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Apelação Cível Nº 5000337-98.2020.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.
Apela o INSS, postulando a reforma do julgado. No recurso, alega, em síntese, que houve decadência e, portanto, o direito não tem direito à revisão em razão do decurso do tempo.
É o breve relatório.
VOTO
Da Decadência
Prevaleceu no Supremo que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário (Tema 313/STF), verbis:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Posteriormente, a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes recursos especiais representativos de controvérsia:
Tema 966, STJ - Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Tema 975, STJ - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
O STJ também apontou que "a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS" (REsp 1648336/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).
Por outro lado, a redação do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 após a Lei n.º 13.846/19 reabriu os debates:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Em interpretação do dispositivo legal acima, a 3ª Seção pacificou a seguinte tese (TRF4 5031598-97.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 28/06/2024):
I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício;
II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação;
III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.
No caso dos autos, cuidando-se de matéria que envolve o pedido de revisão do benefício previdenciário e não o ato de concessão em si, cabe apreciar: a) o momento em que houve o requerimento de revisão; b) o momento em que este foi apreciado na esfera administrativa. Na espécie, o benefício de aposentadoria foi concedido com primeiro pagamento em 27/04/2010 (
). Contudo, havia sido formulado pedido de revisão do benefício em 13/09/2012 ( , f. 56), que foi negado em 05/10/2012 (ressalte-se que a revisão em questão buscava justamente discutir as atividades concomitantes), sendo que o processo judicial foi iniciado em 21/05/2020 antes, portanto, do prazo decadencial.Não há, portanto, decadência na hipótese em exame.
Por fim, considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que foi negado provimento ao recurso, majoro em 20% o valor dos honorários já fixados na sentença. Ressalto que a majoração aqui estipulada incide sobre o valor dos honorários e não sobre os percentuais previstos no § 3° do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000337-98.2020.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. inocorrência. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com termo inicial mínimo a partir de 27/06/1997 (Tema 313/STF).
2. O art. 103 da Lei n.º 8213/91 apresenta dois prazos decadenciais. O indeferimento do benefício na via administrativa inaugura o prazo decadencial para a revisão da aposentadoria.
3. "O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão" (TRF4 5031598-97.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 28/06/2024).
4. Mantida sentença que afastou a decadência e reconheceu o direito à revisão do benefício fundada em atividades concomitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5000337-98.2020.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1280, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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