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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5004969-84.2016.4.04.7009...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. 1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." 2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. (TRF4, AC 5004969-84.2016.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004969-84.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: MARISA DO AMARAL (Pais) (RÉU)

APELADO: TAENILI NATALI MACHNICKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pela qual o INSS busca a restituição dos valores recebidos pela parte segurada, sob a alegação de que o benefício teria sido concedido e recebido irregularmente na via administrativa.

Foi proferida sentença, publicada em 01/03/2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 93, SENT1):

3. Dispositivo.

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. A autarquia é isenta de custas (artigo 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a causa não alcança o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

O INSS apela sustentando que na hipótese dos autos, houve comprovação da existência de recebimento do benefício de forma indevida, de modo que a pretensão do ressarcimento é imprescritível. (evento 101, APELAÇÃO1)

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, havendo sobrestamento até a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia no Tema 979, consoante a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. (evento 5, DESPADEC1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Ressarcimento de Benefício. Prescrição.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Drª GRAZIELA SOARES, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos (evento 93, SENT1), in verbis:

2. Fundamentação.

Em demandas similares a esta, este juízo tem decido que não há impedimento ao desconto de valores que foram recebidos pelos segurados além daquilo que lhes seria devido, havendo previsão legal expressa nesse sentido.

Isso porque o artigo 115 da Lei n.º 8.213/91 expressamente autoriza o desconto dos benefícios de valores que tenham sido pagos a título de benefício indevidamente.

Também se tem aplicado, a fim de minorar o impacto que o ressarcimento de valores indevidamente recebidos pelo segurado teria em seu rendimento mensal, o que dispõe o parágrafo 1.º do artigo 115 da Lei n.º 8.213/91 que "na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé", e o parágrafo 3.º do artigo 154 do Decreto n.º 3.048/99 que, "caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito".

É certo que em alguns casos, especialmente quando o segurado recebe benefício em valor mínimo, tem-se minorado ainda mais o impacto do desconto, fixando-se patamar abaixo dos 30% previstos no regulamento.

No entanto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos segurados.

Precedentes do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º DA CF-88.1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.2. Consoante orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte, não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (TRF4, apelação cível n.º 5001748-55.2014.404.7206, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 5/12/2014).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. 5. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 6. Não cabendo desconto, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS ressarcir ao segurado os valores eventualmente descontados. (TRF4, embargos de declaração em apelação cível n.º 5000445-48.2010.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 28/11/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.O pagamento a maior, decorrente de sentença de parcial procedência, posteriormente reformada em sede de apelo, sem que tenha sido comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da segurada, impede a repetição dos valores pagos, tendo em vista seu caráter alimentar. (TRF4, agravo de instrumento n.º 0005302-70.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 2/12/2014).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Em que pese o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.384.418-SC (Rel. Min. Herman Benjamin), ter proposto entendimento distinto acerca do tema, deve ser prestigiada a posição do Ministro Arnaldo Esteves Lima, que sustentou a posição até então adotada de não-devolução, dada a natureza previdenciária dos benefícios, pautado em fundamentos que denominou de metajurídicos, mas com consistência social, argumentando ainda que o balizador de 30% seria viável apenas para empréstimos consignados em folha, sendo que nem mesmo para funcionários públicos se admitia tal desconto, em casos idênticos, a configurar evidente tratamento anti-isonômico. 2. Segundo Ruy Aguiar Rosado, para caracterização da boa-fé, é indispensável a existência de um princípio de direito envolto em um padrão ético que, além da confiança, impõe um dever de lealdade. Sendo assim, julgo necessário questionar se pode vislumbrar-se um padrão de ético de lealdade a partir da ignorância sobre um erro perpetrado pela Administração. Penso que, no caso de pagamento que vem a se configurar indevido, pode-se, quando muito, falar em um princípio de mera confiança, que não está atrelado, necessariamente, a um padrão ético. 3. A boa-fé não é aferível apenas a partir do fato de não haver resistência à pretensão, seria até questionável que ela estivesse em cheque na descrição trazida pelo relator como passível de não devolução (erro da Administração), na medida em que se pode sustentar que a boa-fé se estabelece numa relação de lealdade (ativa ou passiva) para com terceiro. A boa-fé objetiva, no âmbito processual, de outra parte, se revela pela lealdade processual; a má-fé, em oposição, não pode ser presumida. 4. Embargos parcialmente acolhidos tão-somente para fins de prequestionamento. (TRF4, apelação cível n.º 0013723-25.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/11/2014).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS FUNERÁRIAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. 1. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte. 4. O pedido de ressarcimento das despesas do funeral de seu falecido companheiro, não merece prosperar, em face da incompetência absoluta da Justiça Federal, pois tal discussão é matéria estranha à lide previdenciária, não envolvendo interesse da autarquia previdenciária, devendo ser postulado em face do espólio do falecido. 5. Em razão de a natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado. (TRF4, apelação cível n.º 0014004-78.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2014).

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL (TUTELAANTECIPADA) POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime,de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadasnasrazões recursais.2. Não cabe a repetição de valores pagos a título de benefícioprevidenciário por força de antecipação de tutela posteriormenterevogada, tendo em vista a natureza alimentar da verba.3. Agravo regimental desprovido. (STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial 2012/0000581-2, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, D.Je. 28/8/2013).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DAADMINISTRAÇÃO.VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES.IMPOSSIBILIDADE.1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução devalores percebidos por pensionista de boa-fé por força deinterpretação errônea, má aplicação da lei ou erro daAdministração.2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no RecursoEspecial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC,poisnão se discute na espécie a restituição de valores recebidos emvirtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.3. Agravo Regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental No Agravo em Recurso Especial 2014/0028138-6, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, D.Je. 22/5/2014).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃOINTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTERALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.SÚMULA 83/STJ.1. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de leiinvocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensãorecursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveisembargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimentojurisprudencial desta Corte Superior, no sentido da impossibilidadeda repetição dos valores pagos indevidamente a servidor oupensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada oudeficiente da lei pela própria administração pública quando seconstata que o recebimento das prestações de caráter alimentar, pelobeneficiado, se deu de boa-fé, como expressamente reconhecido nasinstâncias ordinárias.3. Precedentes: AgRg no AREsp 182.327/MG, Rel. Min. BeneditoGonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2014; AgRg no REsp 1.267.416/RJ,Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2014; AgRg noAREsp 522.247/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe25/9/2014; AgRg no REsp 1.448.462/CE, Rel. Min. Humberto Martins,Segunda Turma, DJe 12/6/2014; AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014; AgRg no AREsp395.882/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe6/5/2014.Agravo regimental improvido. (STJ, Agravo Regimental No Agravo em Recurso Especial 2014/0265581-5, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, D.Je. 3/12/2014).

Desta forma, resguardo meu entendimento pessoal e curvo-me ao entendimento das instâncias superiores, com o objetivo de racionalizar o sistema, especialmente por se tratar de relação jurídica com nítido caráter de hipossuficiência.

Analisando o processo administrativo, confirmou-se que a ré Marisa apresentou declaração de cárcere do instituidor em 26/8/2011, quando, de fato, saiu ciente de que teria que apresentar nova declaração em 12/11/2011 (evento 1, PROCADM2, p. 104).

Ocorre que ela não voltou a se manifestar no processo administrativo, não sendo possível saber quando e por quem foi juntada a nova certidão de permanência e conduta carcerária que informou a soltura do instituidor em 21/9/2011 e foi subscrita em 7/11/2012 (um ano depois do limite fixado no processo administrativo - evento 1, PROCADM2, p. 105), já que não existe qualquer assinatura de quem a entregou ou recebeu, como acontecia quando era a ré quem entregava esse documento, como se confirma nas folhas 99 e 104 do mesmo documento, por exemplo.

Além disso, o próximo documento constante do processo administrativo (p. 106 do documento mencionado) é um histórico de registro policial emitido em 10/5/2013, também sem informação sobre data de juntada, e o seguinte (p. 107) é um relatório de informações do benefício (INFBEN), emitido pela autarquia em 30/7/2013, que afirma que o benefício foi cessado em 13/11/2012, possível data de recebimento, pela autarquia, da última certidão de permanência e conduta carcerária, emitida em 7/11/2012, como mencionado no parágrafo anterior.

Assim, da última manifestação da ré Marisa, em 26/8/2011, até 30/7/2013, não houve qualquer manifestação da autarquia no processo administrativo, seja solicitando informações da ré através de carta de exigências, por exemplo, ou oficiando à autoridade policial para obter informações sobre o encarceramento, ficando no limbo esse lapso de dois anos.

O histórico de créditos (p. 111), no entanto, confirma que somente houve pagamento de benefício até 11/2011, embora a autarquia o tenha cessado apenas um ano depois. Presumindo-se que isso ocorreu porque não foi apresentada a declaração, pela ré, aprazada para o dia 12/11/2011 (evento 1, PROCADM2, p. 104).

A ausência de nova manifestação da ré no processo administrativo permite que se presuma, também, que ela soube da soltura do instituidor antes do prazo para juntada de novos documentos, mas não afasta que tenha descoberto somente quando procurou a autoridade policial para obtenção da declaração de encarceramento, próximo ao prazo fixado em 12/11/2011.

Também não existem elementos nos autos que indiquem que a ré convivesse com o instituidor entre setembro de 2011 e novembro de 2011, até porque a dependente beneficiária era a menor Taenili, por ela representada, o que indica ser provável que já não convivessem antes da prisão – caso contrário, ela também seria beneficiária do auxílio-reclusão – de modo que não há como formar convicção de que ela soube da soltura quando a mesma aconteceu.

Ou seja, é possível que a ré estivesse de boa-fé quando recebeu as parcelas indevidas do benefício, entre setembro e novembro de 2011, não sendo possível presumir sua má-fé.

3. Dispositivo.

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. A autarquia é isenta de custas (artigo 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a causa não alcança o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Ademais, merece destaque o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. JANUARIO PALUDO, in verbis (evento 4, PARECER1):

PARECER

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PELO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I – RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (evento 93) que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente a Marisa do Amaral, na condição de representante legal da menor Taenili Natali Machnicki, a título de auxílio-reclusão.

Em suas razões recursais (evento 101), sustenta que a constatação de boa-fé é insuficiente para afastar o ressarcimento ao erário, fulcro no artigo 115, §1º da Lei 8.213/1991. Sem contrarrazões, o processo rumou a esse Tribunal, sendo, a seguir, aberta vista ao Ministério Público Federal para análise e parecer.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A sentença não merece reparos.

Como bem se verifica dos autos, procura o INSS reaver valores decorrentes de concessão indevida do benefício de auxílio-reclusão, no período de 22/09/2011 a 30/11/2011, tendo em vista que o instituidor (Iziquiel Maurício Machniki) estava em liberdade desde 21/09/2011.

Importa ressaltar que a concessão do auxílio reclusão à parte apelada decorreu de erro da própria autarquia previdenciária, a qual, segundo consta dos autos, sequer solicitou informações da ré ou oficiou à autoridade policial para obter informações sobre o encarceramento.

Por outro lado, não restou comprovada em nenhum momento a má-fé da segurada, cuja presunção é vedada.

O caso dos autos, portanto, diz respeito à possibilidade de repetição de benefício concedido indevidamente por equívoco da própria autarquia e percebido de boa-fé pelo segurado.

Sobre a questão específica posta nos autos, há farta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014). 2. Desprovimento da apelação do INSS, mantendo-se a sentença que desobriga o réu a devolver a quantia recebida de boa-fé.
(TRF4, AC 5000278-15.2016.404.7207, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/01/2017)

PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (TRF4, AC 5000442-80.2016.404.7206, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2016).

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, sob o regime de repercussão geral, decidiu no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, fixando a seguinte tese no Tema 666 da Repercussão Geral:

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

Tal entendimento tem sido prestigiado por este Tribunal, estabelecendo a necessária distinção entre a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento e a decadência do direito de revisar os atos administrativos, como demonstram os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. MÁ-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional. (TRF4, AC 5008951-61.2015.4.04.7003, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23.4.2018)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. A sentença que decide sobre valor certo não superior a 1000 salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." Hipótese que não se confunde com a decadência para anulação ou revisão de ato administrativo. (TRF4 5014335-05.2015.4.04.7003, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 29.07.2020)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Evidenciada a má-fé da autora, que era titular de aposentadoria por invalidez e que passou a trabalhar no Município, acumulando benefício previdenciário e salário, devem ser restituídos ao INSS os valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria. 2. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (Tema n. 666 do STF). 3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional. (TRF4, AC 5003221-13.2018.4.04.7117, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 12.06.2020)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. 1. De acordo com o Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Por uma questão de isonomia, aplica-se às ações de cobrança promovidas pelo INSS para restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. 3. Prescrição consumada. (TRF4, AC 5000774-14.2016.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 30.05.2019)

Benefício recebido na via administrativa. Tema 979/STJ

Inicialmente, registro que foi fixada a tese no Tema 979/STJ. Transcrevo a ementa do julgado, publicado em 23/04/2021:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Como se vê, foi fixada a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Houve modulação de efeitos, restringindo sua aplicabilidade aos processos ajuizados após a sua publicação:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."

Destarte, a modulação afasta a obrigatoriedade de sua incidência aos processos já em andamento, mas não impede a incidência da sua premissa jurídica referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos.

Nesse ponto, a tese jurídica não destoa da jurisprudência já firmada neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF4 5079799-10.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 4.9.2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMANCIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. (TRF4, AC 0002425-31.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal Artur César de Souza, D.E. 23.8.2017)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4 5029624-84.2015.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 9.8.2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. RETOMADA DA CAPACIDADE LABORAL E RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADAS. VALORES DEVIDOS E PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (...) (TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 26/04/2021)

Analisando o conjunto probatório carreado ao feito, verifica-se que não restou comprovada má-fé da parte benefíciária.

Com efeito, é de se verificar que a parte ré não omitiu nenhuma informação ou documento, nem tampouco prestou informações inverídicas com o intuito de obter benefício indevido, consoante esclarecido na sentença (evento 93, SENT1):

Também não existem elementos nos autos que indiquem que a ré convivesse com o instituidor entre setembro de 2011 e novembro de 2011, até porque a dependente beneficiária era a menor Taenili, por ela representada, o que indica ser provável que já não convivessem antes da prisão – caso contrário, ela também seria beneficiária do auxílio-reclusão – de modo que não há como formar convicção de que ela soube da soltura quando a mesma aconteceu.

Ou seja, é possível que a ré estivesse de boa-fé quando recebeu as parcelas indevidas do benefício, entre setembro e novembro de 2011, não sendo possível presumir sua má-fé.

Assim, nessas circunstâncias, entendo que se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial já firmado em casos símeis, conforme precedentes antes transcritos, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, na ausência de prova de má-fé do benefíciário, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. (...) 4. Ao contrário da boa-fé, a má-fé não se presume. 5. (...) (TRF4, AC 5014793-16.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ. NÃO PRESUMIDA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE BOA FÉ. (...) 2. Em nosso ordenamento jurídico, a má-fé, inclusive a processual, não se presume, devendo sempre ser cabalmente provada, não bastando ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum. (TRF4 5016289-70.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 26/06/2020)

Destarte, deve ser mantida a sentença, quanto ao reconhecimento da irrepetibilidade no caso concreto, consoante precisa análise dos fatos na conclusão da sentença, acima reproduzida.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, bem como os limites, as faixas e os percentuais mínimos dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003367097v6 e do código CRC 3289fa0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/8/2022, às 15:17:17


5004969-84.2016.4.04.7009
40003367097.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004969-84.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: MARISA DO AMARAL (Pais) (RÉU)

APELADO: TAENILI NATALI MACHNICKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. erro administrativo. PRESCRIÇÃO.

1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."

2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003367098v3 e do código CRC ac66c7d9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/8/2022, às 15:17:17

5004969-84.2016.4.04.7009
40003367098 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5004969-84.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: MARISA DO AMARAL (Pais) (RÉU)

ADVOGADO: TATIANE WEGRNEN (OAB PR069965)

APELADO: TAENILI NATALI MACHNICKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)

ADVOGADO: TATIANE WEGRNEN (OAB PR069965)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 1030, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:16.

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