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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RGPS. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PENSÃO MILITAR. TRF4. 5000716-82.2019.4.04.7127...

Data da publicação: 08/04/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RGPS. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PENSÃO MILITAR. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa, postura que não se confunde com o instituto da desaposentação. (TRF4, AC 5000716-82.2019.4.04.7127, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 31/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000716-82.2019.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRA MARIA BERTOLETTI SCHWARZBACH (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou em parte procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário (RGPS) para futura obtenção de benefício junto ao regime próprio (RPPS). A sentença foi no seguinte sentido:

(...)

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora de renunciar ao benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS (NB 144.079.485-2).

Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 3% ao patrono da parte ré (suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 7% ao patrono da parte autora.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

(...)

O INSS alega, em síntese, que o sistema jurídico não admite a renúncia a benefício já deferido. Aponta que a medida caracteriza desaposentação. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Ofertadas contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Renúncia a benefício previdenciário

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "a Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo, inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional" (RE nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão Ministro Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 - Tema 503/STF).

Na desaposentação, o segurado busca a obtenção de novo benefício previdenciário de aposentadoria com o acréscimo de períodos trabalhados após o jubilamento.

A desaposentação não se confunde com a renúncia de benefício previdenciário. Neste último, o que se tem é o direito de abdicar da prestação previdenciária já conquistada com vista a obter alguma outra posição jurídica com ela incompatível, não necessariamente um novo benefício do mesmo regime.

Com efeito, admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 1.  Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime. (TRF4, AC 5009302-74.2019.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2022)

A matéria também já se encontra pacificada no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal (vide, p. ex.: ARS 5003810-89.2013.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 10/06/2014).

Não prospera, portanto, o recurso do INSS.

Honorários advocatícios

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja acrescida em 50% do valor definido na sentença (art. 85, §3.º, I, CPC),

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003645974v3 e do código CRC 0424ed7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/12/2022, às 10:16:49

 


 

5000716-82.2019.4.04.7127
40003645974.V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000716-82.2019.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRA MARIA BERTOLETTI SCHWARZBACH (AUTOR)

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Acompanho o e. Relator e voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003796475v2 e do código CRC 9ab241f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 15/3/2023, às 17:25:7


5000716-82.2019.4.04.7127
40003796475.V2


Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000716-82.2019.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRA MARIA BERTOLETTI SCHWARZBACH (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. rgps. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. pensão militar.

1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa, postura que não se confunde com o instituto da desaposentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003645975v3 e do código CRC e99205cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 31/3/2023, às 21:2:33


5000716-82.2019.4.04.7127
40003645975 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5000716-82.2019.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRA MARIA BERTOLETTI SCHWARZBACH (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)

ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 191, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Pedido Vista: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 112 (Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5000716-82.2019.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRA MARIA BERTOLETTI SCHWARZBACH (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)

ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 254, disponibilizada no DE de 16/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO MESMO SENTIDO, A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2023 04:00:58.

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