APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002722-44.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | TANIA SALETE TIBOLA |
ADVOGADO | : | JELSON CARLOS ACCADROLLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DANO MORAL. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Cabível indenização por dano moral em razão do indeferimento reiterado de benefício previdenciário quando a parte implementa todas as condições para concessão do benefício e é portadora de título executivo judicial.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidadenegar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e, de ofício, deferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso da parte autora e a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948912v9 e, se solicitado, do código CRC F0ECC45. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002722-44.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | TANIA SALETE TIBOLA |
ADVOGADO | : | JELSON CARLOS ACCADROLLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, inciso VI, do CPC) quanto à implementação do benefício de aposentadoria n° 42/157.282.004-4, quanto à inclusão do período de 01/01/1986 a 30/04/1987 como tempo de contribuição e quanto ao pagamento do valor principal desde a DER (01/10/2011), acrescido de correção monetária, em face da perda superveniente de interesse processual, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento (precatório/RPV), os juros de mora incidentes sobre as diferenças inadimplidas desde a data da citação até a de pagamentos dos atrasados na via administrativa, observando os seguintes critérios: - A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incidirão juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros passam a observar as ressalvas da Lei n. 12.703/12 (70% da taxa SELIC meta, quando ela for igual ou inferior a 8,5% ao ano). (b.2) desacolher o pedido de indenização por danos morais. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação da sentença.
Em razões de apelação, a parte autora relata que o Juiz a quo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o indeferimento ou cessação prematura de benefícios previdenciários, em regra, não gera dano moral indenizável, exigindo dano significativo, que não decorre apenas do indeferimento do benefício. Arguiu que, no caso, comprovou que havia implementado todos os requisitos para percepção do benefício, tanto que o INSS não contestou a ação e implementou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
Sustentou que ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/10/2010, o qual lhe foi concedido sob o n° 42/150.916.420-8. Porém, por ter a RMI ficado abaixo do que esperava, sem receber nenhuma parcela, requereu seu cancelamento na via administrativa, o que foi indeferido. À vista disso, disse que ingressou com a ação n° 5003498-15.2011.404.7104, a qual foi julgada procedente para cancelar o benefício.
Aduz que o ente previdenciário ao não reconhecer o direito de recusar o benefício anteriormente deferido, causou transtorno e incômodo à parte autora, que teve que ajuizar uma ação para ter seu direito reconhecido.
Em razão do indeferimento, em 01/10/2011, ingressou com novo requerimento de aposentadoria, protocolado sob o nº 42/157.282.004-4, informando ao INSS de que não havia recebido nenhuma parcela do benefício anterior e de que o mesmo tinha sentença favorável para ser cancelado. No entanto, embora a autarquia federal tenha reconhecido 30 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição, indeferiu o pedido sob a alegação de que a autora estava recebendo benefício de aposentadoria, sob o nº 150.916.420-8, desde 03/01/2010, fato que lhe causou indignação, descrença, humilhação e insegurança, pois o benefício a ser recebido era indispensável à sua subsistência. Acrescenta ainda que tal circunstância trouxe-lhe mais que desconforto ou dissabor, situação que merece ser devidamente reparada por meio de pagamento de dano moral compatível ao problema gerado.
Aduz ainda que ao ser extinto o processo sem resolução de mérito indeferiu também a correção monetária, somente concedendo à autora os juros de mora incidentes sobre as diferenças inadimplidas desde a citação até o pagamento dos atrasados.
Por fim, pugna pela condenação do INSS ao pagamento de uma indenização por danos morais pelos transtornos experimentados, bem como a correção monetária das parcelas pagas, as quais deverão ser calculadas segundo a variação do INPC.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da indenização por dano moral
A parte autora postula a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por dano moral sofrido em virtude em virtude das conseqüências advindas de indeferimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença de 1º grau assim delineou a questão (Evento 70 - SENT1):
"(...)
A autora postula dano moral em virtude dos transtornos por ela experimentados. Confira-se (evento 30):
Conforme esclarecido na petição inicial, no caso em tela, a situação constrangedora arcada pela autora mostra-se evidente, porquanto desde o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em outubro de 2011, a autarquia federal manifestou-se resistente à implantação do benefício previdenciário, mesmo tendo a postulante preenchido todos os requisitos ensejadores da prestação, sob a infundada alegação de a demandante receber benefício no âmbito da Seguridade Social, sob o n. 150.916.420-8, desde 03/01/2010.
A demandante, nesse contexto, esclareceu que em razão do indeferimento do cancelamento do benefício 150.916.420-8 ingressou judicialmente com pedido de cancelamento, processo n. 5003498-15.2011.404.7104, em razão de não ter recebido nenhuma parcela do referido benefício.
Quando do novo requerimento de aposentadoria, formulado em outubro de 2011, a postulante informou novamente que não recebeu nenhum valor referente ao processo de NB 150.916.420-8, bem como da existência de ação judicial visando o cancelamento do benefício, mas o descaso da autarquia frente à postulante continuou, sobrevindo o indeferimento do pedido. Com isso, a demandante interpôs recurso administrativo para a 18ª Junta de Recurso, a qual negou provimento ao mesmo, decisão da qual recorreu para o CRPS, o qual conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reconhecendo o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral e determinando que fosse cumprida a determinação judicial, consubstanciada no cancelamento do benefício NB 42/150.916.420-8, determinando a sua implantação, porém, não o fez. (...)"
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui, em tese, ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados.
No entanto, no caso, entendo que merece prosperar o pedido da autora em relação ao dano moral, pois pelo que se extraí dos autos, se mostra viável concluir que o procedimento adotado pelo INSS descumpriu injustificadamente as disposições regulamentares da época.
Ao que se depreende, o indeferimento administrativo se deu imotivadamente, porquanto a autora informou que não recebeu nenhum valor referente ao processo nº NB 150.916.420-8, bem como da existência de decisão judicial, com trânsito em julgado, deferindo o cancelamento do referido benefício, mas mesmo assim o INSS reiterou o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que a autora já estaria recebendo o benefício nº 150.916.420-8, desde 03/01/2010.
Note-se que não havia discussão acerca do implemento do tempo de contribuição para concessão do benefício postulado, e sim sobre a possibilidade de cancelamento do benefício NB 42/150.916.420-8, em razão de não ter a autora recebido nenhuma parcela do referido benefício.
Diante do contexto acima relatado, concluo que houve negligência por parte do núcleo administrativo de servidores da autarquia-ré que analisou o pedido administrativo da autora, indeferindo o benefício mesmo tendo sido informado da decisão judicial autorizando o cancelamento do benefício anteriormente deferido.
Desse modo, embora entenda que, em regra, o desconforto gerado pelo não recebimento temporário de uma prestação devida resolve-se através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, descabendo indenização por dano moral, tenho que o presente caso exige solução diversa.
A condenação da Autarquia ao pagamento de indenização pelos danos morais infligidos à segurada deve ser adotada, no caso, não apenas no intuito de reparação dos prejuízos experimentados, mas também, e principalmente, com o objetivo de coibir a ocorrência de indeferimentos de benefícios tais como no caso em comento, em que a parte autora já havia implementado os requisitos para concessão do benefício e era portadora de decisão judicial transitada em julgado.
Pelo exposto, condeno o INSS ao pagamento de indenização à parte autora, pelos danos morais que lhe infligiu. Considerando-se que a indenização não visa a fazer frente aos prejuízos materiais experimentados pela autora, que já sofreram a devida reparação patrimonial, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes, arbitro o montante da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em conclusão, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar a Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
Em razões de apelação, a parte autora requereu a aplicação do INPC em relação às parcelas pagas administrativamente.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso da parte autora e a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, com a sucumbência em maior monta da autarquia, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e, de ofício, deferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso da parte autora e a remessa necessária no ponto.
É o voto.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948911v9 e, se solicitado, do código CRC D5AA3065. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002722-44.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50027224420134047104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TANIA SALETE TIBOLA |
ADVOGADO | : | JELSON CARLOS ACCADROLLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053972v1 e, se solicitado, do código CRC 8EAADC1F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002722-44.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50027224420134047104
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | TANIA SALETE TIBOLA |
ADVOGADO | : | JELSON CARLOS ACCADROLLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, DE OFÍCIO, DEFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104758v1 e, se solicitado, do código CRC 6EB2DAFF. | |
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