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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. FRAUDE E MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5006754-30.2015.4.04.7005...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. FRAUDE E MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. 1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." 2. "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." (Súmula 383/STF). 3. Comprova a existência de fraude e a má-fé pela insersão de documentos falsos com o objetivo de obtenção de benefício previdenciário, deverá o beneficiário ressarcir os valores indevidamente recebidos, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5006754-30.2015.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006754-30.2015.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: ALTAMIRO PEREIRA DE LIMA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de demanda de procedimento comum proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ALTAMIRO PEREIRA DE LIMA, objetivando o ressarcimento de danos ao erário. Alega que foi apurado administrativamente que o réu recebeu de FORMA IRREGULAR benefício de auxílio doença rural, provocando um prejuízo ao erário num montante de R$ 9.274,73, atualizados até 07/05/2013.

Foi proferida sentença, publicada em 26/10/2018, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 79):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito do pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de:

a) reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do INSS relativamente às prestações recebidas pela ré antes de 23.03.2004.

b) julgar parcialmente procedente o pedido do INSS para condenar a ré a restituir as parcelas recebidas a título de aauxílio doença (NB 5061128083), respeitada a prescrição.

Os valores devidos sofrerão a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que no caso coincide com a data de cada pagamento indevido.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da dívida.

Apela o autor (ev. 83) arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que as verbas recebidas possuem caráter alimentar e não podem ser repetidas.

Igualmente apelou o INSS (ev. 84) sustentando a imprescritibilidade dos valores obtidos por dolo, fraude ou má-fé, sustentando, ainda, que o réu deve proceder à devolução dos valores pagos indevidamente, em obediência ao princípio da legalidade, para evitar o enriquecimento ilícito.

Com contrarrazões (ev. 88 e 89), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição. Recebimento Indevido de Benefício. Ressarcimento.

A sentença, de lavra da MM. Juíza Federal, Dra. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, decidiu corretamente todas as questões controvertidas nos autos, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos (ev. 79):

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminar - prescrição quinquenal

Nas ações de ressarcimento ao erário, a definição da prescritibilidade, ou não, da pretensão pressupõe a análise da natureza do ato que originou o dano ao erário, bem como do elemento subjetivo atinente à prática ilícita.

O art. 37 §5º, da Constituição, que tem a seguinte redação: "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". No entendimento da autarquia, as ações de ressarcimento ao Erário seriam imprescritíveis.

Ocorre que esse parágrafo da Constituição se refere àquelas ações de ressarcimento por dano decorrente de improbidade administrativa, e não para qualquer dano contra o Erário. Julgando o Tema nº 666 de sua jurisprudência em Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (RE nº 669.069/MG, Pleno, DJe em 28.04.2016).

Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)

De tais julgados, três conclusões podem ser extraídas: a) são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa; b) são prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos culposos de improbidade administrativa; c) também são prescritíveis tais ações, quando não fundadas em atos de improbidade, mas sim em atos ilícitos de outra natureza.

No caso, ainda, verifico tratar-se de prescrição quinquenal. Isto porque o recebimento indevido de benefício previdenciário é um ilícito civil, portanto, submetido à prescrição quinquenal na forma do Decreto nº 20.910/32. É o que diz o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. . É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil; . Em se tratando da postulação atinente ao ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente (enriquecimento sem causa - ato ilícito), tem aplicação o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. (TRF4, AC 5011788-68.2015.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/07/2017)

Destarte, sujeita-se a Autarquia Previdenciária, em respeito ao princípio da simetria, ao prazo de cinco anos para postular a repetição dos valores pagos aos segurados e seus dependentes, em caso de pagamento indevido.

Mister ainda salientar que o processo administrativo interrompe a prescrição e também impossibilita seu curso durante a tramitação do processo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/1932, que prescreve:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".

No caso em análise, os valores cobrados referem-se ao benefício iniciando em 23.03.2004 e cessado em 01.03.2006 (fls 11 e 61, PROCADM2, evento 1).

No caso em análise, o marco inicial da prescrição ocorreu a partir de quando o pagamento do benefício em tese era indevido, ou seja, desde o início do pagamento em 23.03.2004 (DIB, NB 5061128083).

Ainda, verifico que o marco interruptivo da prescrição é 27.03.2009, quando o INSS iniciou o procedimento de revisão (fl. 19, PROCADM2, evento 1). Portanto, as parcelas anteriores a 27.03.2004 encontram-se prescritas.

Neste sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)2. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000098-79.2014.404.7009, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)

No caso dos autos, verifica-se que o INSS busca a cobrança de todo o período de recebimento. Ocorre que, conforme já destacado, o processo de revisão teve início em 18/12/2008. Por esse motivo, as parcelas anteriores a 18/12/2003 foram fulminadas pela prescrição e não podem ser cobradas.

(TRF4, Apelação Cível Nº 5015437-70.2017.4.04.7107/RS)

O prazo recomeçou em 13.09.2012, dia seguinte a intimação do segurado da decisão final (fl. 131, PROCADM2, evento 1). A presente ação foi ajuizada na data de 19.11.2015. Desse modo, não houve ptranscruso do prazo prescricional durante este interstício.

Pelo exposto, apenas as parcelas anteriores a 27.03.2004 encontram-se prescritas.

2.2. Da coisa julgada

Nos autos 2008.70.55.001851-8 , há sentença prolatada em 24.11.2009 que julgou improcedente o pleito do autor quanto ao pedido de deferimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral (NB/506.112.808-3; DER: 12/04/2004). Ou seja, se trata do mesmo benefício ora em comento, tendo restado transitado em julgado que o réu não detinha a qualidade de segurado:

Assim, concluo que não restou demonstrada a qualidade de segurado especial do autor por ocasião do início da incapacidade laboral em 02/2004 (vide conclusão do perito judicial). - Destaquei

Ademais, quanto à comprovação do exercício da atividade rural de bóia-fria, inexiste documento contemporâneo demonstrando tal prática, sendo que a prova oral não é convincente quanto a tal fato, sendo que a testemunha Luiz informou que já chegou a contratar o autor para o trabalho de bóia-fria, mas a última vez ocorreu no ano de 2001.

Diante do exposto, concluo pela improcedência do pedido formulado pela parte autora, haja vista a ausência do requisito qualidade de segurado (segurado especial e bóia-fria).

Pelo exposto, é inconteste que o benefício fora deferido de forma irregular, restando a apreciação da eventual má-fé do réu para fins de ressarcimento ao erário.

2.3. Do mérito - Do Ressarcimento ao erário:

É cediço que a Administração Pública pode rever seus próprios atos, seja quanto aos aspectos legais ou aos de conveniência e oportunidade.

Neste sentido dispõe a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal: 'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'.

Destarte, verificados indícios de ilegalidade na concessão ou manutenção de benefícios previdenciários, o INSS pode, a princípio, anular o respectivo ato administrativo e suspender/cancelar o pagamento do benefício.

Além disso, o vocábulo 'poder', quando utilizado em relação à Administração, não alberga semântica de absoluta discricionariedade, pois que, para o agente público, o 'poder' significa 'poder-dever'.

No entanto, o cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Ademais, há limites temporais que também devem ser observados.

No caso dos autos, verifica-se que foi oportunizado prazo de resposta a ré, sendo observado o direito ao devido processo legal no caso concreto (evento 1, PROCADM2). Assim, não há que se falar em anulação do ato de revisão por ofensa ao princípio do devido processo legal.

Quanto aos motivos que ensejaram a suspensão/cancelamento do benefício, o fato não comporta maiores digressões, pois há farta prova nos autos acerca da fraude perpetrada para a concessão do benefício, com base nas inconsistências das notas fiscais apresentadas, bem como confessada pelo réu na declaração perante a Previdência Social (fls 35 do procedimento)

Desta forma, restou claro a intenção maliciosa da autora em lesionar o erário ao pleitear o recebimento do benefício mediante a apresentação de documentos sabidamente inverídicos e confeccionados de forma fraudulenta.

Em respeito ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, destaca-se que não se aplica, ao caso, o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas recebidas, porquanto, embora os benefícios previdenciários tenham caráter alimentar, nos casos em que o segurado deixa de agir com boa-fé, a indisponibilidade dos recursos públicos só pode ser recomposta pela respectiva devolução, sem parcelamento, a tero do disposto no art. 115, inciso II e §1º , da Lei 8.213/91.

Nesse sentido:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.Se tiverem caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, salvo se demonstrada má-fé do segurado. Hipótese em que a má-fé, na atual fase processual, não está demonstrada. (TRF4, AG 5042095-49.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/02/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.Ante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé do segurado, cabível a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos para afastar a necessidade de devolução de valores pagos ao segurado a título de aposentadoria por invalidez após o retorno ao trabalho. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (TRF4, AG 5016338-92.2012.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 28/11/2012)

Destarte, considerando que a parte ré não agiu de acordo com a boa-fé objetiva, cumpre julgar procedente o pedido para condená-la ao ressarcimento dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, observado o prazo prescricional conforme acima analisado.

2.4. Da Gratuidade da Justiça

Indefiro a Gratuidade da Justiça à falta de dados acerca da condição financeira do réu. Anote-se.

(...)

Com efeito, a inidoneidade das Notas Fiscais destinadas a comprovar a qualidade de segurado foi confessada pelo réu em seu depoimento na fase de instrução do procedimento administrativo, verbis (ev, 1, PROCADM1, p. 23/24):

Destarte, fica mantida a sentença.

Honorários Advocatícios

Improvidos os apelos, majoro a verba honorária de ambas as partes, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelações improvidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002377632v7 e do código CRC 5244507d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006754-30.2015.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: ALTAMIRO PEREIRA DE LIMA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. Fraude e má-fé. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.

1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."

2. "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." (Súmula 383/STF).

3. Comprova a existência de fraude e a má-fé pela insersão de documentos falsos com o objetivo de obtenção de benefício previdenciário, deverá o beneficiário ressarcir os valores indevidamente recebidos, observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002377633v6 e do código CRC 0c2973d9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5006754-30.2015.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: ALTAMIRO PEREIRA DE LIMA (RÉU)

ADVOGADO: ALFEU ELEANDRO FABIANE (DPU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1707, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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