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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5006128-33.2014.4.04.7009...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:42:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. (TRF4, AC 5006128-33.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006128-33.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: MANOEL FRANCISCO TROYNER (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pelo INSS em face de Manoel Francisco Troyner, pretendendo a restituição de valores supostamente recebidos indevidamente, em razão da manutenção do benefício de Aposentadoria por Invalidez (NB 087.347.164-4), no período de 12/06/2008 a 30/11/2009.

Em contetação, evento 15, CONTES1), o réu solicitou a improcedência do pedido. Sustenta que se encontra incapacitado apara as atividades laborativas devido aos graves problemas de saúde que apresenta. Salienta que o inquérito policial instaurado para apurar a denúncia feita ao INSS, restou arquivado por ausência de provas acerca do exercício de atividade laborativa no período em que se encontrava aposentado. Oferecendo reconvenção em face do INSS, evento 11, RECONVEN1, para, no mérito, requerer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, consoante argumentos acima expendidos.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 14/03/2017, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 67, SENT1):

Julgo improcedente, outrossim, o pedido formulado pela parte ré em reconvenção, com base no art. 487, I, do NCPC, nos termos da fundamentação acima.

Defiro à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido em contestação (evento 10) e em reconvenção (evento 11), com fulcro no art. 98 do NCPC. Anote-se.

Sem custas para o INSS, em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sem custas processuais para a parte ré, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Condeno a parte autora (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do réu, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento.

Por outro lado, em razão da improcedência do pedido efetuado em sede de reconvenção, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do(s) procurador(es) do INSS em montante correspondente a 10% do valor que sucumbiu. Porém, a execução desse valor fica suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça.

O INSS apelou (evento 74, APELAÇÃO1, alegando que a sentença proferida presume equivocadamente que a parte ré não agiu com má-fé, e contraria a mais adequada interpretação do ordenamento jurídico. Alega também que restou comprovado o recebimento indevido de proventos pela parte ré e mesmo a natureza alimentar dos proventos não impede o ressarcimento. Sustenta que a quantia configura enriquecimento sem causa, impondo-se o dever de restituir, nos termos dos artigos nºs 884 a 886 do Código Civil. Requer a procedência do pedido, com inversão do ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, evento 78, CONTRAZ1.

Em despacho, evento 2, DESPADEC1, determinei o o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia no Tema 979, consoante a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso cuidava de questão que em exame no Superior Tribunal de Justiça pelo regime dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão de todos os processos:

Tema STJ 979 - Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

O processo foi dessobrestado em 13/06/2022.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Benefício recebido na via administrativa. Tema 979/STJ

Inicialmente, registro que foi fixada a tese no Tema 979/STJ. Transcrevo a ementa do julgado, publicado em 23/04/2021:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Como se vê, foi fixada a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Houve modulação de efeitos, restringindo sua aplicabilidade aos processos ajuizados após a sua publicação:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."

Destarte, a modulação afasta a obrigatoriedade de sua incidência aos processos já em andamento, mas não impede a incidência da sua premissa jurídica referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos.

Nesse ponto, a tese jurídica não destoa da jurisprudência já firmada neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF4 5079799-10.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 4.9.2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMANCIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. (TRF4, AC 0002425-31.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal Artur César de Souza, D.E. 23.8.2017)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4 5029624-84.2015.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 9.8.2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. RETOMADA DA CAPACIDADE LABORAL E RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADAS. VALORES DEVIDOS E PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (...) (TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 26/04/2021)

No caso, peço vênia para transcrever a fundamentação da sentença, da lavra da MM. Juiza Federal, Dra. Tani Maria Wurster, que fez sucinta e precisa análise dos fatos e valoração da prova:

(...)

2.3 Da irrepetibilidade dos valores recebidos

De acordo com o respectivo processo administrativo, em revisão administrativa do benefício de Aposentadoria por Invalidez NB 087.347.164-4, constatou o INSS que o réu vinha exercendo atividade laborativa em período concomitante com o recebimento do benefício.

Com isso, foi realizada reavaliação médica administrativa, manifestando-se o médico perito do INSS, em 12/06/2008, pela inexistência de incapacidade para o trabalho (evento 1 - PROCADM5, p. 49).

Todavia, embora as conclusões médicas do INSS indiquem que o réu poderia estar apto para o trabalho a partir de 12/06/2008, não restou cabalmente demonstrado que tenha ele efetivamente exercido atividade laborativa a partir daquele momento, até a cessação do benefício, em 01/12/2009 (evento 1 -PROCADM7, p. 89).

Em que pese a pesquisa de campo realizada pelo INSS no ano de 2009 (evento 1 - PROCADM5, p. 60; e evento 1 - PROCADM6, p. 61) revele que vizinhos tenham confirmado que ele vinha exercendo, na época, atividades de pedreiro e de pintor, bem como serviços de "carreto" com um veículo Kombi de sua propriedade, havendo, inclusive, placa de divulgação desses serviços na sua residência ("Maneco Carretos"), e muito embora uma das entrevistadas, também vizinha, tenha informado que teria ele pintado uma determinada casa no local, em período recente à entrevista, e que ele fazia com frequência serviços de pedreiro e de "carretos", as demais provas produzidas nos autos, em seu conjunto, não corroboram o resultado da pesquisa externa.

Primeiramente, mister salientar que, ao requerer o arquivamento do Inquérito Policial, igualmente instaurado para apurar os fatos (evento 10 - OUT6, OUT7 e OUT8), há manifestação do Ministério Público Federal, decorrente da análise dos elementos de prova juntados àquele feito, no sentido de que não restou demonstrado de forma inequívoca que o réu tenha de fato exercido atividade laborativa durante a percepção da aposentadoria por invalidez. Segundo consta da manifestação do MPF, o réu teria esclarecido que trabalhou realizando pequenos fretes com seu veículo, mas somente depois da suspensão do benefício. Ressalta ainda o órgão do Ministério Público, em sua promoção de arquivamento, que os vizinhos do réu não souberam informar se ele trabalhou durante o recebimento do benefício, destacando o fato de que somente a vizinha com quem o réu possui problemas pessoais foi conclusiva a respeito do suposto desenvolvimento de atividades laborativas pelo mesmo.

Ademais, a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (eventos 34 e 35) não corrobora o resultado da pesquisa de campo do INSS em relação à execução de trabalhos pelo réu, seja de pedreiro, pintor ou realizando fretes. Ao contrário, os depoimentos prestados em Juízo são unânimes no sentido de que o réu não executava esses serviços enquanto em gozo do benefício por invalidez, sendo apenas demonstrado que, por ser uma pessoa bastante conhecida, ele indicava esses trabalhos para pessoas próximas, recebendo um percentual em razão disso.

Em seu interrogatório, declarou o réu que começou a receber benefício de aposentadoria por invalidez no ano de 1993, em razão de um AVC. Relatou que ficou quase 4 anos fazendo tratamento, e que depois apareceu "um buraco na perna", que não a sente, e que a perna é amortecida. Informou que recebeu o benefício até 2008. Disse que compareceu em todas as perícias no INSS entre 1993 e 2008, mas foram bem poucas perícias. Afirmou não ter desempenhado nenhuma outra função no período. Informou que quando fez perícia no INSS disseram que era para aguardar o resultado em casa, por carta. Informou que então lhe comunicaram que não estaria mais recebendo o benefício. Explicou que no mês de dezembro recebeu e, quando foi receber em janeiro, foi ao banco e já não tinha mais o benefício, sendo então orientado a comparecer ao INSS para ver o que estava acontecendo, quando lhe falaram que devido a uma denúncia foi suspenso o benefício. Informou que posteriormente à suspensão marcaram perícia novamente. Salientou que no período não realizou nenhum trabalho. Afirmou que tinha e tem até hoje uma Kombi. Disse, porém, que sua carteira de habilitação foi retida em 1993, relatando que foi motorista de caminhão, carteira D, por muitos anos. Informou que agora, há pouco tempo, lhe deram habilitação para dirigir. Informou que seu filho é tetraplégico e que sua mulher, já falecida, ficou doente por 16 anos, os últimos 8 anos na cama, sendo que sua vida era cuidar dos dois. Ressaltou que sua carteira foi recolhida em 1993, pelo Detran, depois de levar uma carta do INSS ao órgão de trânsito. Informou, todavia, que entre 1993 e 2008 lhe deram carteira B, não lembrando quando exatamente, sabendo dizer apenas que foi antes de 2008. Disse que comprou um fusca porque precisava transportar seu filho cadeirante e sua mulher que estava doente, sendo que foi lá e explicou que precisava transportá-los. Perguntado acerca da placa, sobre carretos, que havia em sua casa, explicou que um rapaz, o qual tinha um caminhão, passava lá e também pegava sua Kombi para fazer carretos, sendo que na época, quando o rapaz começou, o réu não tinha habilitação. Disse que a placa foi colocada em frente à sua casa, pois mora na rua que é "um passador", sendo que o rapaz mora umas dez quadras para o lado da Coronel Cláudio (vila), em um buraco, sem acesso. Informou que na placa dizia "Carretos Maneco", contendo também os números de telefones do réu e do rapaz. Confirmou que Maneco é seu apelido (do réu). Explicou que para dirigir Kombi basta a carteira B. Informou que hoje tem um veículo Corsa, mas que em 2008 tinha um veículo Caravan velho, pra transportar o filho e a esposa. Disse que a Kombi recebeu de uma pessoa que lhe devia um dinheiro, como forma de pagamento da dívida. Informou que depois que parou de receber aposentadoria passou de vez em quando a trabalhar com fretes. Relatou, todavia, que hoje a Kombi está estacionada na garagem, acreditando que sequer esteja funcionando. Disse que enquanto recebia aposentadoria a esposa não trabalhava, e que ela nunca trabalhou. Esclareceu que chegou a ser montador de móveis há mais de 30 anos, prestando serviços para a loja Prosdóscimo, quando chegou abrir a empresa Troyner e Troyner Ltda, mas o contador não deu baixa nessa empresa. Respondeu que posteriormente não abriu nenhuma outra empresa. Informou que na época em que requereu aposentadoria era motorista e montador de móveis. Explicou que não trabalhava com a Kombi porque não tinha carteira de habilitação. Esclareceu que era amigo da pessoa que dirigia a Kombi e que colocou a placa na sua própria casa, sendo que as pessoas ligavam para o réu, que então entrava em contato com seu amigo, o qual subia até a casa do réu e pegava o veículo. Sobre o desenvolvimento das profissões de pedreiro e pintor, disse que, como era montador de móveis, tinha noção desses ofícios. Informou que depois que se aposentou não fez mais nada, e que passava os serviços para outras pessoas. Esclareceu que os serviços de pintura, assim como os serviços de pedreiro, passava para o Luiz Alberto, sendo que os serviços de carretos passava para Rosnei. Declarou que Rosnei lhe dava 20%, 30%, 40% ou até "rachava" o carreto. Relatou que quando foi aposentado tinha conhecimento de que não poderia trabalhar, tanto é que nunca trabalhou. Informou que passou serviços pra muita gente, não apenas pra essas duas pessoas.

A testemunha Antonio Rosnei da Rocha declarou que o local onde o réu mora é um local de bastante movimento, que o réu tem uma Kombi, e que a testemunha era quem fazia os fretes para o réu, porque ele não tinha tempo de fazê-los devido aos compromissos familiares, ele tinha a esposa e o filho doentes. Disse que era o réu quem fazia a negociação e a testemunha executava o trabalho. Explicou que havia uma parceria entre os dois, ficando 50% do valor para cada. Informou que na casa do réu havia uma placa de frete. Disse, ainda, que o telefone de contato era do réu. Relatou a testemunha que na época não tinha caminhão, sendo que a Kombi do réu às vezes ficava na sua casa e às vezes na casa dele. Informou que conhece o réu há cerca de 12 anos. Relatou que a esposa tinha problemas de diabetes e rins, que a impossibilitava de exercer as funções do lar, e o filho portador de paralisia, sendo o réu quem cuida dele. Informou que o réu é uma pessoa bastante conhecida, acreditando que ele mexia com outras atividades, no ramo da construção, com pintura, mas os serviços da testemunha eram apenas com fretes. Relatou a testemunha que fazia fretes praticamente todos os dias e que começou a fazer fretes com a Kombi do réu. Disse a testemunha que há dois anos e meio já tem seu próprio caminhão de frete. Soube dizer que a carteira do réu foi cassada e que era a testemunha quem dirigia a Kombi. Não soube dizer quem fazia o transporte do filho do réu.

A outra testemunha ouvida, Luiz Alberto Weiclich, relatou que trabalha como autônomo, na construção civil, e que o réu, por ter muito conhecimento, arrumava serviços para a testemunha. Informou que desde 1991 ou 1992 o réu arruma serviços para a testemunha. Declarou que o réu tinha amizade com o pessoal, e como ele não podia trabalhar, passava o serviço para a testemunha, ganhando (o réu) 15% do valor. Respondeu que o réu não ajudava na execução dos serviços. Disse que sempre que falava para o réu que estava disponível, ele arrumava serviços para a testemunha. Informou que às vezes pegava um serviço por mês, mas às vezes se passavam dois a três meses sem serviços. Relatou que tem conhecimento de que uma outra pessoa fazia carretos para o réu, não sabendo dizer se o réu arrumava trabalho para mais pessoas. Soube dizer que a esposa do réu tinha problemas de saúde e que já é falecida, e que o filho está em cadeira de rodas. Relatou que o réu era quem cuidava de ambos. Ressaltou, a testemunha, que fazia só serviços de pedreiro e pintor. Disse que quando o réu indicava um serviço e a testemunha não podia fazê-lo em razão de outros compromissos, não era o réu quem o executava, sendo que ele arrumava outra pessoa para fazer.

Observa-se, portanto, que os depoimentos prestados em audiência não demonstraram que o réu vinha efetivamente trabalhando no período em que estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez. A testemunha Luiz Alberto foi categória em afirmar que o réu não executava serviços na construção civil. Do mesmo modo, a testemunha Antônio Rosnei relatou que era ela (a própria testemunha) quem trabalhava com a Kombi do réu.

Cumpre-me também observar que não há prova material robusta ou eventuais documentos que registrem o desenvolvimento de trabalho pelo réu durante o período controvertido (12/06/2008 a 30/11/2009). A propriedade de um veículo Kombi nesse período, bem como a existência de placa de anúncio na residência do réu, não são suficientes, no contexto dos autos, para comprovar que, ele próprio, teria desenvolvido atividade laborativa enquanto recebia o benefício por invalidez.

No que diz respeito ao veículo, saliento novamente que tanto o réu quanto a testemunha Antonio Rosnei confirmaram que era a testemunha quem fazia os fretes. A outra testemunha ouvida, Sr. Luiz Alberto, também informa que os carretos não eram realizados pelo réu, mas por outra pessoa. Quanto à placa de anúncio de fretes afixada na residência do réu, entendo como razoáveis suas justificativas, no sentido de que mora em uma via de maior movimento (em "um passador"), ao contrário de Antônio Rosnei, que reside em um local de difícil acesso. Além disso, o fato de ser uma pessoa bastante conhecida, conforme levantado nos depoimentos prestados em audiência, explica, de certo modo, a forma de divulgação do serviço, tendo o réu informado, a esse respeito, que as pessoas ligavam para ele, quando então entrava em contato com seu conhecido (Antônio Rosnei), o qual "subia" até a casa do réu e pegava o veículo para fazer os carretos.

Por tudo isso, entendo que não restou demonstrado o efetivo exercício de atividade profissional pelo segurado durante o período controvertido (12/06/2008 a 30/11/2009).

Todavia, embora não comprovado que o réu tenha de fato exercido atividade laborativa durante o recebimento do benefício de Aposentadoria por Invalidez (NB 087.347.164-), é de se notar que as perícias médicas realizadas pelo INSS no curso da revisão administrativa indicam que houve recuperação de sua capacidade laborativa a partir de 12/06/2008 (evento 1 - PROCADM5, p. 49 e evento 1 - PROCDM6, p. 76/78).

Contudo, mesmo considerando a hipótese de recuperação da capacidade laborativa a partir de 12/06/2008, alega o réu que jamais agiu de má-fé, sustentando assim que os valores não foram recebidos indevidamente.

Cumpre-me salientar que a necessidade de restituição pelo réu dos valores recebidos ou sua irrepetibilidade, devem também ser analisados sob o enfoque da boa-fé e, ainda, em função do caráter alimentar do benefício, uma vez que essa vem sendo a orientação do STJ na matéria:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

1. Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.

3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 432.511/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

Válido lembrar que o STJ alinhou o entendimento na matéria ao já perfilhado em relação aos descontos de servidores públicos, especialmente para as hipóteses de recebimento por força de decisão judicial precária:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.

1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.

2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.

3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.

4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.

5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.

6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).

7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.

8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.

9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).

10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.

11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.

12. Recurso Especial provido.

(REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013)

O caso vertido nos autos diz respeito a pagamento oriundo de ato administrativo, editado em caráter definitivo, mas posteriormente anulado ante a constatação de ilegalidade. Em tal situação, dois pontos devem ser destacados: primeiro, por se tratar de ato administrativo do próprio INSS, a concessão do benefício gera para o segurado a percepção de que se trata de ato legítimo e definitivo; segundo, por ter sido o ato anulado, por ilegalidade, impõe-se a demonstração de que o segurado atuou positivamente nesse sentido. Em outras palavras, compete ao INSS provar que ele contribuiu para a fraude ou, de qualquer modo, induziu a Administração Previdenciária a conceder-lhe o benefício indevidamente.

Em sede objetiva, o segurado nutre legítima expectativa de que somente será privado dos valores que recebe no presente, após ser previamente notificado da irregularidade da concessão dessas quantias, consumindo, por óbvio, aquilo que já recebeu.

Da análise do respectivo processo administrativo, verifica-se que o benefício de Aposentadoria por Invalidez foi concedido em favor do réu com base em perícias médicas realizadas pelo próprio INSS. Portanto, a concessão do benefício foi absolutamente regular, uma vez que o réu, ao que tudo indica, apresentou a documentação exigida e submeteu-se aos procedimentos administrativos necessários, tendo a autarquia previdenciária verificado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.

Do mesmo modo, não há qualquer notícia de que o requerimento tenha sido embasado em documentos fraudulentos, ou que de alguma forma o réu tenha levado a autarquia a erro. O ato concessório do benefício estava, em princípio, revestido pelo caráter da presunção de legitimidade, não se evidenciando atuação de má-fé do réu no presente caso.

Quanto à posterior manutenção do benefício, em especial no intervalo de 12/06/2008 a 30/11/2009, devo ressaltar que, apesar da denúncia de que teria o réu retornado ao trabalho, não houve demonstração de efetivo desenvolvimento de atividade profissional pelo mesmo, conforme se pode extrair da prova oral produzida nos autos.

No que diz respeito às condições do réu para desenvolver atividade laborativa, disse ele que a aposentadoria por invalidez lhe foi concedida em razão de um AVC, tendo igualmente relatado que ficou em tratamento por alguns anos e que depois apareceu um problema na perna, dizendo que sua perna "é amortecida". A testemunha Luiz Alberto também declarou que o réu não podia trabalhar e, por isso, ele lhe passava os serviços. Ainda segundo afirmou o réu, somente depois que parou de receber o benefício de aposentadoria por invalidez é que passou a trabalhar com fretes, e apenas "de vez em quando".

Portanto, apesar da perícia administrativa ter concluído que houve cessação da incapacidade em 12/06/2008 (evento 1 - PROCADM5, p. 49; e evento 1 -PROCADM6, p. 76/78), na visão do réu a manutenção do benefício gozava de uma aparente legalidade, não se podendo presumir que tenha ele se utilizado de intenção maliciosa durante seu recebimento.

Significa assim dizer que os valores pagos pelo INSS, os quais se referem a verbas alimentares, foram recebidos de boa-fé pela parte ré, o que implica em prevalência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fraude ou má-fé do segurado deve ser comprovada pelo INSS, não podendo ser presumida. Na sua ausência, os alimentos recebidos de boa-fé são irrepetíveis.

Esse entendimento encontra-se representado nos seguintes arestos: AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010; AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009; TRF4, AC 2007.70.08.000566-1, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 20/07/2011; TRF4, AC 2007.71.10.004862-5, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 09/06/2011; TRF4, AC 2008.71.00.005355-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/12/2010.

Muito embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

Sob esse prisma, no caso concreto, prevalece o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Trago ainda à colação, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A questão da possibilidade da devolução dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela foi inequivocamente decidida pela Corte Federal, o que exclui a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito.

2. O pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente de decisão suficientemente motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que afastou a aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. Sendo indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável determinar a sua devolução pela mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido, devendo-se privilegiar, no caso, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

3. Negado provimento ao recurso especial."

(REsp n. 991030/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, DJE de 15-10-2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS AO AMPARO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DISPENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO EM FACE DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A egrégia Quinta Turma/STJ, no julgamento do REsp. 999.660/RS, de minha relatoria, firmou entendimento de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos.

2. Posicionamento revisto para reconhecer a dispensa do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento de seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba.

3. Essa mudança de entendimento não pode ser adotada por meio de Embargos de Declaração, a fim de proceder-se ao ajuste da solução dada à presente demanda, uma vez que, nos termos do art. 535 do CPC, a função dos aclaratórios é somente integrativa, podendo ser atribuído efeito infringente apenas quando o reconhecimento da existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada acarretar a modificação do julgado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos.

4. Embargos de Declaração acolhidos apenas para, reconhecendo a alegada omissão do julgado, determinar que, em virtude das peculiaridades do caso, conforme antes demonstrado, somente sejam restituídos os valores pagos indevidamente a partir do momento em que a tutela provisória perdeu os seus efeitos, ou seja, a partir da cassação ou da revogação da decisão que a concedeu.

(EDcl no REsp n. 998728/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 19-05-2008) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada até 31-12-2004. 2. Tendo sido concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (26-05-2006), deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, pela falta do interesse processual, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, a partir desta data, em razão da impossibilidade de acumulação de benefícios. 3. Conquanto os ocupantes de cargos eletivos, como o de prefeito, possuam vínculo de natureza política, o exercício da função de chefe do poder executivo municipal, sempre que remunerado (como no caso), consubstancia atividade que garante a subsistência, razão pela qual o autor não tinha direito à continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez. 4. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AC 5000445-48.2010.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 04/04/2014) (grifei)

Destarte, não se vislumbrando que o réu tenha induzido o INSS a manter o benefício indevidamente; tratando-se de verba alimentar; e não havendo evidência de atuação de má-fé; na esteira da jurisprudência dominante, impõe-se afastar a cobrança da dívida a ele imputada, devendo o INSS abster-se de cobrar os valores recebidos a título de benefício de aposentadoria por invalidez nº 087.347.164-4.

Entendo que se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial já firmado em casos símeis, conforme precedentes antes transcritos, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, na ausência de prova de má-fé do segurado, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. (...) 4. Ao contrário da boa-fé, a má-fé não se presume. 5. (...) (TRF4, AC 5014793-16.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ. NÃO PRESUMIDA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE BOA FÉ. (...) 2. Em nosso ordenamento jurídico, a má-fé, inclusive a processual, não se presume, devendo sempre ser cabalmente provada, não bastando ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum. (TRF4 5016289-70.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 26/06/2020)

Merece destaque a circunstância do benefício ter sido concedido pela autarquia previdenciária, e conforme excerto da sentença, (...) apesar da perícia administrativa ter concluído que houve cessação da incapacidade em 12/06/2008 (evento 1 - PROCADM5, p. 49; e evento 1 -PROCADM6, p. 76/78), na visão do réu a manutenção do benefício gozava de uma aparente legalidade, não se podendo presumir que tenha ele se utilizado de intenção maliciosa durante seu recebimento. (...) e ademais, não se vislumbrando que o réu tenha induzido o INSS a manter o benefício indevidamente; tratando-se de verba alimentar; e não havendo evidência de atuação de má-fé, o que implica em prevalência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

.Frisa-se que a modulação de efeitos do Tem 979/STJ afasta a obrigatoriedade de sua incidência aos processos já em andamento, remanescendo a aplicabilidade da jurisprudência então predominante, no sentido da irrepetibilidade na ausência de prova da má-fé.

Logo, o apelo não merece provimento, pois o INSS não comprovou má-fé da parte beneficiária.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003346719v28 e do código CRC 24631100.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2022, às 21:33:4


5006128-33.2014.4.04.7009
40003346719.V28


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006128-33.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: MANOEL FRANCISCO TROYNER (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício. recebimento indevido. erro administrativo. Boa-fé. irrepetibilidade.

Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003346720v2 e do código CRC f7b49371.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/7/2022, às 21:33:4

5006128-33.2014.4.04.7009
40003346720 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5006128-33.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: MANOEL FRANCISCO TROYNER (RÉU)

ADVOGADO: DANIEL ESTEVAM FILHO (OAB PR048054)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 915, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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