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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5004769-07.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:42:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. (TRF4, AC 5004769-07.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004769-07.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ADUIL GONZAGA DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pelo INSS em face de Aduil Gonzaga da Silva, pretendendo a devolução dos valores pagos ao réu a título de aposentadoria por invalidez (NB 32/533.785.223-6) e auxílio-doença anterior (NB 31/532.687.783-0), no montante de R$ 45.557,01 (atualizados para 08/2014). Esclarece que os valores foram indevidamente concedidos por erro administrativo em virtude da perda da qualidade de segurado do demandado.

Citada, a parte ré apresentou contestou (evento 6, CONTES1) alegando (a) a falta de interesse de agir do INSS, ausente notificação administrativa destinada a restituição das parcelas em destaque, conforme se verifica do procedimento administrativo anexo à inicial; b) a prescrição quinquenal das parcelas recebidas antes de fevereiro de 2011, ajuizada a ação em 05/02/2016; (c) a irrepetibilidade da verba em face do caráter alimentar e da boa-fé do beneficiário.

Após a réplica (evento 9, RÉPLICA1) foram juntados os documentos comprobatórios da intimação do autor (evento 10, DOC1), sobre os quais o demandado reiterou todos os argumentos e fundamentos anteriormente expendidos, evento 16, PET1​​​​​​.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 17/08/2017, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 26, SENT1):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do NCPC. Os valores deverão ser atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita ao réu.

O INSS apelou (evento 32, APELAÇÃO1) alegando que está comprovado o recebimento indevido das parcelas pelo demandado, flagrante a má fé, devendo se devolvido o montante, apesar da natureza alimentar da verba, e restituíveis ainda que recebidos de boa-fé. Informa os dispositivos legais aplicáveis à espécie, o entendimento jurisprudencial acerca da restituição pretendida e pede o ressarcimento do prejuízo em virtude do enriquecimento ilícito. Pede o provimento do recurso com a inversão da sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (evento 35, CONTRAZ1).

Em despacho, evento 5, DESPADEC1, determinei o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia no Tema 979, consoante a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, pois o recurso contempla questão em exame no Superior Tribunal de Justiça pelo regime dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão de todos os processos:

Tema STJ 979 - Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

Em 13/06/2022, o processo foi dessobrestado.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Benefício recebido na via administrativa. Tema 979/STJ

Inicialmente, registro que foi fixada a tese no Tema 979/STJ. Transcrevo a ementa do julgado, publicado em 23/04/2021:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Como se vê, foi fixada a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Houve modulação de efeitos, restringindo sua aplicabilidade aos processos ajuizados após a sua publicação:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."

Destarte, a modulação afasta a obrigatoriedade de sua incidência aos processos já em andamento, mas não impede a incidência da sua premissa jurídica referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos.

Nesse ponto, a tese jurídica não destoa da jurisprudência já firmada neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF4 5079799-10.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 4.9.2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMANCIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. (TRF4, AC 0002425-31.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal Artur César de Souza, D.E. 23.8.2017)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4 5029624-84.2015.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 9.8.2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. RETOMADA DA CAPACIDADE LABORAL E RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADAS. VALORES DEVIDOS E PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (...) (TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 26/04/2021)

No caso, peço vênia para transcrever a fundamentação da sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Marcus Holz, que fez sucinta e precisa análise dos fatos e valoração da prova:

Existe sólida orientação jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de valores indevidamente pagos em razão de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, não cabe restituição ao Erário caso constatada a boa-fé do beneficiado. A propósito:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL - AGE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. "QUINTOS". VPNI. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. 1. O Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído pela Lei n.º 9.640/98, não integra a base de cálculo de quintos incorporados à remuneração, os quais foram transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), por força do § 1º do art. 15 da Lei n.º 9.527/97, e sofrem a incidência somente dos percentuais referentes à revisão geral da remuneração dos servidores públicos. Precedentes. 2. Incabível a restituição ao erário de valores pagos indevidamente, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando configurada a boa-fé do beneficiado. (TRF4, AC 5003486-95.2016.404.7113, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2017)

No caso em tela, parece configurada a boa-fé do autor quanto ao recebimento das parcelas que, segundo o INSS, foram pagas indevidamente.

A análise do processo administrativo (Ev. 1 - PROCADM2) que resultou na cobrança dos valores, sinaliza que o relatado pagamento indevido decorreu da desídia do autor em investigar se o seu segurado continuava cumprindo com os requisitos para recebimento de benefício previdenciário.

Trata-se, em princípio, de errônea interpretação ou má aplicação da lei perpetrada pela própria Administração Pública.

No mais, a legislação previdenciária no Brasil sofre constantes transformações, não parecendo razoável exigir que o cidadão conheça, detalhadamente, a sistemática dos benefícios.

Por isso, inexistem indícios de má-fé dos autores no tocante ao recebimento das quantias pagas a título de pensão.

Pelo contrário, a própria instituição previdenciária em seu processo administrativo (Ev. 1 - PROCADM2 - Fl. 44) admitiu que não fora caracterizada a má-fé do segurado: "4. Considerando que além das parcelas indevidas referentes às competências 10/2008 a 04/2014 (fls. 43/15), foram pagas novas parcelas a partir de janeiro/2015, todos os valores deverão ser ressarcidos ao INSS, respeitada a prescrição quinquenal, já que não caracterizada a má-fé do segurado."

Além do juntado ao evento 10 - PROCADM2 - Fl. 99, "6. Assim, embora tenha auferido parcelas indevidamente, não há como afirmar a existência de fraude por parte do requerente. 6. Por outro lado, pode-se afirmar que houve erro administrativo na concessão do benefício pela leitura equivocada do Sebi, na concessão do benefício." o que confirma a ausência de comprovação de má-fé do réu, além de demonstrar a existência de erro por parte da administração pública.

Ademais, tenho que verbas pagas a título de benefício pela autarquia previdenciária possuem indiscutível caráter alimentar e que, salvo prova em contrário, são recebidas de boa-fé, não podendo o beneficiário ser responsabilizado por equívoco ocorrido na seara administrativa, circunstância que, inegavelmente, se sobrepõe a eventual enriquecimento sem causa.

À luz de tais apontamentos, retomo que é princípio geral do direito que a boa-fé se presume, dependendo a má-fé de comprovação. Quanto ao tema:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. SÚMULA 72 DA TNU. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO INSS. 1. O início da atividade da autora como perita judicial em Segurança do Trabalho deu-se durante o afastamento do cargo que exercia junto ao BRDE, como forma de auto-reabilitação, em função diversa, estimulada pelo médico assistente, uma vez que o quadro incapacitante decorreria da atividade principal. 2. Súmula 72 da TNU: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." 3. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume; a má-fé depende de prova. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral. A malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são adjetivações de menor incidência, que exigem sempre prova suficiente. 4. In casu, além de não haver alegação de má-fé por parte do INSS, não veio aos autos qualquer prova que sugerisse má inspiração da Autora. A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé (APELREEX 5000017-83.2012.404.7209, Sexta Turma, Relator p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 11/06/2012; APELREEX 5011798-66.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge António Maurique, DJ 8/06/2012; APELREEX 5005437-09.2011.404.7111, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D. E. 11/06/2012). (TRF4, AC 5043769-53.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 03/10/2014)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO PAGA A MAIOR. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. Constato que a pensão foi paga a maior, por breve período, em face de erro da administração, mostra-se correta a sua adequação. Vedada a restituição ao Erário dos valores pagos mais, diante da boa fé da parte. (TRF4, AC 5007334-30.2015.404.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/11/2016)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista. (TRF4, AC 5007064-43.2014.404.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/08/2016)

Nesses termos, ausentes sinais de má-fé por parte do réu e constatado equívoco da própria Administração, resta caracterizada a improcedência da demanda quanto ao pedido de restituição dos valores pagos indevidamente.

Prescrição e Taxa de juros

Considerando que não houve reconhecimento do dever de restituir valores pela parte ré, resta prejudicado a análise sobre a ocorrência de prescrição e a taxa de juros a ser utilizada.

Entendo que se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial já firmado em casos símeis, conforme precedentes antes transcritos, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, na ausência de prova de má-fé do segurado, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. (...) 4. Ao contrário da boa-fé, a má-fé não se presume. 5. (...) (TRF4, AC 5014793-16.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ. NÃO PRESUMIDA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE BOA FÉ. (...) 2. Em nosso ordenamento jurídico, a má-fé, inclusive a processual, não se presume, devendo sempre ser cabalmente provada, não bastando ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum. (TRF4 5016289-70.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 26/06/2020)

Merece destaque a circunstância de que a sentença enfatiza a ausência de sinais de má-fé por parte do réu e constatado equívoco da própria Administração, desobrigando o demandado da devolução pretendida pela autarquia previdenciária.

Frisa-se que a modulação de efeitos do Tem 979/STJ afasta a obrigatoriedade de sua incidência aos processos já em andamento, remanescendo a aplicabilidade da jurisprudência então predominante, no sentido da irrepetibilidade na ausência de prova da má-fé.

Logo, o apelo não merece provimento.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites máximos de cada faixa, e considerando o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003344904v36 e do código CRC 7426a3b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2022, às 21:33:2


5004769-07.2016.4.04.7000
40003344904.V36


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004769-07.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ADUIL GONZAGA DA SILVA (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003344905v2 e do código CRC bdda1fd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2022, às 21:33:2

5004769-07.2016.4.04.7000
40003344905 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5004769-07.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: ADUIL GONZAGA DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: Luciana Vaz da Silva

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 919, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:51.

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