Apelação Cível Nº 5000824-15.2018.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MARIA IRACEMA VAZ DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora, postulando a reforma do julgado. No recurso, alega, em síntese, a inocorrência de decadência e reafirma o direito pleiteado. Reitera os pedidos da inicial.
É o breve relatório.
VOTO
Da Decadência
Prevaleceu no Supremo que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário (Tema 313/STF), verbis:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Posteriormente, a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes recursos especiais representativos de controvérsia:
Tema 966, STJ - Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Tema 975, STJ - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
O STJ também apontou que "a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS" (REsp 1648336/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020). A existência de prévia provocação do INSS, portanto, não afeta a fluência do prazo decadencial.
Além disso, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão.
De acordo com o voto vencedor da Ministra Assusete Magalhães, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera – situação que, a meu ver, não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que, como acima se destacou, diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente (STJ, EREsp nº 1605554/PR, 1ª Seção, julgamento em 27/02/2019).
No contexto da reclamatória, deverá ser considerada a data em que o direito à revisão poderia ser exercido validamente, o que se dá após a apuração dos valores na demanda da Justiça do Trabalho
No caso dos autos, tendo em vista a data da liquidação da reclamatória (20/03/2006 -
), e a data de ajuizamento da ação (25/07/2018), concluo que está consumada a decadência.Logo, o feito deve ser extinto, devendo a parte autora arcar com o pagamento de eventuais custas fixadas em sentença, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja acrescida em 50% do valor definido na sentença (art. 85, §3.º, I, CPC), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000824-15.2018.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MARIA IRACEMA VAZ DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A revisão do benefício previdenciário fundada em questão já apreciada na esfera administrativa, tal como os critérios de cálculo do benefício, atrai a incidência da decadência.
2. A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com termo inicial mínimo a partir de 27/06/1997 (Tema 313/STF).
3. A concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5000824-15.2018.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA IRACEMA VAZ DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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