AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006249-97.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | PAULO DA SILVA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
: | André Packer Weiss | |
: | JONAS RAFAEL KLEIN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
O segurado não pode ser compelido a devolver os valores percebidos de boa-fé, em decorrência de antecipação de tutela revogada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006249-97.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | PAULO DA SILVA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
: | André Packer Weiss | |
: | JONAS RAFAEL KLEIN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência formulado "para determinar que requerida se abstenha de realizar qualquer desconto/consignação no atual benefício do requerente, no que diz respeito ao pedido de ressarcimento pelos valores recebidos pelo requerente por força de antecipação da tutela concedida nos autos da ação n.º 5000441420124047205".
O agravante sustenta que são indevidos os descontos em seu benefício, porquanto os valores foram recebidos de boa-fé. Colaciona decisões do STF em sentido contrário ao que decidiu o STJ no Recurso Especial nº 1.401.560-MT, na sistemática de recursos repetitivos.
Deferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora não deve ser compelida a devolver os valores percebidos de boa-fé, em decorrência de antecipação de tutela.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do REsp 1416294/RS pelo STJ;
'DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(ARE 734242 AgR/DF, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08-09-2015)
Outro não é o entendimento do STF em situações análogas:
'DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTES DEFERIDA.
1. Esta Corte vem reconhecendo que a revogação da liminar opera-se, excepcionalmente, com efeitos ex nunc nos mandados de segurança denegados com base no entendimento resultante do RE 596.663-RG, mas que tiveram a medida precária concedida anteriormente com fundamento na jurisprudência vigente à época, favorável aos impetrantes. Proteção da confiança legítima. Nesse sentido: MS 25.430 (Rel. Min. Eros Graus, redator para o acórdão Min. Edson Fachin) e MS 30.556 AgR (Rel. Min. Rosa Weber).
2. Agravo a que se nega provimento.'
(MS 34350 AgR/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/11/2017)
A orientação da Suprema Corte ampara-se na confiança legítima que tinham os beneficiários em ver o pleito atendido.
Tratando-se de competência de ordem constitucional, havendo divergência entre a orientação das duas Cortes Superiores, os precedentes do Supremo Tribunal Federal, interprete último da Constituição, sobrepõem-se ao que decide o Superior Tribunal de Justiça como referencial de interpretação do direito.
Há probabilidade no direito alegado e risco de dano de difícil reparação. Não há, de outra parte, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para conceder a tutela de urgência e determinar que a autoridade previdenciária se abstenha de efetuar descontos no benefício do agravante em virtude dos valores recebidos por força de antecipação da tutela concedida nos autos da ação nº 5000441420124047205.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006249-97.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50007245320184047205
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | PAULO DA SILVA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
: | André Packer Weiss | |
: | JONAS RAFAEL KLEIN | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 628, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINAR QUE A AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AGRAVANTE EM VIRTUDE DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 5000441420124047205.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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