AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037517-09.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SUELI APARECIDA SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA |
: | LUCIANE PENDEK FOGAÇA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO - RESTABELECIMENTO - LIMITE TEMPORAL. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. IRREVERSIBILIDADE. MULTA.
1. Defere-se tutela provisória de urgência para o restabelecimento de auxílio doença, presentes os requisitos legais (CPC, art. 300) da probalidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo aquela assente no comprobatório pericial que aponta à incapacidade do beneficiário, e a outra na impossibilidade do beneficiário de prover o próprio sustento.
2. Deferido auxílio-doença em sede judicial, em não havendo disposição diversa, resguarda-se à autarquia fixar prazo de cento e vinte dias, contado da concessão ou da reativação do benefício, para a sua cessação, dado ao segurado pleitear por sua prorrogação (Lei nº 8.213/91, art. 60, § 8º, Lei nº 13.457/17).
3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, de ordem puramente econômica, não se erige em óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. In casu, prepondera o risco de irreversibilidade inverso.
4. A multa pelo descumprimento de comando judicial não tem caráter indenizatório, sendo despida de fins arrecadatórios ou aprioristicamente punitivos. O seu propósito é dado a compelir o obrigado a cumprir a decisão do juízo, não havendo excesso no montante de sua cominação que resultará naturalmente ausente de efeito concreto na medida em que a ordem seja devidamente cumprida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para o tão só fim de franquear à autarquia recorrente a fixação de prazo para a cessação do benefício, consoante a fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176706v18 e, se solicitado, do código CRC A99CC4E6. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, deferiu a concessão da tutela provisória determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão judicial recorrida determinou a imediata implantação do benefício, logo após colhida a prova pericial, deixando de oportunizar a sua prévia manifestação. Alega que não restou demonstrado o perigo da demora. Defende a provisoriedade do auxílio-doença. Aduz a necessidade de adequação das regras ao artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada data para cessação do benefício. Sustenta a impossibilidade de fixação de multa, ante a ausência de recalcitrância no cumprimento da decisão judicial. Roga, ainda, pela redução da multa diária. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em exame preambular, foi deferido em parte efeito suspensivo ao agravo, apenas para franquear a fixação de prazo para cessação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com alteração dada pela Lei nº 13.457/17.
Sem contrarrazões, é o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tal como consignei em exame preambular, decisão irrecorrida, reafirmando-o agora, observo que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Ora, no caso dos autos, o restabelecimento do benefício foi embasado em pericia judicial que entendeu pela incapacidade total e temporária da autora para exercer suas atividades profissionais (evento 1 - PROCADM3). Assim, ainda, que a decisão agravada tenha deferido a tutela antecipada antes da oitiva da autarquia acerca do laudo pericial, há que se considerar que a perícia judicial, realizada em momento posterior à avaliação administrativa, é suficiente a amparar a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Nesses casos, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o 'perigo de dano'. Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, de ordem puramente econômica, não se há de erigir em óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
No que diz respeito ao disposto na Lei nº 13.457/17, observa-se que há previsão expressa de que, na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Logo, considerando que a decisão judicial não fixou prazo para cessação do benefício, é cabível, nos termos da Lei nº 13.457/17, que o benefício cesse no prazo de cento e vinte dias, contados da reativação do auxílio-doença.
Neste ponto, é importante observar que o prazo de 120 dias previsto na legislação é o mesmo prazo sugerido pela perita judicial para afastamento da segurada.
Por fim, registre-se que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário, prestigiando a satisfação da tutela específica. Bem por isso, não se há de reputar excessiva a multa cominada (R$ 100,00 ao dia) - a qual, pelo contrário, é extremamente parcimoniosa para atuar com força de convencimento -, cominação que, evidentemente, de toda sorte, resultará inócua em razão do objetivo cumprimento da ordem judicial a que se atrela, como incumbe esperar que aconteça, não se desejando que a autarquia previdenciária a ela oponha renitência impertinente.
A cominação de multa, destarte, bem posta, deve ser mantida.
A esse concerto fático-jurídico, no curso do processo, não se levantou qualquer mutação. Portanto, o decisum vestibular, em seus termos, deve ser ratificado, apenas socorrendo à agravante proceder à fixação de prazo para cessação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com alteração dada pela Lei nº 13.457/17.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para o tão só fim de franquear à autarquia recorrente a fixação de prazo para a cessação do benefício, consoante a fundamentação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037517-09.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00056663120168160153
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SUELI APARECIDA SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRE OLIVEIRA FOGAÇA |
: | LUCIANE PENDEK FOGAÇA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O TÃO SÓ FIM DE FRANQUEAR À AUTARQUIA RECORRENTE A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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