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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. FRAUDE EM DOCUMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. TRF4. 5002089-44.2010.4.04.7005...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:09:23

EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. FRAUDE EM DOCUMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. O deferimento da aposentadoria por idade aos 56 anos, com base em documento que indicava que o autor contava com 66 anos de idade, alterado a fim de preencher o requisito "idade mínima", evidencia a má-fé do beneficiário. (TRF4, APELREEX 5002089-44.2010.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002089-44.2010.404.7005/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARLINDO CAETANO
ADVOGADO
:
ANDRÉIA APARECIDA AGUILAR
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. FRAUDE EM DOCUMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO.
1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados.
2. O deferimento da aposentadoria por idade aos 56 anos, com base em documento que indicava que o autor contava com 66 anos de idade, alterado a fim de preencher o requisito "idade mínima", evidencia a má-fé do beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido de suspensão dos descontos no benefício assistencial ao idoso e de devolução dos valores já suprimidos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7307929v6 e, se solicitado, do código CRC E7760110.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002089-44.2010.404.7005/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARLINDO CAETANO
ADVOGADO
:
ANDRÉIA APARECIDA AGUILAR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo a quo no sentido de afastar a má-fé do autor ao perceber Aposentadoria por Idade Rural mediante fraude e, consequentemente, isentá-lo de proceder à devolução dos valores indevidamente recebidos, e, ainda, condenar a autarquia a proceder à devolução dos valores já descontados do benefício Assistencial à Pessoa Idosa. O INSS postula a reforma da sentença também no tocante à aplicabilidade do disposto na Lei 11.960/2009, acaso desacolhidas as suas alegações.

O cancelamento do benefício deu-se em face de irregularidade consistente em divergência relativa à data de nascimento do autor, uma vez que o benefício fora concedido com base na Certidão de Casamento, que indicava o ano de seu nascimento como 1919, enquanto que o correto é 1929. Em virtude do fato e da apresentação de declarações de terceiros confirmando falsamente o preenchimento do requisito idade, o autor foi aposentado indevidamente.

Com contrarrazões do autor sustentando que não tinha ciência da alteração da data de nascimento em seu documento, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Sendo esse o caso dos autos, não há que se falar em reexame necessário.

Devolução de Valores

No que pertine ao tema da restituição das parcelas recebidas em razão de concessão de benefício, tem-se que a matéria já restou consolidada pelo STJ e está sedimentada neste Tribunal, no sentido de que as quantias recebidas de boa-fé pelo segurado não são passíveis de repetição, haja vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.

Nesse sentido os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. Incide a Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 10706 /PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0107899-5 , Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Sexta Turma, DJe 28/11/2011)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MANTIDA.
O INSS não pode cobrar ou descontar de outro benefício os valores recebidos em razão de tutela antecipada (decisão judicial), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. (AG 0015955-39.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 09/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 a 3. Omissis.
4. Descabida a devolução dos valores recebidos de boa fé, pela parte autora, em razão de decisão judicial (antecipação de tutela concedida nos autos), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (APELREEX 0002204-58.2011.404.9999, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 27/01/2012)

Contudo, entende-se pela existência de duas espécies de boa-fé no âmbito do direito. Uma objetiva, referente ao padrão de conduta a ser tomado pelos indivíduos em suas relações sociais, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do indivíduo em situações concretas. No tocante à análise de questões referentes à restituição de benefícios previdenciários é de se perquirir a segunda, a boa-fé subjetiva, que diz respeito ao animus do beneficiário.

Neste aspecto refiro conclusão do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:

(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.

Daí se conclui que se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé.

No presente caso, a parte autora recebeu benefício que sabia indevido, porque deferido com base em documento de identificação fraudado com o fito de alterar a sua idade em 10 (dez) anos, ou seja, teve deferida a aposentadoria por idade quando contava com 56 anos, enquanto que a legislação à época exigia o implemento do requisito de 65 anos de idade.

Entendo que ficou caracterizada a má-fé e, consequentemente, reconheço a obrigatoriedade de devolução dos valores. Precedente nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ NA CONCESSÃO. 1. Recebendo benefício previdenciário por erro na concessão, é cabível a restituição, com reconhecimento de má-fé, quando a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. 2. Situação em que o beneficiário tinha ciência de que o benefício não lhe era devido, pois quando da concessão foi computado tempo de serviço que sabia inexistente. 3. Caracterizada má-fé no recebimento de benefício indevido afasta-se a ocorrência de prazo decadencial para revisão por parte do INSS. Decadência que corre normalmente, todavia, em relação a pedido do beneficiário para alteração do ato de concessão. (TRF4, AC 5011495-92.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/05/2014)

Confirma-se, pois, o dever de restituir os valores recebidos indevidamente.

Assim, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos de suspensão dos descontos no benefício de amparo assistencial ao idoso e devolução dos valores já descontados.

Custas e Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido de suspensão dos descontos no benefício assistencial ao idoso e de devolução dos valores já suprimidos, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7307928v6 e, se solicitado, do código CRC BBB144B7.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002089-44.2010.404.7005/PR
ORIGEM: PR 50020894420104047005
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARLINDO CAETANO
ADVOGADO
:
ANDRÉIA APARECIDA AGUILAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1024, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ SUPRIMIDOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379982v1 e, se solicitado, do código CRC E707FC06.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:58




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