Apelação Cível Nº 5051366-68.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: APARECIDA DE FATIMA MARCONDES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Aparecida de Fatima Marcondes em face do INSS, Itaú UNIBANCO S/A e ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA, objetivando seja (a) reconhecida e declarada a ocorrência de falha na prestação de serviço por todos os réus; (b) declarados nulos todos os documentos assinados pela autora junto ao INSS; (c) reconhecido e declarado que a autora nunca recebeu qualquer benefício previdenciário em duplicidade, e/ou, indevidamente, e/ou, cumulado, e menos ainda aquele elencados pelo INSS (25/07/2008 até 31/08/2011, e/ou, até 30/06/2012); (d) declaradas nulas, abusivas, retaliativas, ilegais e inverídicas as informações prestadas, bem como de eventuais documentos encaminhados, pelo 3º réu (ISS SERVSYSTEM) ao 1º réu (INSS) em relação a autora; (e) declarada a ocorrência de negligência e imprudência do 1º réu (INSS) quanto a avaliação e averiguação das informações e supostos documentos enviados pelo 3º réu (ISS SERVSYSTEM) em relação a postulante, e, por consequência, seja reconhecida e declarada a ocorrência de dano material e imaterial junto a requerente, responsabilizando objetivamente os réus por todos os danos causados a parte autora; (f) reconhecida e declarada a inexistência de débito da autora, junto ao INSS, no valor total de R$ 26.358,63 (vinte e seis mil e trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), e, reconhecido e declarado o direito da autora a repetição de indébito (R$ 26.358,63), e, por consequência, seja o 1º réu (INSS) condenado a promover o pagamento do importe monetário de R$ 26.358,63, acrescidos de juros e correção monetária o que, atualmente, resulta no importe devido de R$ 42.686,93; (g) reconhecida e declarada a ocorrência de dano material, bem como sejam responsabilizados os 1º, 2º e 3º réus pelos danos materiais suportados pela demandante, no importe de R$ 26.358,63, acrescidos de juros e correção monetária, o que, atualmente, resulta no importe devido de R$ 42.686,93; (h) reconhecida a ocorrência de dano moral (“in re ipsa”), condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e/ou, sucessivamente, em valor a ser arbitrado, conforme acima descrito;...
O Itau Unibanco contestou,
, aduzindo que é responsável somente pela disponibilização dos valores na conta da parte autora, o que fez regularmente. Sustenta a ilegitimidade de parte porque a questão envolve os demais corréus. Argumenta que os documentos vinculados à conta corrente ou poupança são disponibilizados em qualquer das Agências espalhadas pelo país (as solicitações são registradas no sistema, mediante emissão e entrega de protocolo do pedido), também disponíveis no internet banking, inexistindo obstáculo à obtenção de documentos; que se antecipa e junta aos autos os extratos de todas as contas que a parte autora possui com o Banco, com o fim de colaborar com o desenrolar do processo ( ); que o Banco repassou à conta da parte autora todos os valores a ela pertencentes recebidos, consoante extratos juntados, inexistente dano material, e desnecessária a declaração de inexistência de débito. Igualmente, inexistente ilícito a indenizar. Requer a declaração da ilegitimidade passiva e a extinção do processo nos termos do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, ou pede a improcedência dos pedidos, mediante a condenação da parte autora ao pagamento da sucumbência.O INSS contestou a ação (
), alegando: a) que o valor cobrado (R$ 26.358,63) não possui relação com os fatos narrados pela parte autora b) que a parte autora foi titular de auxílio-doença NB 31/515.748.905-2 com DIB em 02/01/2006 e DCB em 30/06/2012; c) que ela é titular de benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho NB 92/530.590.761-2, com DIB em 11/05/2008, e ante a cumulação de benefícios, foi determinada a devolução dos valores.O réu ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA, citado, não contestou (
).Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 31/07/2017, cujo dispositivo ficou assim redigido (
):Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S/A julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação aos demais réus, julgo procedente em parte o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para reconhecer a inexistência de débito da autora, junto ao INSS, no valor total de R$ 26.358,63 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos). Determino ainda a devolução dos valores descontados da beneficiária, devidamente atualizado, de acordo com a fundamentação.
Condeno os réus INSS e ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
O INSS apelou alegando (
), que apurou a acumulação indevida de benefícios (de 11/05/2008 a 31/05/2010), em procedimento regular, comunicando a autora da ilegalidade por meio do of. nº 2921/2012/Monitoramento Operacional de Benefícios – MOB/GEX/CTBA/PR, de 17/10/2012 (Ev. 1, OFICIO/C 5); que passou a efetuar os descontos na forma do art. 115 da Lei 8.213/1991 e art. 53 da Lei 9.784/99; que não há se falar em direito adquirido porque o valor deriva de ato eivado de ilegalidade. Ressalta que não lhe foi oportunizada a juntada de elementos que comprovassem as alegações, e pede a juntada do histórico de crédito completo dos dois benefícios de titularidade da apelada, objeto do processo. Aduz que da análise da documentação anexadas à apelação, percebe-se que a parte autora recebeu cumulativamente valores referentes a dois benefícios, no período de 11/05/2008 e 31/08/2011, bem como que o montante indevido a título de auxílio-doença passou a ser descontado da renda mensal da aposentadora por invalidez a partir da competência 11/2012. Requer a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária da 3ª Turma do dia 30/07/2019, na sequência 50, disponibilizada no DE de 01/07/2019, e após retirado,
Declinada a competência para um dos gabinetes da 3ª Seção,
, o processo foi redistribuído a este Gabinete em 05/08/2019.Em despacho,
, foi determinado o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia no Tema 979, consoante a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.Em 13/06/2022, o processo foi dessobrestado.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Benefício recebido na via administrativa. Tema 979/STJ
Inicialmente, registro que foi fixada a tese no Tema 979/STJ. Transcrevo a ementa do julgado, publicado em 23/04/2021:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)
Como se vê, foi fixada a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Houve modulação de efeitos, restringindo sua aplicabilidade aos processos ajuizados após a sua publicação:
"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."
Destarte, a modulação afasta a obrigatoriedade de sua incidência aos processos já em andamento, mas não impede a incidência da sua premissa jurídica referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos.
Nesse ponto, a tese jurídica não destoa da jurisprudência já firmada neste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF4 5079799-10.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 4.9.2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMANCIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. (TRF4, AC 0002425-31.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal Artur César de Souza, D.E. 23.8.2017)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4 5029624-84.2015.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 9.8.2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. RETOMADA DA CAPACIDADE LABORAL E RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADAS. VALORES DEVIDOS E PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (...) (TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 26/04/2021)
Caso Concreto
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do banco Itaú Unibanco SA e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face daquele réu. Em relação aos demais réus, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexistência de débito da autora, junto ao INSS, no valor total de R$ 26.358,63 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), e determinou a devolução dos valores atualizados descontados da beneficiária, ao fundamento de que o réu não comprovou o pagamento concomitante de benefícios, verbis:
(...)
Verifico que a parte autora foi titular de auxílio-doença NB 31/515.748.905-2 com DIB e DIP em 02.01.2006 e DCB em 30.06.2012. Atualmente é titular de benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho NB 92/530.590.761-2 com DIB em 11.05.2008.
Diante deste quadro no período de 11.05.2008 a 31.05.2010 foi constatado pela auditoria interna do INSS a cumulação indevida de benefícios.
Dispõe o art. 124, da Lei nº 8.213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
O pedido de devolução de valores recebidos cumuladamente é justo. Contudo, o réu não comprovou que houve o pagamento concomitante de benefícios.
No evento 55 o INSS apresentou o processo administrativo que deferiu o auxílio doença nº 31/515.748.905-2 e aposentadoria por invalidez nº 92/530.590.761-2, mas não constam os extratos de pagamento demonstrando o pagamento cumulado. Acrescento ainda que o Banco Itaú anexou no evento 24 os extratos bancários contendo todos os depósitos de benefício previdenciário feitos na conta da autora no período de 01/07/2008 a 09/02/2011 e não houve pagamento de dois benefícios no mesmo mês.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
(...)
Sustenta o INSS que apurou por meio de procedimento regular a acumulação indevida de benefícios concedida em favor da parte autora no período de 11/05/2008 a 31/05/2010, comunicando-a da ilegalidade, conforme of. nº 2921/2012/Monitoramento Operacional de Benefícios – MOB/GEX/CTBA/PR, de 17/10/2012 (Ev. 1, OFICIO/C 5); que passou a efetuar os descontos na forma do art. 115 da Lei 8.213/1991 e art. 53 da Lei 9.784/99; que não trata de hipótese de direito adquirido porque o valor deriva de ato ilegal. Ressalta que não lhe foi oportunizada a juntada de elementos que comprovassem as alegações, e pediu a juntada do histórico de crédito completo dos dois benefícios de titularidade da apelada, objeto do processo. Argumenta que da análise da documentação anexa à apelação, percebe-se que a parte autora recebeu cumulativamente valores referentes a dois benefícios no período de 11/05/2008 e 31/08/2011, bem como que o montante indevido a título de auxílio-doença passou a ser descontado da renda mensal da aposentadora por invalidez a partir da competência 11/2012. Requer a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos.
Anulação da Sentença
Sobressai o fato de que os documentos juntados pelo INSS em apelação são determinantes para o deslinde da quentão em exame. Cuida-se de relação detalhada de créditos,
.A jurisprudência admite a juntada de documentos em fase recursal, observado o contraditório e ausente má-fé, atendido no caso mediante as contrarrazões do autor,
.Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO EM 30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. 1. (...). 4. Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 5. (...). 8. Recurso especial desprovido. (REsp 1.634.851/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/02/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FALSIDADE DOCUMENTAL. REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. (...). 2. É admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé. 3. (...). 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.625.029/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/03/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA ACATADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ART. 29-C, INC. I, DA LBPS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Autorizada a juntada de documentos novos em sede recursal. (...) (TRF4, AC 5002738-94.2020.4.04.7122, 5ª T., Rel. GISELE LEMKE, em 09/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem passado a admitir a juntada de documentos produzidos não apenas após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes do STJ. (...) (TRF4, AC 5004156-36.2016.4.04.7210, TRS/SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 21/07/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório. (...) (TRF4, AC 5006338-40.2016.4.04.7001, TRS/PR, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 26/08/2020)
Outrossim, o caso não enseja o imediato julgamento de mérito pelo Tribunal, visto que a sentença está fundamentada na conclusão de que o INSS não comprovou o pagamento concomitante de benefícios, ponto que requer melhor aprofundamento a partir dos novos documentos juntados em apelação os quais indicam ter havido a acumulação de benefícios no mencionado período.
Tal prova é relevante e deve ser submetida ao contraditório amplo, não apenas formal, devem ser objeto de contraditório na fase de instrução na origem, permitindo eventual dilação probatória sobre eles, em atenção ao contraditório pleno e à garantia do devido processo legal.
Assim, despeito da juntada dos documentos em fase recursal, tendo havido um contraditório formal mínimo, a questão suscitada no recurso é complexa, recomendando, repito, a reabertura da fase de instrução para fins de assegurar o efetivo contraditório substancial sobre as provas, inclusive oportunizando à parte contrária a eventual produção de provas em sentido contrário, de modo a propiciar o julgamento justo sobre os fatos.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece, inclusive, a possibilidade do Juiz determinar de ofício a reabertura da instrução processual:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nessa linha, os precedentes, que destacam também a importância de evitar a supressão de instância na análise e julgamento da matéria de fato e de prova:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE. 1. (...) 3. Havendo insuficiência na instrução, para não se incorrer em supressão de instância, deve ser anulada a sentença para o regular processamento do mandado de segurança. (TRF4, AC 5058468-59.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator Juiz. Federal ULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, 11/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES. PEDIDO NÃO ANALISADO PERANTE A ORIGEM. FEITO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO. 1. O pedido de distinguishing apresentado pelo autor em sede pleito de reconsideração e de apelação, não foi examinado na origem, sob o fundamento de que ele não opôs o recurso hábil para possibilitar sua análise, ou seja os embargos de declaração, embargos cuja oposição, no entanto, não fora facultada pela sentença, que consignou ser ela impugnável exclusivamente pela via da apelação. 2. Consequentemente, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que examinado o pedido do autor formulado em seu pleito de reconsideração, a fim de que não haja supressão de instância, especialmente considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, haja vista que, antes do encerramento da fase instrutória, o feito foi concluso para prolação da sentença. (TRF4, AC 5001536-88.2015.4.04.7209, TRS/SC, Rel. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 08/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RE 631.240/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STF (RE 631.240/MG), (...). 2. Hipótese em que o interesse processual restou caracterizado em face da contestação de mérito por parte da autarquia previdenciária, em ação ajuizada antes da data limite fixada pelo Pretório Excelso. 3. Afastada a falta de interesse processual reconhecida pelo magistrado a quo, em respeito ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do juiz natural, além de que seja evitada futura e eventual alegação de nulidade do processo por supressão de instância, creio que a melhor solução é a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão de mérito. 4. Tendo requerido expressamente, desde a exordial, a realização de perícia judicial a qual é imprescindível ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a comprovação de inexistência de laudos técnicos correspondentes aos períodos laborados nas respectivas empresas, resta configurado o cerceamento do direito de defesa do demandante, que se viu obstado de produzir as provas requeridas diante da documentação que havia sido juntada, e na medida em que a demanda foi julgada improcedente após o indeferimento de tais provas. (TRF4 5002983-42.2014.4.04.7211, TRS/SC, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 13/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS REMANESCENTES NÃO APECIADOS. - Havendo pedidos remanescentes não apreciados na origem, deve ser anulada a sentença porque citra petita, não cabendo aplicação do artigo 1.013, § 1°, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da conformidade e supressão de instância. (TRF4, AC 5001265-77.2018.4.04.7014, TRS/PR, Rel. Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 12/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. TEMPO RURAL E DE DE SERVIÇO URBANO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Embora não tenham sido apresentados os documentos exigidos na via administrativa, houve o indeferimento do pedido pela autarquia previdenciária, configurando, assim, a pretensão resistida do segurado e o consequente interesse processual. 2. Prolatada sentença extinguindo o processo ante a falta de interesse de agir, deve esta ser anulada e os autos remetidos à origem para abertura da instrução processual, sob pena de supressão de instância na análise do mérito da causa. (TRF4, AC 5046457-36.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA,18/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para fins de incidência da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte. 2. Uma vez afastada a hipótese de decadência, e em se tratando de questão de fundo que demande análise de matéria de fato, impõe-se a anulação da sentença, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. (TRF4, AC 5009005-31.2014.4.04.7207, TRS/SC, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 13/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL OU COMUM. SITUAÇÃO FÁTICA. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. INSTRUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. (...) 3. Sentença anulada determinando-se a remessa dos autos à origem para avaliação dos aspectos fáticos da pretensão de reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais. Cautela hábil a prevenir intolerável supressão de instância. 4.(...). (TRF4, AC 5015976-94.2012.4.04.7112, 5ª T., Rel. Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, 12/07/2013)
Ademais, no caso, é também indispensável a instrução da causa em relação à ocorrência, ou não, do recebimento indevido dos benefícios de boa-fé pela parte beneficiária, para a correta aplicação da tese fixada no Tema 979/STJ.
Destaca-se que esse ponto particular não foi objeto de instrução específica, pois a sentença estava fundamentada na ausência de prova do recebimento dos valores, o que, logicamente, não exigiu a instrução e a decisão judicial sobre a boa ou má-fé, sendo pertinente a complementação da prova também em relação a esse ponto, juntamente com a reabertura da instrução sobre os documentos apresentados em fase recursal.
Destarte, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
Logo, o apelo merece parcial provimento.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: parcialmente provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com prolação de nova decisão, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003364234v81 e do código CRC 593794a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/8/2022, às 15:18:21
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Apelação Cível Nº 5051366-68.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: APARECIDA DE FATIMA MARCONDES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício. recebimento indevido. documentos novos em grau recursal. contraditório. ampla defesa. devido processo legal. reabertura da instrução. boa ou má-fé. necessidade de instrução.
Diante da necessidade de complementação da instrução processual, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão, em respeito à ampla defesa e ao devido processo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003364235v7 e do código CRC 59968e9c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022
Apelação Cível Nº 5051366-68.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: APARECIDA DE FATIMA MARCONDES (AUTOR)
ADVOGADO: ADEMILSON DE MAGALHÃES (OAB PR022229)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 1011, disponibilizada no DE de 15/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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