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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5001130-45.2016.4.04.710...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. 2. Para o pedido de ressarcimento de valores exige-se a demonstração da prática de conduta antijurídica do causador do dano e nexo de causalidade. 3. Hipótese na qual não há indicativo da prática de conduta antijurídica do causador do dano e nexo de causalidade. 4. São prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário que não se qualifiquem como decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa ou penais. Teses de repercussão geral 666 e 899. 5. Ainda que configurada má-fé do beneficiário no recebimento dos valores a ressarcir ao erário, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5001130-45.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001130-45.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ANDRE FAY SILVA (RÉU)

APELADO: PAOLA FAY SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito, nos termos do art. 485,VI, do CPC. Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor atribuído à causa.

Sustenta a autarquia previdenciária que a de cujus declarou, no processo concessório de sua aposentadoria, ter exercido atividade laboral junto à empresa de sua cunhada entre 02/05/1989 e 29/03/1999. Todavia, em pesquisa externa, a representante legal do atelier de costura (Isabel Beatriz da Silva) informou que a de cujus nunca trabalhou ali, mencionando não ser sua a assinatura constante da relação dos salários de contribuição. Afirmou que a parte ré percebeu benefício de aposentadoria ao qual não faria jus, já que, sem o cômputo do aludido tempo, não teria tempo de contribuição suficiente ao seu jubilamento. Aduziu que na esfera administrativa à de cujus foi oportunizada a apresentação de defesa, a qual foi considerada insuficiente para a alteração da conclusão feita pelo INSS. Teceu considerações acerca do enriquecimento sem causa e da obrigatoriedade de ressarcimento dos danos causados ao erário. Refere que não prospera a alegação de ilegitimidade passiva dos réus, haja vista o que dispõe o art. 779, II, do CPC, bem como o art. 181-C do Decreto nº 3.048/99. Aduz a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. Aponta a constitucionalidade e legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente pelo segurado da previdência social.

Com contrarrazões (ev64), veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS, visto que adequado e tempestivo.

Pretende o INSS a repetição dos valores pagos a título de benefício previdenciário titularizado por ELISA MARIA FAY SILVA (NB 42/109.964.789-1), no período de 29/03/1999 a 31/03/2000, no valor de R$ 75.689,27.

Ilegitimidade passiva

Quanto ao tópico, tenho que a sentença realizou análise percuciente acerca da matéria, razão pela qual peço venia para transcrever, adotando-a como razões de decidir:

Entendo que merece acolhida a alegação de ilegitimidade.

Em primeiro lugar, assinalo que a demanda foi proposta em 26/01/2016, ou seja, após o óbito da segurada ELISA MARIA FAY SILVA, ocorrido em 17/04/2012. Desse modo, deveria ter sido movida em desfavor da sucessão da segurada e não diretamente contra os sucessores.

Veja-se que, nos termos em que foi proposta ação, eventual julgamento de procedência da demanda criaria título executivo em desfavor dos sucessores ANDRÉ e PAOLA, que responderiam pela totalidade do débito, em flagrante descompasso com o disposto no art. 1.792 do Código Civil, verbis:

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Por outro lado, não se pode olvidar que o pedido de ressarcimento dos valores pagos indevidamente encontra fundamento no sistema da responsabilidade civil (v.g. art. 927, 876, 884 e 885 do Código Civil), exigindo-se a demonstração da prática de conduta antijurídica do causador do dano e nexo de causalidade.

Em última análise: não há nos autos qualquer elemento que indique a prática e/ou participação dos réus ANDRÉ e PAOLA na fraude alegada pelo INSS, tampouco há indícios de que teriam participação dolosa na percepção do benefício.

Assim, cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva dos réus, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2051.

Com efeito, os requeridos somente poderiam responder pela suposta fraude, no caso de terem obtido acréscimo em seus respectivos patrimônios em decorrência do óbito da genitora, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que somente através da presente demanda tomaram conhecimento das alegações do INSS.

Por fim, o art. 181 - C do Decreto 3048/99, não tem aplicabilidade a hipótese em debate, uma vez que nenhum dos recorridos foi nomeado inventariante, ante a inexistência de bens para inventariar.

Assim, os recorridos são partes ilegítimas para responder pela alegada fraude, uma vez que dela não participaram e tampouco se beneficiaram, tendo em vista que nada receberam por força de herança ou quinhão hereditário.

PRESCRITIBILIDADE

O Supremo Tribunal Federal fixou tese no tema 666 de repercussão geral (RE 669069, pub. 28abr.2016) indicando ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Do voto condutor desse julgado se extrai que não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.

O Supremo Tribunal Federal fixou tese no tema 899 de repercussão geral (RE 636866, pub. 24jun.2020) indicando ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Do voto condutor do julgado se extrai que em relação a todos os demais atos ilícitos não caracterizados como atos de improbidade ou atentatórios à probidade na administração praticados sem dolo, ou ainda, pretéritos à edição da Lei 8.429/1992, manteve-se a ampla possibilidade de ajuizamento de ações de ressarcimento, dentro do respectivo prazo prescricional, aplicando-se o TEMA 666.

Neste caso o INSS não está a cobrar dívida para ressarcimento decorrente de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa ou de ilícitos penais, devendo, portanto, ser afastada a imprescritibilidade inferida do § 5º do art. 37 da Constituição, como já resolveu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. MÁ-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.

(TRF4, TRS/PR, AC 50089516120154047003, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 17abr.2018).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. A sentença que decide sobre valor certo não superior a 1000 salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." Hipótese que não se confunde com a decadência para anulação ou revisão de ato administrativo.

(TRF4, TRSPR, AC 50143350520154047003, rel. Márcio Antônio Rocha, 29jul.2020).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE.

1. Evidenciada a má-fé da autora, que era titular de aposentadoria por invalidez e que passou a trabalhar no Município, acumulando benefício previdenciário e salário, devem ser restituídos ao INSS os valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria.

2. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (Tema n. 666 do STF).

3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.

(TRF4, Quinta Turma, AC 50032211320184047117, rel. Gisele Lemke, 12jun.2020).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. 1. De acordo com o Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Por uma questão de isonomia, aplica-se às ações de cobrança promovidas pelo INSS para restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. 3. Prescrição consumada.

(TRF4, TRSSC, AC 50007741420164047217, rel. Jorge Antonio Maurique, 30maio2019).

Já resolveu o Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante que ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (STJ, Primeira Turma, REsp 1825103/SC, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12nov.2019).

No caso em análise, como ja destacado, a dívida cobrada pelo INSS refere-se a valores oriundos de benefício previdenciário indevidamente recebidos pela executada nos períodos de 03/1999 a 03/2000 .

O processo administrativo para a apuração do ilícito foi instaurado em 20/11/2001 (ev1-PROCADM2-p.73). O benefício previdenciário foi cessado em 21/08/2002 (ev1-PROCADM2-p.75). O recurso administrativo apresentado por Elisa foi julgado em 16/03/2003, sendo-lhe negado provimento ((ev1-PROCADM2-p.86).

A ação judicial proposta pela requerida para restabelecimento do benefício foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 18/05/2009 (2005.71.95.004076-0). Em 17/04/2012 a requerida veio a óbito (ev27- CERTOBT3). A ação de ressarcimento foi proposta somente em 26/01/2016 (ev1-INIC1), ou seja, percebe-se com facilidade o decurso de prazo a cinco anos entre as datas relevantes do processo.

O recurso, portanto, não comporta provimento.

Honorários Recursais

Vencido o INSS tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursal de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento.

Por fim, nos termos do Art. 1.025 do CPC, ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003766970v13 e do código CRC f754f64f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 29/3/2023, às 18:45:55


5001130-45.2016.4.04.7108
40003766970.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001130-45.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ANDRE FAY SILVA (RÉU)

APELADO: PAOLA FAY SILVA (RÉU)

EMENTA

previdenciário. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ilegitimidade passiva. ressarcimento ao erário. prescrição.

1. Nos termos do art. 1792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.

2. Para o pedido de ressarcimento de valores exige-se a demonstração da prática de conduta antijurídica do causador do dano e nexo de causalidade.

3. Hipótese na qual não há indicativo da prática de conduta antijurídica do causador do dano e nexo de causalidade.

4. São prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário que não se qualifiquem como decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa ou penais. Teses de repercussão geral 666 e 899.

5. Ainda que configurada má-fé do beneficiário no recebimento dos valores a ressarcir ao erário, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003766971v3 e do código CRC f2925de4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/3/2023, às 18:45:55


5001130-45.2016.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5001130-45.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ANDRE FAY SILVA (RÉU)

ADVOGADO(A): JANE REGINA MATHIAS (OAB RS024180)

APELADO: PAOLA FAY SILVA (RÉU)

ADVOGADO(A): JANE REGINA MATHIAS (OAB RS024180)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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