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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (ST...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS QUE DEVERÁ LEVAR EM CONTA QUE SE TRATA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 E 04/04/91, ALCANÇADO PELAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." 2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas levando em conta a revisão legal da RMI, nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5004106-93.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004106-93.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004106-93.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELSO ARNILDO BAUERMANN (AUTOR)

ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) REVISAR o benefício NB 42/086.445.186-5, a fim de que a renda mensal seja recalculada com a aplicação dos novos limitadores previstos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e/ou 41/03, nos termos da fundamentação e do que restou apurado pela Contadoria Judicial no evento 20;

b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e os demais critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação, conforme valores apurados pela Contadoria Judicial (evento 20);

c) PAGAR mediante complemento positivo (na via administrativa), juntamente com a prestação do mês da revisão administrativa do benefício, os valores vencidos e que se vencerem entre a data do cálculo e a data da efetiva revisão, sendo que sobre estas parcelas também devem incidir juros de mora e correção monetária, segundo os mesmos critérios definidos para as parcelas vencidas.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Condeno, também, a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor fixado como devido, ficando, contudo, suspensa sua execução diante da gratuidade concedida.

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).

Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte ré em sua contestação, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.

Em suas razões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS invoca a decadência e tece considerações sobre diversos aspectos da questão e pede a reforma da sentença, para que o pedido do autor seja julgado improcedente.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A decadência está sendo invocada em face do inconformismo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com a fórmula de cálculo das diferenças.

Sucede que, não estando em causa a revisão da RMI, não se há falar na decadência.

O que está em causa é a adequação da renda mensal do benefício aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.

Eventual impropriedade da fórmula de cálculo das diferenças não autoriza que se reconheça a decadência.

Rejeito a preliminar.

No que tange à questão de fundo, teço as considerações que se seguem.

A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve início em 04/04/91.

Pois bem.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido de adequação da renda mensal do benefício do autor ao(s) novo(s) teto(s) instituído(s) pela(s) Emenda(s) Constitucional(is) nº 20/98 e nº 41/03.

A respeito do tema, o Supremo Tribunal, no julgamento do tema de repercussão geral nº 76, firmou a seguinte tese:

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Na ótica do próprio Supremo Tribunal Federal, a tese antes mencionada também se aplica aos benefícios cujas datas de início são anteriores a 05/10/1988, data da promulgação da CF/88 (Exemplo: AgR 1.054.294, 2ª Turma do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Consigno que a 3ª Seção deste Tribunal, majoritariamente, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper), firmou a seguinte tese:

1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;

2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e

.3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos – inclusive de cálculo – empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Fiquei vencido no referido julgamento, mas passei a seguir o entendimento majoritário nele sufragado.

Sucede que, conforme antes mencionado, a DIB da aposentadoria do autor recaiu em 04/04/91.

Logo, a RMI do benefício dessa aposentadoria foi submetida à revisão prevista no seguinte dispositivo da Lei nº 8.213/91:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Assim, a ela não se aplica a metodologia de cálculo considerada adequada, no julgamento do IAC antes referido, para os benefícios concedidos sob a égide do ordenamento anterior à CF/88.

Assim, no que tange à questão de fundo (adequação do benefício revisando aos novos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03), impõe-se a confirmação parcial da sentença, para que se adote, como ponto de partida, a nova RMI revista nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (redação original).

No que tange à interrupção da prescrição quinquenal, assinalo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1.005, firmou a seguinte tese:

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

No presente caso, não se encontra atendido o requisito contido na parte final do enunciado da tese acima transcrita.

Logo, a interrupção do prazo prescricional deu-se com o ajuizamento desta ação.

É esse, aliás, o entendimento adotado na sentença.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253929v6 e do código CRC 1657d719.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2023, às 14:55:46


5004106-93.2023.4.04.7200
40004253929.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004106-93.2023.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004106-93.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELSO ARNILDO BAUERMANN (AUTOR)

ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. renda mensal: SUA adequação ao(s) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA ec Nº 20/98 e pela ec Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). procedência do pedido. aferição das diferenças QUE DEVERÁ LEVAR EM CONTA QUE SE TRATA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 E 04/04/91, ALCANÇADO PELAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 144 DA lEI Nº 8.213/91.

1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."

2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas levando em conta a revisão legal da RMI, nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253930v4 e do código CRC 1abc5790.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:55:46


5004106-93.2023.4.04.7200
40004253930 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5004106-93.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELSO ARNILDO BAUERMANN (AUTOR)

ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1222, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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