D.E. Publicado em 21/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013532-09.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LAURI FELIZ SANTOS COSTA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÃO JÁ APRECIADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
1. A revisão do benefício previdenciário fundada em questão já apreciada na esfera administrativa, tal como o reconhecimento de atividade especial levada anteriormente ao conhecimento da administração, após o transcurso do prazo decenal, atrai a incidência da decadência. 2. A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27.06.1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386972v4 e, se solicitado, do código CRC F54A4720. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013532-09.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada, cujo dispositivo foi assim proferido:
DIANTE DO EXPOSTO, no que tange ao pedido de revisão do benefício, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos molde do art. 269, IV, do CPC, nos moldes da fundamentação retro.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Entretanto, por litigar a parte autora sob o pálio da AJG, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência pelo prazo legal.
A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença. Inicialmente suscita cerceamento de defesa em relação aos períodos postulados como especiais. No mérito, postula o afastamento da decadência e seja reconhecida a especialidade das atividades objeto da demanda, a conversão inversa e a transformação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial, desde a DER. Subsidiariamente requer a complementação/revisão do benefício que recebe, aplicando-se o fator previdenciário apenas sobre o tempo de serviço comum.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Prejudicial de decadência
A partir da decisão do STF de que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97, passei a me adequar a tal orientação (vide STF, RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2013).
Desse modo, caso o pagamento da primeira prestação do benefício tenha ocorrido antes da publicação da MP 1.523-9/97, deve ser considerado como marco inicial da decadência a data de 01.08.1997; do contrário, o prazo decadencial é iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Todavia, vinha reiteradamente insistindo na tese de não incidência de prazo decadencial para questões que não foram decididas na via administrativa (inclusive quanto à questão relativa ao direito adquirido - que, como regra, ao tempo das concessões sequer era cogitada, dado que tal questão só restou definida pelas Cortes Superiores em data posterior - compreensão que mantive até o julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6 pela 3ª Seção desta Corte, em 03.12.2015).
Quanto às revisões com base em mera alteração dos critérios de cálculo ou em razão do direito adquirido a melhor benefício, não há mais espaço para prosseguir na tese de não incidência do prazo decadencial.
Por outro lado, quanto às revisões em razão de reconhecimento de tempo de serviço (comum ou qualificado) não analisadas na via administrativa, até que se dissipassem as divergências existentes nas Cortes Superiores, vinha adotando meu entendimento no sentido de afastar-se a incidência da decadência, alicerçado, ainda, no julgamento dos Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999 (D.E. 04.04.2016), em que a 3º Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que como "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
Contudo, essa questão, a ocorrência, ou não, da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa, é objeto de recurso reconhecido pelo STJ como repetitivo, vinculado ao Tema n.° 975. Transcrevo, para melhor esclarecimento, excerto da Questão de Ordem proposta pelo Ministro Herman Benjamin, em que veiculou a proposta de afetação do REsp 1.648.336/RS, ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, acolhida por unanimidade na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência.
Por todo o exposto, proponho a presente Questão de Ordem para que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.644.191/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue:
a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão";
b) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015);
No caso dos autos, cuidando de revisão que se amolda à primeira hipótese, considerando que entre o marco inicial e o ajuizamento da ação já transcorreu o prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão pretendida.
Vale pontuar que o incremento de tempo especial pretendido já foi apreciado por ocasião do processo administrativo de concessão (p. 38 e seguintes) e, desde aquele momento, poderiam ter sido impugnados pela parte autora e não foram. Há, pois, decadência do direito à revisão. Concluo, portanto, que se trata de revisão do benefício previdenciário fundada em questão já apreciada na esfera administrativa. Como a revisão foi requerida após o prazo decenal, está caracterizada a decadência.
Registre-se que o fato de o benefício ter sido concedido de acordo com a liminar proferida na Ação Civil Pública 2000.71.00030435-2 não é causa de postergação do início do prazo decadencial, mormente quando o objeto daquela ação não guarda nenhuma relação com o a presente ação, uma vez que se pretende aqui a conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial.
Prejudicado o exame dos demais pedidos, já que vinculados à procedência do principal.
Logo, o feito deve ser extinto, devendo a parte autora arcar com o pagamento de eventuais custas fixadas em sentença, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013532-09.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035184320148240035
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LAURI FELIZ SANTOS COSTA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424039v1 e, se solicitado, do código CRC 2C76EDE5. | |
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