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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5005956-23.2016.4.04.7009...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. 1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." 2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. (TRF4, AC 5005956-23.2016.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005956-23.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: LEONILDA ZARPELLON HLADCZUK (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de cobrança, através da qual busca o INSS a restituição dos valores recebidos de modo irregular pela parte ré, no período de 13/01/2012 a 30/06/2014, referente ao benefício assistencial, NB 88/549.643.110-3.

Foi proferida sentença, publicada em 02/04/2018, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 50, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC.

Sem custas, em face da isenção legal prevista ao INSS no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da advogada da ré, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser o direito controvertido de valor certo inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos termos do art. 1.011 do Novo Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto aos efeitos, o disposto no artigo e art. 1.012 do NCPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

O INSS apela sustentando que na hipótese dos autos, houve comprovação da existência de recebimento do benefício de forma indevida, de modo que a pretensão do ressarcimento é imprescritível. (ev. 57, APELACAO1)

Com contrarrazões (ev. 62), vieram os autos a esta Corte, havendo sobrestamento até a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia no Tema 979, consoante a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. (ev. 3, DESPADEC1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Ressarcimento de Benefício. Prescrição.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal de Direito, Drª Tani Maria Wurster, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos (ev. 50, SENT1), in verbis:

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Regularidade no Processamento da Revisão

A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. A hipótese em análise trata justamente de revisão de ato administrativo do qual decorreram efeitos favoráveis à beneficiária.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Demonstrado nos autos a existência de equívocos e irregularidades no cálculo da renda mensal inicial do benefício, resta afastada a alegada ilegalidade da revisão, não há como ser acolhida a pretensão do autor no tocante à manutenção da renda mensal originariamente concedida. 3. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado. (AC, Processo 006974-31.2010.404.9999, TRF 4ª Região, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015).

Sob o aspecto formal, verifica-se que o INSS expediu carta à beneficiária, tendo ela apresentado defesa no âmbito administrativo (evento 1 - PROCADM5, p. 40/55). Após a defesa ter sido considerada insuficiente pelo INSS (evento 1 - PROCADM5, p. 61/62), seguida da necessária cientificação da beneficiária (evento 1 - PROCADM5, p. 67/69), esta ofereceu o competente recurso administrativo (evento 1 - PROCADM5, p. 70/76). Observa-se, ainda, que da decisão que negou provimento ao recurso (evento 1 - PROCADM5, p. 79/81) foi a beneficiária devidamente intimada (evento 1 - PROCADM5, p. 82/83). Na sequência, a parte recorreu às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 1 - PROCADM5, p. 84 e seguintes), sendo o julgamento convertido em diligências (evento 1 - PROCADM5, p. 99/101). Porém, cumpridas as diligências, foi novamente negado provimento ao recurso (evento 1 - PROCADM5, p. 108/110), sendo a ré intimada da decisão na pessoa de sua procuradora (evento 1 - PROCADM5, p. 111 e 113). Portanto, no aspecto formal, observa-se que a atuação do INSS respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Do mesmo modo, sob o aspecto material, a revisão do benefício assistencial concedido em favor da parte ré foi de fato acertada, visto que, diante da notícia de que a beneficiária não teria preenchido o requisito renda, ao INSS não caberia outra opção, a não ser apurar, por meio de procedimento administrativo próprio, eventual irregularidade na concessão do benefício.

Portanto, não se observa nenhuma irregularidade que macule a revisão realizada pelo INSS.

2.2. Da cobrança do débito

A demanda tem por objeto a validade da imposição do débito administrativo à ré, decorrente do suposto recebimento irregular de benefício assistencial de Amparo Social ao Idoso (NB 88/549.643.110-3), no período de 13/01/2012 a 30/06/2014.

A síntese inicial dos fatos, que ensejou a cobrança do débito, pode ser extraída do despacho proferido no evento 14:

"Segundo consta dos autos, o benefício foi concedido levando-se em conta Declaração Sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar prestada pela própria ré, bem como com base em parecer socioeconômico emitido pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social do município de Irati/PR, em 2011, no sentido de que ela não vinha exercendo atividade laborativa e que vivia sozinha, em casa cedida pelos filhos, desenvolvendo apenas a função do lar (evento 1 - PROCADM5, p. 8 e p. 10).

Costa também do processo administrativo, que no ano de 2013 a ré teria se dirigido ao INSS, na condição de procuradora do marido, e com identidade de endereços, para requerer benefício previdenciário em favor deste (evento 1 - PROCADM5, p. 21), quando então a APS manifestou-se pela necessidade de novo parecer social, com o objetivo de verificar a regularidade na concessão do benefício assistencial em relação ao requisito da renda (renda per capita).

Por ocasião da nova constatação socioeconômica realizada pelo INSS em 20/12/2013 (evento 1 - PROCADM5, p. 24/25), a beneficiária (ora ré) explicou que estaria separada de fato do marido há 20 anos, tendo porém afirmado que sua renda mensal seria proveniente não apenas do benefício de prestação continuada, mas também, segundo consta do relatório social, de um 'salário' no valor de R$ 322,00, procedente de seu trabalho como recepcionista em uma academia de ginástica, em cujo local referiu trabalhar há aproximadamente 16 anos."

Por outro lado, defende a ré que "a renda proveniente desta atividade não se tratava de um rendimento fixo mensal, e sim uma ajuda esporádica e precária paga à requerida quando esta podia ajudar". Menciona, ainda, sua idade avançada e seu estado de saúde como fatores que impossibilitariam o desenvolvimento de regular atividade laborativa (evento 11 - CONT1).

Faz-se necessário, então, esclarecer as circunstâncias em que ocorreu o trabalho ou a colaboração prestada pela parte ré ao referido estabelecimento empresarial (academia de ginástica), bem como se os rendimentos dali provenientes, em especial no período de 13/01/2012 a 30/06/2014, foram suficientes para tornar indevido o recebimento do benefício assistencial.

Inicialmente, imperioso ressaltar que as contribuições vertidas pela parte ré à Previdência Social no curso do benefício assistencial (evento 13 - CNIS1 e CNIS6), na condição de segurada facultativa, não se vinculam, necessariamente, à existência de uma relação de emprego. Ou seja, o simples recolhimento de contribuições nessa modalidade não é capaz, por si só, de comprovar que a autora estava realizando qualquer trabalho profissional, mesmo porque não se exige o exercício de atividade laborativa ao segurado facultativo, cuja filiação não é obrigatória. Ao contrário, justamente pelo fato das contribuições darem-se na condição de facultativo, presume-se a ausência de atividade remunerada.

Deve ainda ser destacado que a conclusão da autarquia previdenciária no sentido de que havia o desenvolvimento de trabalho remunerado pela ré, não é fruto de uma constatação realizada no local em que as atividades estariam sendo desenvolvidas, decorrendo apenas, ao que tudo indica, de uma declaração (ou suposta declaração) prestada pela ré perante o setor de Serviço Social do INSS, no ano de 2013, ao solicitar benefício previdenciário em favor de seu ex-esposo. Observa-se que, naquela oportunidade, a ré acabou explicando que, muito embora tenha efetuado o pedido de benefício em nome do marido, estava dele separada há cerca de 20 anos, tendo porém relatado que auferia "salário" de R$ 322,00 proveniente de um trabalho como recepcionista em uma academia de ginástica, onde estaria trabalhando há 16 anos (evento 1 - PROCADM5, p. 24/25).

Percebe-se então do respectivo parecer social do INSS (de 2013) que a ré teria declarado receber, como forma de pagamento pelos trabalhos desenvolvidos, montante inferior à metade de um salário mínimo da época. Ainda, segundo relatado pela assistente social, a renda era utilizada apenas para suprir as necessidades básicas. Também já se evidenciava daquele mesmo parecer social a condição de idosa da parte ré (na época já possuía 68 anos de idade), havendo, ainda, relato de algumas doenças que possuía relacionadas à idade. Assim, com base somente nesses fatos, não é razoável concluir que a ré vinha desenvolvendo um trabalho regular ou que se tratava de um vínculo habitual de emprego.

Não havendo prova documental robusta capaz de demonstrar o desenvolvimento de um trabalho regular pela parte ré, a análise da prova oral torna-se indispensável para dirimir a controvérsia estabelecida no feito.

Foram ouvidas nos autos a parte ré e algumas testemunhas, entre as quais a proprietária da academia em que teria se desenvolvido a alegada atividade laborativa (eventos 24 e 28).

Em seu interrogatório, perguntada se recebeu benefício assistencial de janeiro de 2012 a junho de 2014, a ré respondeu afirmativamente. Também relatou que foi ao INSS, onde antes já havia se dirigido em razão de uma cirurgia, e que buscou o benefício por orientação das funcionárias do INSS. Disse que não trabalhava como recepcionista (na academia). Explicou que, embora no começo tenha trabalhado bastante naquele local (na academia), depois parou, pois "veio o benefício". Ressaltou ter trabalhado por pouco tempo antes de passar a receber o benefício, mais ou menos 01 (um) ano. Disse que não teve qualquer outro emprego antes do trabalho exercido na academia, relatando, ainda, que bem antes era casada e que o marido era vendedor, do qual se separou no ano de 1992. Respondeu que passou então a se virar com o que dava, vendendo o que aparecesse, a exemplo de produtos Avon e Natura, salientando que isso ocorreu bem antes. Afirmou que começou na academia antes de receber o benefício e que antes também chegou a trabalhar de vendedora em uma farmácia. Disse que na academia trabalhava quando ela (a dona) precisava. Explicou que ia na academia ou pela manhã ou à tarde, e que lá fazia o que era necessário, pagava contas, atendia ao telefone e, como era uma coisa boa para a própria autora, também fazia exercício físico no local. Informou que a dona da academia chama-se Andréa Leite, a qual é amiga de sua filha, sendo que também conhece a mãe dela. Relatou que foi a autora quem procurou ela (a dona da academia). Perguntada sobre os motivos pelos quais não foi assinada sua carteira de trabalho, respondeu que a necessidade obrigou e que precisava fazer alguma coisa e o que ela (a dona) lhe desse iria fazer. Informou que ela (a dona) tinha muita dificuldade, que lhe dava às vezes um tanto de dinheiro, por semana ou no dia em que trabalhava, ou até mesmo pelo que fazia, tendo porém afirmado que não recebia por mês. Relatou que ia fazer exercício na academia e então, se tivesse alguma coisa pra fazer no local, fazia. Também disse que não ia todos os dias na academia. Declarou que mora sozinha desde 1994, que possui dois filhos, sendo que a filha é dona de casa e o filho trabalha em uma empresa em Telêmaco, os quais tem a vida deles. Afirmou, outrossim, que o ex-marido não lhe paga pensão e que não sabe dizer o que ele faz, tendo apenas informado que ele mora em Curitiba. Confirmou que fez recolhimentos para o INSS, explicando que o pagamento foi realizado pela filha. Disse que o marido da sua filha é agrônomo. Informou que a casa onde mora é dos filhos, e que é a mesma casa em que morava com o marido, da qual não paga aluguel. Informou que fez uma cirurgia de hérnia em 1992, e que hoje tem muitos problemas de saúde, citando pressão alta e depressão e dizendo que toma remédios para depressão, que tem colesterol e até problemas de cabeça, possuindo muita dificuldade. Respondeu que ainda mantém contato com seu marido e, sobre a procuração que o marido lhe passou para ir ao INSS, disse que ele é uma pessoa que não se cuida e que nunca ligou pra si mesmo, então fez isso porque ele não fazia, sendo que a avisaram que podia fazer através de uma procuração, para que ele pudesse receber e não depender da família ("da gente"). Por fim, afirmou que ela e o marido não voltaram a morar juntos.

A testemunha Adelina Antoszczyszyn relatou que conhece a ré porque esta trabalhou com a testemunha em uma farmácia, por aproximadamente um ano e pouco. Disse que a ré, depois que saiu desse trabalho, continuou sendo freguesa da farmácia e, portanto, ambas são conhecidas. Declarou que trabalha nessa farmácia desde 1990 (a testemunha), cujo estabelecimento localiza-se no Alto da Rua XV nº 887. Informou que a ré trabalhou pouco tempo na farmácia, na época em que ela (a ré) se separou. Relatou que a ré, antes de trabalhar na farmácia, era do lar. Disse não lembrar se a ré era registrada na farmácia, sendo que a testemunha sempre foi registrada. Acredita que a ré só trabalhou no período de experiência. Informou que a ré, depois que saiu da farmácia, não trabalhou, relatando que ela só ia em uma academia de uma pessoa amiga que tentou ajudar, trabalhando "dia sim dia não", sendo que a ré ia lá para ajudar e, por outro lado, essa pessoa a ajudava, por necessidade. Não soube dizer exatamente quando a ré passou a fazer esses trabalhos na academia, sabendo dizer apenas que faz um bom tempo. Descreveu que a ré ia lá para ajudar, fazer serviço de banco para a dona e que, como é uma pessoa doente, a ré precisava fazer uma academia, sendo que "uma mão lavava a outra". Acredita que o nome da dona da academia é Andréa, embora não tenha certeza. Ressaltou que a ré ia mais fazer serviços de banco para a dona da academia, e atender ali também. Salientou, ainda, que não eram todos os dias. Quanto aos horários do trabalho, informou que às vezes a ré ia de manhã, às vezes à tarde, e que não era uma coisa fixa. Não soube dizer quanto a ré recebia, só sabendo dizer que era bem pouco, consistindo somente em uma ajuda. Informou, ainda, que a ré nunca teve ajuda do marido. Também relatou que ela não recebe ajuda dos filhos porque estes são casados, sendo que o filho não mora na cidade e a filha é do lar. Igualmente não soube dizer se o marido da ré é ou não aposentado, informando apenas que ele mora fora. Informou que a casa onde a ré mora pertence aos filhos, e que se trata da mesma casa onde morava antes de se separar. Perguntada do que vive a ré, respondeu a testemunha que ela vive desse trabalho, no qual a ré ajuda "dia sim dia não", sendo que ela também recebe ajuda das pessoas. Não soube dizer qual a atividade do marido da filha da ré. Disse que quando passa pela academia e vê a ré por lá a testemunha chega no local para conversar com ela, já que a quer bem, ressaltando que a ré só faz alguns "servicinhos" no local, tendo também relatado que a ré ajuda, atende ali na portaria, mas nem sempre tá por ali porque vai fazer serviços de banco ou alguma coisa. Afirmou que sempre passa por ali. Disse que a ré chegou a comentar para a testemunha que perdeu o auxílio que recebia. Declarou que a ré não trabalhou quando recebeu o auxílio do INSS, já que ela só ia lá porque estava doente e precisava fazer academia, tendo relatado, outrossim, que a ré ia lá fazer os exercícios que eram necessários, mas trabalhar mesmo não, sendo que ela só ajudava e prestava favores. Disse que hoje a ré ainda está lá e que sempre a vê por lá. Ressaltou que a ré presta favores e recebe, explicando, ainda, que a mulher (a dona da academia) ajuda a ré e que a ré ajuda a mulher. Respondeu que o ex-marido da ré tem problemas sérios da saúde, embora não saiba o que especificamente, tendo informado que ele esteve até em cadeira de rodas.

A testemunha Márcia Rambo declarou que é vizinha da ré há 04 (quatro) anos, sendo que antes disso não a conhecia. Disse não saber nada sobre a vida da ré antes de 2013. Respondeu que a ré mora sozinha. Informou que, pelo que sabe, ela teve uma separação e mora na casa que ficou para os filhos depois da separação. Disse ainda, que soube que a ré era aposentada. Perguntada sobre o marido da parte ré, declarou não o conhecer, sabendo apenas que ele mora fora de Irati e que tem uma vida muito precária, sem condições de ajudar a ré. Também relatou que, segundo acredita, os filhos não ajudam a ré e que cada um vive a sua vida. Disse que, pelo jeito de viver da ré, ela tem uma vida muito simples. Informou que a ré fazia algum trabalho para uma academia, sendo que a declarante (testemunha), que por algumas vezes trabalhou como terapeuta da ré, trocou informações com esta acerca da necessidade da ré estar em movimento por questões de saúde. Relatou que, pelo que sabe, em troca de atividades físicas a ré trabalhava nessa academia, mas fazendo pouca coisa. Informou que por duas vezes chegou a ir na academia, sendo que nessas ocasiões não teve contato com a ré. Disse acreditar, pelo que conversavam, que a ré fazia pequenas coisas. Informou que a ré não cumpria horário todos os dias na academia, onde ela (a ré) ia algumas vezes na semana, tendo também relatado que mudam os horários em que frequenta a academia. Informou, a testemunha, que é terapeuta e que a ré faz terapia de biomagnética com ela. Disse, porém, que faz tempo que a ré não faz mais, mas que em dado período ela fez cerca de 10 a 15 sessões. Declarou que tratou a ré da parte intestinal, de alguma questão cardíaca e circulatória, bem como de esquecimento. Informou que a ré frequentava a academia por conta da necessidade física, sendo que a testemunha só a incentivou. Não soube dizer qual o valor que a ré recebia da academia. Respondeu que a ré lhe contou que perdeu o benefício, que precisava reavê-lo, tendo assim lhe perguntado se poderia colaborar com ela. Também disse que ofereceu as sessões de terapias para a ré de forma gratuita, já que em razão das dificuldades ela não consegue atender nem da própria saúde. Relatou que, pelo que sabe, a ré não conta com os filhos, pois cada um tem sua vida. Soube dizer que a ré recebia "alguma coisinha" na academia, não fixa, e de forma esporádica, não fazendo idéia como ela vem sobrevivendo. Disse, por fim, que atualmente a ré está na academia novamente, por conta da necessidade.

Já a testemunha Verônica Chlebovski disse que conhece a ré da academia, onde passou a frequentar há 08 (oito) anos. Relatou, porém, que deixou de fazer a academia porque se mudou de bairro, sendo que, coincidentemente, foi morar próximo à casa da ré, tendo mudado de academia há aproximadamente 04 (quatro) anos. Declarou que enquanto frequentou aquela academia em que a ré estava, ela (a ré) lhe auxiliava quando lá chegava e também lhe dava apoio. Lembrou que, numa certa ocasião, chegou a brincar com a ré falando que esta ganhava bem, a qual lhe respondeu que não e que estava "de ajuda" ali. Disse que a ré foi incentivando a testemunha, pois nunca tinha feito academia. Relatou que também via a ré atendendo ao telefone da academia. Declarou que a ré lhe contou que estava ali porque ela própria (a ré) também fazia exercícios no local. Relatou que, enquanto esteve fazendo essa academia, a ré ficava ali no meio das pessoas e também ficava como uma recepcionista. Informou que o horário da ré variava, havendo dias em que ela ia de manhã e outros à tarde, tendo também declarado que a ré não ia todos os dias, embora não saiba com que frequência. Não soube dizer quantos empregados havia na academia. Relatou que no local tinha uma faxineira e que a ré nunca trabalhou como faxineira. Também disse que havia um professor de educação física, não lembrando de mais ninguém que trabalhasse ali. Disse não lembrar de ter alguém que fizesse a recepção todos os dias, sendo que nos dias em que frequentava a academia e que a ré não estava, ninguém ficava na recepção. Contou que não se tratava de uma academia grande. Relatou, ainda, que a ré chegou a comentar que a dona da academia lhe dava um auxílio, às vezes um pouco mais, às vezes um pouco menos, porque estava sem trabalho, embora tivesse uma "pensão" do INSS, sendo que depois que o INSS cortou o benefício ela passou a ter somente a ajuda da academia. Informou que as amigas sempre dão uma ajuda para a ré. Disse que a ré mora sozinha e que alguém cede a casa para ela morar. Declarou que a ré vive da ajuda das pessoas e que a vida dela é complicada. Relatou que, pelo que sabe, a ré vai ajudar na academia sem horário determinado, e que sempre soube que ela não era registrada. Disse que a ré tem 72 anos, que ela não tem condições de atender em razão da idade e que ela vai na academia por necessidade. Disse não lembrar se o time da cidade chegou a ser treinado nessa academia, dizendo apenas que era uma boa academia.

Por fim, Andréa de Oliveira Leite, ouvida na condição de informante (amiga íntima da ré), respondeu que a ré não é sua funcionária. Disse a testemunha/informante que tem a academia há 20 anos e que sempre deixou a ré fazer exercícios naquele local, até porque ela tem mais idade e vai quase todos os dias na academia, não sendo, porém, sua funcionária. Informou que apenas quando o filho da testemunha/informante nasceu, em 2009, teve alguns dias que pediu para ela lhe ajudar, mas não com horário fixo, e somente quando precisava mesmo. Respondeu que deixa a ré utilizar a academia e, perguntada se em razão da ajuda esporádica da ré paga a ela alguma remuneração, disse a testemunha que só quando nasceu seu filho, em que a ré ficou uns dias, pagou a ela cerca de R$ 150,00 para que ficasse enquanto a testemunha/informante resolvia algumas coisas, mas nada de salário. Explicou que era uma espécie de gratificação, porque a ré é sozinha, sendo uma maneira de ajudá-la um pouco, pois ela estava sempre lá e conhecia todo mundo. Respondeu que, além de quando o filho nasceu, também deu uma ajuda a ela em uma ocasião em que viajou, quando a ré se dispôs a ajudar, durante alguns dias. Salientou que a ré sempre faz academia, como se fosse sua aluna, sendo que a ajuda como pode. No período ela a ajudou por dias, não sendo uma coisa contínua. Não tem conhecimento de que a ré trabalhava em algum outro lugar, sabendo, porém, que ela vende Natura e Avon por catálagos, acreditando que isso seja vendido na rua.

Primeiramente, devo dizer que os depoimentos deixam claro que a ré realmente era separada de seu marido há muitos anos e que dele não recebia qualquer auxílio financeiro. Veja que a ré respondeu que se separou no ano de 1992 e que não voltaram a morar juntos. No mesmo sentido, a testemunha Adelina Antoszczyszyn disse ter trabalhado com a ré na época em que ela se separou e que esta nunca teve ajuda do marido, respondendo que ele "mora fora". A testemunha Márcia Rambo igualmente contou que a ré é separada, declarando que não conhece o (ex) marido da mesma, apesar de saber que ele mora em outra cidade.

Não é demais observar, outrossim, que a ré informou que o pagamento das contribuições em seu nome, na condição de segurada facultativa, foram realizados não por ela, mas pela filha, a qual possui vida independente e, apesar de dona de casa, o marido tem a profissão de agrônomo. Portanto, as contribuições somente foram vertidas por intermédio da filha.

Por outro lado, em análise à prova oral, percebe-se que no período em que recebeu o beneficio assistencial, entre 13/01/2012 e 30/06/2014, a parte ré vinha sim prestando alguns serviços na academia de ginástica de propriedade da Sra. Andréa Leite, tendo inclusive recebido determinados valores em razão do trabalho ali exercido.

Nota-se, ainda, que as atividades laborativas da ré naquele estabelecimento se deram em razão de uma relação de proximidade (amizade) existente entre a ré e a proprietária da academia.

Entretanto, os depoimentos demonstram que, anteriormente à cessação do benefício assistencial (30/06/2014), o trabalho da ré na academia de ginástica era realizado de forma mais esporádica, não havendo, segundo a prova oral, salário fixo, mas apenas ganhos eventuais.

Pois bem. Como é sabido, para fins de concessão de LOAS, a renda familiar per capita deve estar limitada a 1/4 do salário mínimo.

Registro ainda, apenas para fins de esclarecimento, que nos termos do Decreto nº 6.214/2007 - que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso - em seu artigo 4º, inciso IV (ANEXO), a renda a ser considerada para a concessão do referido benefício é a renda familiar mensal bruta.

Feitas essas considerações, observo que os rendimentos da ré auferidos com o trabalho não habitual realizado junto à academia de ginástica - ao menos aqueles recebidos no período em que se encontrava em gozo de benefício assistencial - não devem ser considerados no cálculo da renda familiar, conforme se infere do inciso V do § 2º do art. 4º do Anexo do referido decreto:

Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

(...)

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

(...)

§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

(...)

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

(...)

A prova oral, aliás, é uníssona quanto à natureza tão somente eventual do trabalho realizado pela parte ré.

Nesse ponto, afirmou a ré, em seu interrogatório, que trabalhava na academia apenas quando a proprietária precisava. Fazia o que era necessário (pagava contas, atendia ao telefone), mas, em contrapartida, também fazia exercícios físicos no local. A forma como recebia por colaborar com o trabalho na academia se dava às vezes por semana, outras pelo dia em que trabalhava ou, ainda, pelo trabalho que executava, sendo que não recebia por mês. Segundo relatou a ré, ia fazer exercício na academia e se tivesse alguma coisa pra fazer no local, acabava fazendo, tendo afirmado, porém, que isso não ocorria todos os dias.

Do mesmo modo, observo que a testemunha Adelina Antoszczyszyn relatou que a ré trabalhava "dia sim dia não" na referida academia, a qual pertencia a uma amiga da mesma (da ré). De acordo com a testemunha a ré ajudava na academia e, por outro lado, por motivo de necessidade, a proprietária da academia ajudava a ré. Explicou que a ré fazia mais serviços de banco e também chegava a atender no local, mas isso não ocorria todos os dias, sendo que às vezes a ré estava no local pela manhã, às vezes à tarde. Relatou a testemunha, ainda, que a parte ré "prestava favores" para a proprietária da academia porque precisava fazer academia. Registro que, apesar dessa mesma testemunha ter informado que hoje sempre a vê no local, cabe aqui ressaltar que atualmente a ré não mais recebe benefício assistencial.

Ainda quanto à eventualidade do trabalho realizado pela parte ré, extrai-se do depoimento de Márcia Rambo que, apesar desta testemunha pouco saber sobre fatos ocorridos antes de 2013, a ré fazia alguns trabalhos na academia em troca de atividades físicas, por questões de saúde.

Na mesma linha declarou a testemunha Verônica Chlebovski, a qual, apesar de relatar que a ré auxiliava nos trabalhos da academia e que ela atendia ao telefone, assim como ficava de recepcionista no local, disse, por outro lado, que a ré chegou a lhe contar que estava ali porque assim podia fazer exercícios. Segundo a testemunha, a ré não estava todos os dias na academia, sendo que no local havia, além de um profissional de educação física, uma zeladora ("faxineira"). Confirmou que a proprietária da academia dava um auxílio para a ré, dizendo ainda, em relação aos valores, que às vezes era um pouco mais, às vezes um pouco menos.

Muito embora tenha sido ouvida na condição de informante, em razão da amizade íntima mantida com a ré, a proprietária da academia, Sra. Andréa de Oliveira Leite, afirmou que sempre deixou a ré fazer exercícios em sua academia, onde ela compareceria quase todos os dias. Afirmou, porém, que a parte ré não seria sua funcionária, embora a ajude como pode.

Assim, no período que se estende de 13/01/2012 a 30/06/2014, não é possível vislumbrar um vínculo efetivo de emprego da ré, ou a percepção de rendimentos habituais, incompatíveis com o recebimento do benefício assistencial.

Devo ainda salientar que a ré trata-se de pessoa com idade avançada (contava com 69 anos quando houve a cessação do seu benefício) e que possui determinadas restrições inerentes à própria idade, fatos estes que, em regra, não se conjugam com o adequado desenvolvimento de inúmeras atividades.

Por tudo isso, entendo que o INSS não logrou êxito em comprovar nos autos que houve regular desenvolvimento de atividade laborativa pela ré no período em que ela recebeu o benefício assistencial, entre 13/01/2012 e 30/06/2014, não se demonstrando, igualmente, que houve percepção habitual de rendimentos significativos.

Deste modo, impõe-se afastar a cobrança da dívida imputada à beneficiária (ora ré) pela autarquia, devendo o feito ser julgado improcedente.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, sob o regime de repercussão geral, decidiu no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, fixando a seguinte tese no Tema 666 da Repercussão Geral:

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

Tal entendimento tem sido prestigiado por este Tribunal, estabelecendo a necessária distinção entre a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento e a decadência do direito de revisar os atos administrativos, como demonstram os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. MÁ-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional. (TRF4, AC 5008951-61.2015.4.04.7003, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23.4.2018)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. A sentença que decide sobre valor certo não superior a 1000 salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." Hipótese que não se confunde com a decadência para anulação ou revisão de ato administrativo. (TRF4 5014335-05.2015.4.04.7003, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 29.07.2020)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Evidenciada a má-fé da autora, que era titular de aposentadoria por invalidez e que passou a trabalhar no Município, acumulando benefício previdenciário e salário, devem ser restituídos ao INSS os valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria. 2. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (Tema n. 666 do STF). 3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional. (TRF4, AC 5003221-13.2018.4.04.7117, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 12.06.2020)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. 1. De acordo com o Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Por uma questão de isonomia, aplica-se às ações de cobrança promovidas pelo INSS para restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. 3. Prescrição consumada. (TRF4, AC 5000774-14.2016.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 30.05.2019)

Benefício recebido na via administrativa. Tema 979/STJ

Inicialmente, registro que foi fixada a tese no Tema 979/STJ. Transcrevo a ementa do julgado, publicado em 23/04/2021:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Como se vê, foi fixada a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Houve modulação de efeitos, restringindo sua aplicabilidade aos processos ajuizados após a sua publicação:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."

Destarte, a modulação afasta a obrigatoriedade de sua incidência aos processos já em andamento, mas não impede a incidência da sua premissa jurídica referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos.

Nesse ponto, a tese jurídica não destoa da jurisprudência já firmada neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF4 5079799-10.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 4.9.2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMANCIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. (TRF4, AC 0002425-31.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator Juiz Federal Artur César de Souza, D.E. 23.8.2017)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4 5029624-84.2015.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 9.8.2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. RETOMADA DA CAPACIDADE LABORAL E RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADAS. VALORES DEVIDOS E PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (...) (TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 26/04/2021)

Analisando o conjunto probatório carreado ao feito, verifica-se que não restou comprovada má-fé da parte benefíciária.

Assim, nessas circunstâncias, entendo que se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial já firmado em casos símeis, conforme precedentes antes transcritos, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, na ausência de prova de má-fé do benefíciário, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. (...) 4. Ao contrário da boa-fé, a má-fé não se presume. 5. (...) (TRF4, AC 5014793-16.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ. NÃO PRESUMIDA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE BOA FÉ. (...) 2. Em nosso ordenamento jurídico, a má-fé, inclusive a processual, não se presume, devendo sempre ser cabalmente provada, não bastando ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum. (TRF4 5016289-70.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 26/06/2020)

Destarte, deve ser mantida a sentença, quanto ao reconhecimento da irrepetibilidade no caso concreto, consoante precisa análise dos fatos na conclusão da sentença, acima reproduzida.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, bem como os limites, as faixas e os percentuais mínimos dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003360898v6 e do código CRC 6ea0dd66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5005956-23.2016.4.04.7009
40003360898.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005956-23.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: LEONILDA ZARPELLON HLADCZUK (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. erro administrativo. PRESCRIÇÃO.

1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."

2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003360900v4 e do código CRC d8ee29de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/8/2022, às 15:17:28


5005956-23.2016.4.04.7009
40003360900 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5005956-23.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: LEONILDA ZARPELLON HLADCZUK (RÉU)

ADVOGADO: SILVANA MARIA PICOLOTTO (OAB PR036984)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 988, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:23.

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