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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO. TRF4. 5000472-74.2015.4.04.7134...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente percebidos. (TRF4, AC 5000472-74.2015.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000472-74.2015.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA SAVIANO (AUTOR)

ADVOGADO: MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015 (evento 47), com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Ressalto que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC/2015). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do CPC/2015.

Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

A parte autora recorre (evento55-1/2), aduzindo ser indevida a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário, uma vez que recebidos de boa-fé.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos termos a seguir:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Do vínculo como empregada doméstica

A autora busca o reconhecimento de tempo de serviço laborado como empregada doméstica para o irmão Airto Saviano, entre 01/08/1997 até 12/06/2003, para fins de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 127.880.601-3.

Para a comprovação do alegado, a autora apresentou cópia de sua CTPS, constando o vínculo controverso, com início em 01/08/1997 e sem anotação da data de saída (evento 01, CTPS4, p. 07).

Além disso, há nos autos o processo administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 127.880.601-3, onde consta declaração do irmão empregador asseverando que "por volta do início do ano de 1996" contratou a irmã como empregada doméstica para que cuidasse da mãe que estava enferma, situação que perdurou até "março ou abril de 2003 ou 2004" (evento 08, PROCADM9, p. 21).

Designada audiência de instrução, realizada em 25/08/2016, foram colhidos os depoimento de três testemunhas arroladas pela autora, dentre elas o irmão empregador, tendo todas, em suma, corroborado a existência do vínculo empregatício, bem como que a autora prestava os serviços na forma de auxílio e cuidados a sua mãe (evento 39, ÁUDIO2, ÁUDIO3 e ÁUDIO4).

Não obstante, no caso dos autos, verifica-se a existência de várias outras provas e circunstâncias que, analisadas em conjunto, contrariam flagrantemente a tese da autora, afastando a veracidade de suas alegações e tornando inviável o reconhecimento do vínculo pretendido.

Nesse sentido, cumpre observar que, no âmbito do processo administrativo referente ao benefício NB 127.880.601-3, o período de 01/05/1996 a 31/01/2003 foi inicialmente computado em favor da autora na qualidade de contribuinte individual (evento 08, PROCADM6, p. 14 e 18). Saliente-se que o cômputo dos recolhimentos das contribuições previdenciárias da autora nesse período ocorreu com base no mero preenchimento de uma tabela por parte de servidora do INSS, Ilza Maria Moraes Roballo (evento 08, PROCADM5, p. 02/03), cujo envolvimento na concessão de diversos benefícios irregulares é de conhecimento notório deste Juízo.

Entretanto, em posterior revisão administrativa da concessão desse benefício, ao invés dos comprovantes dos recolhimentos como contribuinte individual, a autora juntou cópia de sua CTPS (evento 08, PROCADM8, p. 02), afirmando, em defesa, que durante 01/05/1996 a 31/01/2003 teria laborado como empregada doméstica, anexando a referida declaração do irmão empregador (evento 08, PROCADM9, p. 16/17 e 21).

Ocorre que, por ocasião da concessão do benefício NB 127.880.601-3, verifica-se que houve análise da CTPS da autora, uma vez que o "Resumo de Tempo de

Contribuição" traz a informação de que a CTPS foi um dos documentos considerados (evento 08, PROCADM6, p. 14).

Por conseguinte, de pronto chama atenção o fato de que, embora tenha havido a análise da CTPS da autora, o vínculo empregatício que a autora reclama não foi sequer considerado por ocasião da concessão do benefício NB 127.880.601-3, tendo sido o período de 01/05/1996 a 31/01/2003 averbado em virtude de supostos recolhimentos como contribuinte individual.

Na mesma linha, merece ressalva a circunstância de que não consta na CTPS a data de encerramento desse vínculo, enquanto que o marco inicial figura como sendo 01/08/1997 e não 01/05/1996, consoante afirmou a autora administrativamente.

Aliás, observa-se que a própria autora diverge flagrantemente com relação aos marcos inicial e final em que afirma que teria trabalhado como doméstica, uma vez que no processo administrativo sustenta que corresponderia as datas de 01/05/1996 a 31/01/2003 - idêntico ao interregno averbado como contribuinte individual -, ao passo que em juízo aduz que o vínculo perdurou de 01/08/1997 a 12/06/2003.

Quer dizer, afora a falha formal na anotação da CTPS e o fato de que o pretenso vínculo não foi sequer observado quando da concessão do benefício NB 127.880.601-3, em que pese analisada a CTPS nesta ocasião, constata-se que a autora ainda diverge grosseiramente em suas narrativas administrativa e judicial com relação tanto ao marco inicial como final que diz ter durado o vínculo.

Não bastasse tais incongruências, que já seriam suficientes para impor sérias dúvidas acerca da veracidade do vínculo empregatício em comento, imperioso notar que a pessoa que figura como empregador é irmão da autora.

Destarte, o laço familiar existente entre empregada e empregador, no contexto das demais provas, já seria bastante para levantar ainda mais suspeitas acerca da fidedignidade do contrato de trabalho. Contudo, no caso tal situação mostra-se agravada pelos relatos dissonantes de ambos a respeito do marco final do suposto vínculo.

Com efeito, a autora afirma na inicial que o vínculo como empregada doméstica teve encerramento com a concessão da primeira aposentadoria, NB 127.880.601-3, em 12/06/2003 (evento 01, INIC1, p. 03). Por outro lado, o empregador disse em juízo que a autora teria sido sua empregada até o falecimento da mãe (evento 39, ÁUDIO4), a qual, conforme evidenciado em pesquisa ao sistema PLENUS, era titular de aposentadoria por idade NB 777587246, cessada em razão do óbito na data de 24/07/2002.

Ou seja, além da flagrante contradição no tocante ao episódio que culminou no marco final do vínculo empregatício, que de acordo com a autora corresponderia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 127.880.601-3, enquanto para o irmão seria o óbito da mãe, apura-se ainda que entre um e outro desses acontecimentos transcorreu mais de um ano. Ressalte-se que conjugado a tamanha discrepância, não é demasiado relembrar que a anotação do vínculo na CTPS sequer traz a data de encerramento, tudo a derruir as alegações da autora.

Além disso, analisando a CTPS da autora, constata-se a inexistência de qualquer vínculo posterior ao controvertido ou qualquer outra observação em toda a CTPS da autora, que pudessem minimamente dar um sopro de veracidade ao vínculo pretendido. De fato, não há nenhuma anotação de férias, alteração de salário ou geral referente ao contrato de trabalho como empregada doméstica, circunstância pouco crível para um vínculo que de acordo com a autora teria perdurado cerca de seis ou sete anos (evento 01, CTPS4).

Registre-se, ainda, que afora a anotação com falha na CTPS e a declaração do irmão empregador, a autora não anexou qualquer outro documento que demonstrasse a efetiva prestação do serviço.

Outrossim, deve também ser destacado que a autora contribuiu como facultativa de 11/2000 a 01/2002 (evento 08, PROCADM12, p. 01), em mais uma prova de que não

Contribuição" traz a informação de que a CTPS foi um dos documentos considerados (evento 08, PROCADM6, p. 14).

Por conseguinte, de pronto chama atenção o fato de que, embora tenha havido a análise da CTPS da autora, o vínculo empregatício que a autora reclama não foi sequer considerado por ocasião da concessão do benefício NB 127.880.601-3, tendo sido o período de 01/05/1996 a 31/01/2003 averbado em virtude de supostos recolhimentos como contribuinte individual.

Na mesma linha, merece ressalva a circunstância de que não consta na CTPS a data de encerramento desse vínculo, enquanto que o marco inicial figura como sendo 01/08/1997 e não 01/05/1996, consoante afirmou a autora administrativamente.

Aliás, observa-se que a própria autora diverge flagrantemente com relação aos marcos inicial e final em que afirma que teria trabalhado como doméstica, uma vez que no processo administrativo sustenta que corresponderia as datas de 01/05/1996 a 31/01/2003 - idêntico ao interregno averbado como contribuinte individual -, ao passo que em juízo aduz que o vínculo perdurou de 01/08/1997 a 12/06/2003.

Quer dizer, afora a falha formal na anotação da CTPS e o fato de que o pretenso vínculo não foi sequer observado quando da concessão do benefício NB 127.880.601-3, em que pese analisada a CTPS nesta ocasião, constata-se que a autora ainda diverge grosseiramente em suas narrativas administrativa e judicial com relação tanto ao marco inicial como final que diz ter durado o vínculo.

Não bastasse tais incongruências, que já seriam suficientes para impor sérias dúvidas acerca da veracidade do vínculo empregatício em comento, imperioso notar que a pessoa que figura como empregador é irmão da autora.

Destarte, o laço familiar existente entre empregada e empregador, no contexto das demais provas, já seria bastante para levantar ainda mais suspeitas acerca da fidedignidade do contrato de trabalho. Contudo, no caso tal situação mostra-se agravada pelos relatos dissonantes de ambos a respeito do marco final do suposto vínculo.

Com efeito, a autora afirma na inicial que o vínculo como empregada doméstica teve encerramento com a concessão da primeira aposentadoria, NB 127.880.601-3, em 12/06/2003 (evento 01, INIC1, p. 03). Por outro lado, o empregador disse em juízo que a autora teria sido sua empregada até o falecimento da mãe (evento 39, ÁUDIO4), a qual, conforme evidenciado em pesquisa ao sistema PLENUS, era titular de aposentadoria por idade NB 777587246, cessada em razão do óbito na data de 24/07/2002.

Ou seja, além da flagrante contradição no tocante ao episódio que culminou no marco final do vínculo empregatício, que de acordo com a autora corresponderia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 127.880.601-3, enquanto para o irmão seria o óbito da mãe, apura-se ainda que entre um e outro desses acontecimentos transcorreu mais de um ano. Ressalte-se que conjugado a tamanha discrepância, não é demasiado relembrar que a anotação do vínculo na CTPS sequer traz a data de encerramento, tudo a derruir as alegações da autora.

Além disso, analisando a CTPS da autora, constata-se a inexistência de qualquer vínculo posterior ao controvertido ou qualquer outra observação em toda a CTPS da autora, que pudessem minimamente dar um sopro de veracidade ao vínculo pretendido. De fato, não há nenhuma anotação de férias, alteração de salário ou geral referente ao contrato de trabalho como empregada doméstica, circunstância pouco crível para um vínculo que de acordo com a autora teria perdurado cerca de seis ou sete anos (evento 01, CTPS4).

Registre-se, ainda, que afora a anotação com falha na CTPS e a declaração do irmão empregador, a autora não anexou qualquer outro documento que demonstrasse a efetiva prestação do serviço.

Outrossim, deve também ser destacado que a autora contribuiu como facultativa de 11/2000 a 01/2002 (evento 08, PROCADM12, p. 01), em mais uma prova de que não exercia efetivamente a atividade de doméstica.

Assim, do conjunto da prova colhida, entendo que inexistiu a relação empregatícia pretendida, sendo, portanto, inviável o seu reconhecimento, razão pela qual improcede o pedido de restabelecimento da aposentadoria NB 127.880.601-3.

Da desconstituição do débito e restituição das parcelas pagas

A autora também requer a desconstituição do débito apurado em razão da concessão irregular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 127.880.601-3, com o cancelamento das cobranças a tal título que vem sofrendo sob a atual aposentadoria por idade NB 155.955.928-1, além da repetição dos valores já descontados.

Neste ponto, entendo que a controvérsia cinge-se a comprovação ou não da má-fé da autora na percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 127.880.601-3.

A respeito, destaco que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé é presumida.

No caso, tenho que restou claramente caracterizada a má-fé da autora por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria NB 127.880.601-3. Isto porque, ao ser instada a comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual, sabedora de que não possuía tais recolhimentos em todo o período anteriormente reconhecido de maneira indevida, a autora formulou vínculo empregatício fictício, em situação que demonstra claramente a sua má-fé e a consciência da irregularidade anterior.

Destarte, tenho que tal conduta denota a intenção da parte autora de fraudar a autarquia previdenciária.

Nesse passo, observo que não se trata de presumir a má-fé, mas, sim, de considerar, a partir do contexto probatório existente nos autos, que a autora detinha conhecimento das irregularidades que permearam a percepção do benefício de aposentadoria anteriormente titulado, tanto que tentou induzir em erro a Autarquia Previdenciária com relação aos fatos que ensejaram a sua concessão indevida.

Portanto, reconhecida a má-fé da parte autora, os valores indevidamente pagos e apurados devem por ela ser ressarcidos. Embora os benefícios previdenciários e assistenciais tenham caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé para sua concessão é inafastável a necessidade de devolução, sob pena de se incentivar a prática de tais condutas.

Em consequência, demonstrada no caso dos autos a má-fé, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores percebidos indevidamente pela parte autora, nos moldes em que vem fazendo, de modo que também improcede o pedido da autora neste tocante.

Ademais, a matéria já foi enfrentada pela 6ª Turma, na sessão de julgamento de 18/04/2018, ao apreciar o recurso de apelação no processo 5000118-32.2017.4.04.7117/RS. Na ocasião, a Turma por unanimidade, acompanhou o e. Relator, Desembargador João Batista Pinto Silveira, sendo esta a orientação, verbis:

PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.

1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente o auxílio-doença.

Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Sucumbência

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Negado provimento ao apelo, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC/2015, majoro a verba honorária em 50%.

Devidas as custas processuais pela autora.

Resta suspensa a exigilibildade da verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita.

Conclusão

Negado provimento ao apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001190810v21 e do código CRC 705fc2c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 24/7/2019, às 17:29:26


5000472-74.2015.4.04.7134
40001190810.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000472-74.2015.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA SAVIANO (AUTOR)

ADVOGADO: MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO.

Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente percebidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001190811v8 e do código CRC a0459585.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 24/7/2019, às 17:29:26


5000472-74.2015.4.04.7134
40001190811 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Apelação Cível Nº 5000472-74.2015.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA SAVIANO (AUTOR)

ADVOGADO: MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO (OAB RS075695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 170, disponibilizada no DE de 08/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:02.

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