazões os autos vieram a este Tribunal.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Cerceamento de Defesa
Sustentou a requerida a existência de cerceamento do direito de defesa, porquanto requereu fossem anexados aos autos o processo administrativo e todas as peças de inquérito policial relativo à operação Hominus, bem como a realização de audiência, na qual demonstraria sua condição e boa-fé.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir a requisição de peças ou a realização de audiência quando o conjunto probatório presente nos autos já é suficiente para o seu convencimento.
Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade.
Mérito
Tenho que restou demonstrada a má-fé da ré.
Consoante referiu a decisão recorrida:
"... depreende-se da documentação acostada aos autos que a Autarquia Previdenciária, em 25/02/2005, concedeu aposentadoria por idade (NB 41/1356224552) à demandada, e que em 11/09/2009, após constatar que os vínculos empregatícios e contribuições nele computados não foram comprovados, encaminhou ofício à demandada, solicitando-lhe a apresentação de suas carteiras de trabalho, carnês de contribuição e demais documentos apresentados quando da concessão do beneficio (evento 1, PROCADM3, p.3). Em resposta, a demandada apresentou declaração de que nunca teve carteira de trabalho (CTPS) e que toda a documentação que possuia, como carnês de contribuição, foi extraviada (evento 1, PROCADM3, p.9).
Em 08/10/2009, o INSS expediu novo ofício à demandada, informando-lhe acerca da identificação de indícios de irregularidades na concessão de sua aposentadoria, ante a ausência de comprovação do tempo de labor urbano de 01/03/1979 a 28/02/1985 na empresa Calçados Catléia (evento 1, PROCADM3, p.15), e abrindo-lhe prazo para defesa.
Na sequência, não sendo apresentada defesa, nem apresentados documentos que afastassem as irregularidades apuradas, o INSS, em 27/10/2009, determinou a suspensão do benefício, e, em 30/06/2011, encaminhou ofício de cobrança à demandada no valor de R$ 27.603,05, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial (evento 1, PROCADM4, p.10).
Esses, os fatos da lide. Resta analisar se a demandada agiu com má-fé, pressuposto do dever de ressarcimento ao INSS.
Nesse ponto, tenho que assiste razão ao INSS, pois a própria demandada admitiu que nunca teve CTPS, e, quando instada a comprovar os vínculos indevidamente computados no seu benefício, de 01/03/1979 a 28/02/1985, emitiu declaração falsa, denotando desse modo que no mínimo tinha consciência da ilicitude de seu procedimento, que é o quanto basta para comprovar a sua má-fé.
Embora ausentes provas apontando que foi a própria demandada quem adulterou sua documentação, ou que pediu a terceiro que o fizesse, não vejo como afastar a sua responsabilidade no que afeta à manutenção de um benefício concedido nessas condições, pois mesmo ciente da inexistência do referido vínculo, anuiu, convenientemente, com o respectivo cômputo em seu benefício.
E provado, assim, que a demandada gozou de benefício previdenciário concedido em virtude de fraude praticada contra o INSS, legítima a devolução dos valores indevidamente recebidos a tal título.'
Ora, é certo que, em se tratando de erro administrativo e havendo o recebimento de boa-fé, os valores recebidos a título de benefício previdenciário, não devem ser restituídos em face de sua natureza alimentar.
Também, em regra, exige-se da autarquia previdenciária que demonstre a má-fé do beneficiário, para que a repetição seja legítima.
No entanto, algumas situações deixam clara a má-fé de quem recebeu valores indevidos e, nestas circunstâncias, não se há de exigir provas específicas neste sentido.
Quando possível aferir-se, de pronto, a ausência de boa-fé no auferimento de benefícios indevidos, deve-se privilegiar o princípio do não locupletamento ilícito.
É o caso dos autos em que se constata que o benefício pago teve por origem atos fraudulentos de servidores do próprio INSS, alvo de operação policial.
Não é crível a alegação de boa-fé, quando demonstrada que sequer houve o requerimento do benefício previdenciário. Ou seja, a demandada recebeu valores correspondentes a uma aposentadoria que sequer solicitou. Mesmo tratando-se de pessoa de pouca instrução, teria ela se surpreendido com o benefício auferido.
Em consequência, devida a restituição do indébito previdenciário.
Custas e Honorários
Mantidos nos termos em que fixados, assim como a suspensão da exigibilidade face ao benefício da AJG.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017316-17.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50173161720144047108
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | IRACY MARIA JUNGTHON |
ADVOGADO | : | JORGE MACHADO BALDEZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 993, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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