Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5000741-86.2018.4.04.7012...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. (TRF4, AC 5000741-86.2018.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000741-86.2018.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUCIA BRISKI DO NASCIMENTO (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Lucia Briski do Nascimento e outro em face do INSS, objetivando a declaratória de inexigibilidade de débito referente ao benefício de prestação continuada de sua filha especial Jociane Luzia do Nascimento (NB 104.869.543-0), no período de 01/11/2007 e 31/08/2016.

Citado, o réu contestou a ação (evento 14, CONTES1), alegando o pagamento indevido de amparo assistencial à filha Jociane Luzia do Nascimento, filha da demandante, concedido judicialmente com data inicial em 31/01/1997 (NB 104.869.543-0).

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 30/07/2018, cujo dispositivo ficou assim redigido (eevento 17, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil para o fim de:

a) declarar a inexigibilidade dos valores pagos ao autor à titulo de amparo assistencial ao deficiência NB 104.869.543-0;

b) determinar que o INSS se abstenha de promover descontos no benefício atualmente recebido pela autora (NB 163.324.826-4) em decorrência do recebimento do benefício de prestação continuada da assistência social NB 104.869.543-0;

c) condenar o INSS a restituir os valores descontados do benefício atualmente recebido pela autora (NB 163.324.826-4) em decorrência do recebimento do benefício de prestação continuada da assistência social NB 104.869.543-0.

Mantenho a concessão da tutela de urgência deferida ao evento 3, pelos seus próprios fundamentos.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora. O percentual devido a título de honorários será estabelecido assim que liquidado o julgado (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II do CPC).

Sem custas (artigo 4º, incisos I da Lei nº 9.289/96).

A parte autora apelou, evento 21, APELAÇÃO1, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no § 3º., I, do Código de Processo Civil, e com base no proveito econômico obtido. Requer também que o INSS seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da fase recursal.

O INSS apelou alegando que não houve má aplicação da norma ou erro administrativo, decorrendo o pagamento indevido da falta de comunicação da parte autora ao INSS sobre as alterações na renda do grupo familiar. Sustenta que é devida a restituição dos valores indevidamente recebidos, mesmo que recebidos de boa-fé à luz do art. 115 da Lei nº 8.213/91 e art. 11 da lei nº 10.666/2003 e art. 115, II, § 1º, da lei nº 8.213/91, c/c o art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, além de caracterizar dano ao erário, nos termos do art. 927 do Código Civil. Requer a reforma da sentença (evento 22, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, evento 26, CONTRAZAP1.

Em despacho, evento 2, DESPADEC1, determinei o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia no Tema 979, consoante a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, pendente a questão naquela instância.

O processo foi dessobrestado em 13/06/2022.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Benefício recebido na via administrativa. Tema 979/STJ

Inicialmente, registro que foi fixada a tese no Tema 979/STJ. Transcrevo a ementa do julgado, publicado em 23/04/2021:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Como se vê, foi fixada a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Houve modulação de efeitos, restringindo sua aplicabilidade aos processos ajuizados após a sua publicação:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."

Destarte, a modulação afasta a obrigatoriedade de sua incidência aos processos já em andamento, mas não impede a incidência da sua premissa jurídica referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos.

Nesse ponto, a tese jurídica não destoa da jurisprudência já firmada neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF4 5079799-10.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 4.9.2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMANCIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. (TRF4, AC 0002425-31.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal Artur César de Souza, D.E. 23.8.2017)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4 5029624-84.2015.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 9.8.2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. RETOMADA DA CAPACIDADE LABORAL E RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADAS. VALORES DEVIDOS E PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (...) (TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 26/04/2021)

No caso, peço vênia para transcrever a fundamentação da sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Rafael Webber, que fez sucinta e precisa análise dos fatos e valoração da prova:

A parte autora narra que recebeu um benefício de prestação continuada de sua filha especial JOCIANE LUZIA DO NASCIMENTO (NB 104.869.543-0) e que março de 2016 teve que comparecer até o INSS para esclarecer indícios de irregularidades no pagamento do referido benefício.

Conforme documentação anexada aos autos o INSS apontou como indícios das irregularidades passíveis de apuração: a) a alteração da renda per capta familiar após a concessão do benefício, entre 01/11/2007 e 31/08/2016 (PADM9), período em que a renda per capta familiar teria ultrapassado o limite de 1/4 do salário mínimo, e b) cumulação do recebimento do "BPC" com pensão por morte, em desacordo com a previsão do art. 20, §4º da lei 8.742/1993.

Justifica a autora que após o falecimento do seu marido o benefício de pensão por morte era dividido em 05 (cinco) partes iguais, sendo uma para ela e as outras quatro para os filhos do casal, incluindo JOCIANE. Desse modo, a renda per capita da família não ultrapassava 20% do salário mínimo.

No entanto, após dois dos seus filhos atingirem a maioridade (em Novembro de 2014) a pensão passou a ser dividida pelos 3 (três) familiares remanescentes, de modo que cada um passou a receber o equivalente a 33% do salário mínimo, extrapolando assim o teto para concessão do benefício de prestação continuada.

Informa que ao reputar indevido o recebimento do "Benefício de Prestação Continuada", durante todo o período, o INSS calculou que a autora deveria lhe restituir a importância de R$ 86.965,81 (oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos).

Noticia a autora que a fim de "abater" a dívida por ele calculada, o INSS passou a descontar, a partir de dezembro de 2017, R$ 281,10 (duzentos e oitenta e um reais e dez centavos) de sua aposentadoria.

Insurge-se portanto contra tal desconto, destacando o caráter alimentar de sua aposentadoria e que ao longo de todo o período recebeu o "BPC" de boa fé. Requer assim, a título de tutela de urgência, que seja determinado que o INSS se abstenha de efetivar os descontos do débito por ele apurado.

A autorização legal para os descontos está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Lei nº 8.213/91

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido; (...)

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

Decreto nº 3.048/99

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma: (...)"

Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.

De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.

Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)

No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.

A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, não comprovação dos requisitos para obtenção de aposentadoria), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.

Percebendo-se inequívoca má-fé, justificada está a imposição do dever de restituição dos valores recebidos indevidamente aos cofres da Previdência Social.

Nesse sentido, cito algumas ementas de julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (AC 0004498-56.2007.404.7208-SC, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Sexta Turma, D.E. 22/04/2010)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO SEGURADO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado nos caso de comprovada má-fé do beneficiário. (...) 2. A parte autora cumulou indevidamente a percepção de LOAS (DIB em 16.05.2002) e pensão por morte vinculada a RPPS (DIB em 16.04.2006) decorrente do falecimento de seu ex esposo, servidor púbico estadual. 3. No caso dos autos, a demandante colaborou para o erro administrativo do INSS, não havendo que se falar em boa-fé. No processo concessório do LOAS, informou a autora residir sozinha, sem qualquer renda mensal (fl. 15). Tal fato foi corroborado pela declaração de fl. 21 a qual, em que pese não ter sido subscrita pela demandante, o foi por duas testemunhas, e deu conta de que estava separada de fato de ÉRICO GOMES FERRÃO desde 1975. Se de fato estivesse a autora separada, por óbvio não lhe teria sido concedida a pensão decorrente do falecimento do seu ex esposo. 4. Sequer foi aventada a possibilidade de, ao tempo em que concedido o LOAS, estar a parte autora separada de fato, retomando o relacionamento em momento posterior, o que teria perdurado até o evento morte. 5. Sendo a pensão custeada pelo Estado da Bahia, dificultou-se sobremaneira a fiscalização por parte do INSS, o que só veio a ser possível após um acordo de cooperação celebrado com o ente Estadual. 6. Evidenciado o ardil da parte autora que, com o intento de ser beneficiada pelo LOAS, faltou com a verdade perante o INSS, declarando que não convivia com seu esposo, servidor público estadual dotado de renda muito superior a um salário mínimo. 7. Poder-se-ia cogitar, é certo, que a fraude foi perpetrada contra o ESTADO DA BAHIA, quando do requerimento da pensão estatutária, que veio a ser concedida à parte autora. No entanto, das manifestações apresentadas pela parte autora tanto neste processo quanto na instância administrativa, depreende-se que o seu intuito é de continuar recebendo a pensão, donde se dessume que ela, Autora, admite que o benefício previdenciário fora concedido de forma regular, porque ela, de fato, continuava a conviver com o instituidor da pensão, ao contrário do que afirmara quando do requerimento do benefício assistencial. Ausente, portanto, boa-fé da parte autora, reputando-se devida a cobrança dos valores objeto dos autos. 8. Apelação e Remessa Oficial providas. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente (...). (TRF1, AC 004413776.2012.401.3300, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juiz Federal Fábio Rogério França Souza, publicado no e-DJF1 de 29-06-2016)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORES. REGULARIDADE. I - (...) V - Entendendo-se pela caracterização da má-fé do requerente no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. VI - Apelação improvida. Extinção do processo com resolução do mérito. (TRF5, AC 000066558.2012.405.8200, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, publicado no DJE de 30-06-2016).

Feita essa digressão, passo ao caso concreto.

Na presente demanda, entendo que não assistente razão ao ente autárquico, na medida em que não comprovada nem a má-fé nem conduta ilícita culposa perpetrada pela parte autora.

Embora entenda que é indevido o recebimento do amparo assistencial concomitante à pensão por morte, analisando a prova dos autos, especialmente à concessão de amparo assistencial à uma pessoa portadora de deficiência e certo desconhecimento da lei da mãe da beneficiária, verifica-se que não existe má-fé na conduta.

Ora, trata-se de amparo assistencial, deferido à JOCIANE LUIZA DO NASCIMENTO, com deficiência, como imputar má-fé no recebimento de um benefício concedido a uma pessoa com deficiência?

Outrossim, quanto à sua mãe, LUCIA BRISKI DO NASCIMENTO, também não é possível imputar má-fé, pois a população em geral mal tem conhecimento da legislação previdenciária e, ao que tudo indica trata-se de pessoa simples, aposentada como trabalhadora rural, não tendo condições de saber da ilegalidade apontada pelo INSS.

Ademais, o INSS não comprovou a má-fé da parte autora no recebimento acumulado dos benefícios.

Destaque-se que quando da concessão da pensão por morte o INSS tinha condições de saber que a parte autora era titular de um benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência pelo simples consulta ao sistema plenus, evitando assim o acúmulo indevido de benefícios, não podendo o INSS descontar do benefício da autora o recebimento de uma verba alimentícia recebida de boa-fé.

Logo, entendo indevida a cobrança do INSS, merecendo o pleito Juízo de procedência.

Entendo que se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial já firmado em casos símeis, conforme precedentes antes transcritos, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, na ausência de prova de má-fé do segurado, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. (...) 4. Ao contrário da boa-fé, a má-fé não se presume. 5. (...) (TRF4, AC 5014793-16.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ. NÃO PRESUMIDA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE BOA FÉ. (...) 2. Em nosso ordenamento jurídico, a má-fé, inclusive a processual, não se presume, devendo sempre ser cabalmente provada, não bastando ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum. (TRF4 5016289-70.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 26/06/2020)

Merece destaque a circunstância de que quando da concessão da pensão por morte o INSS tinha condições de saber que a parte autora era titular de um benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência pela simples consulta ao sistema plenus, evitando assim o acúmulo indevido de benefícios, não podendo o INSS descontar do benefício da autora o recebimento de uma verba alimentícia recebida de boa-fé. Portanto, não restou demonstrada a má-fé da autora no recebimento acumulado dos benefícios, condição que, aliada ao erro administrativo, impede a obrigatoriedade da devolução.

Frisa-se que a modulação de efeitos do Tem 979/STJ afasta a obrigatoriedade de sua incidência aos processos já em andamento, remanescendo a aplicabilidade da jurisprudência então predominante, no sentido da irrepetibilidade na ausência de prova da má-fé.

Logo, o apelo não merece provimento.

Honorários Advocatícios

A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora. O percentual devido a título de honorários será estabelecido assim que liquidado o julgado (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II do CPC).

A parte autora se insurge contra os critérios fixados na sentença e pede a fixação da verba na forma do § 3º., I, do Código de Processo Civil, tendo por base o proveito econômico obtido.

Embora o Juízo de origem não tenha fixado o percentual, remetendo para a fase de liquidação, os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando como base de cálculo o proveito econômico obtido neste processo, que engloba o valor cobrado pelo INSS e que está sendo julgado indevido. Assim, a sentença merece parcial reforma no ponto, para fixar a base de cálculo dos honorários.

Por conta da sucumbência na fase recursal, ante o improvimento do apelo do INSS, os honorários são majorados em 50%, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: provida;

- apelação do INSS: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003361404v41 e do código CRC 19a8a123.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/8/2022, às 15:16:33


5000741-86.2018.4.04.7012
40003361404.V41


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000741-86.2018.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUCIA BRISKI DO NASCIMENTO (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício. recebimento indevido. erro administrativo. Boa-fé. irrepetibilidade.

Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003361405v3 e do código CRC 2276d3f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/8/2022, às 15:16:33

5000741-86.2018.4.04.7012
40003361405 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5000741-86.2018.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: LUCIA BRISKI DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: NEMORA PELLISSARI LOPES (OAB PR023552)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 994, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:02.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora