APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047950-19.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINE RODRIGUES DE LIMA |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual. Havendo cumulação de ações para as quais são diversos os juízos competentes, determina-se o desmembramento das ações e, quanto à que visa à revisão dos benefícios acidentários, declina-se da competência, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do recurso, determinando a remessa ao TJPR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9013672v4 e, se solicitado, do código CRC B92806C0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047950-19.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINE RODRIGUES DE LIMA |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença proferida nos seguintes termos:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à inicial ao efeito de determinar a revisão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho recebido pela autora, observando-se o coeficiente previsto no art. 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, valor este acrescidos de correção monetária pelo índice INP/IGP-DI, desde a data do pagamento realizado e juros moratórios de 1% , desde a citação e, de conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 20, §4.º c.c. §3.º, a, b e c, do Código de Processo Civil, diante da qualidade do serviço prestado, o local da prestação, a complexidade da causa e o tempo de duração do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da egrégia Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná.
Apela o INSS, insurgindo-se contra a fixação da correção monetária e pugnou pela redução dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo réu, contra decisão que determinou a revisão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho do autor.
Da incompetência absoluta quanto ao pedido de revisão de benefício acidentário.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe, por ressalva expressa, o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...].
Assim:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. [Tema 414]. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.(RE 638483 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193 ).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, SP."
(CC nº 124181 / SP, STJ, Relator Min. ARI PARGENDLER, DJe 01/02/2013).
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria é fixada a partir da análise do pedido e da causa de pedir, independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa. A propósito, o seguinte excerto (Informativo nº 542):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ÓBITO DE EMPREGADO ASSALTADO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO.
Compete à Justiça Estadual - e não à Justiça Federal - processar e julgar ação que tenha por objeto a concessão de pensão por morte decorrente de óbito de empregado ocorrido em razão de assalto sofrido durante o exercício do trabalho. Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência de juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda [grifou-se]. Na hipótese, a circunstância afirmada não denota acidente do trabalho típico ou próprio, disciplinado no caput do art. 19 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), mas acidente do trabalho atípico ou impróprio, que, por presunção legal, recebe proteção na alínea "a" do inciso II do art. 21 da Lei de Benefícios. Nessa hipótese, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento, o que é compatível com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social. Desse modo, o assalto sofrido no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho, e o direito à pensão por morte decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo juízo da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, parte final, da CF combinado com o art. 21, II, "a", da Lei 8.213/1991. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014 [DJe 02/06/2014].
No caso, o autor busca, na ação em questão, a revisão de benefício acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho NB 522.798.077-9).
Assim, a competência para o julgamento do referida ação é da Justiça Estadual. Neste norte os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DESMEMBRAMENTO. SUMULA 260/TFR.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visam à concessão e/ou revisão de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes das Cortes Superiores.
2. Reunidos processos para os quais diversos os juízos competentes, determina-se o desmembramento do feito para a remessa do pleito que é da competência da justiça estadual para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
3. Descabida a aplicação do critério da proporcionalidade no primeiro reajuste dos benefícios concedidos após o Decreto-Lei n° 66/66 (Súmula 260/TFR - 1ª parte). Inexistente o prejuízo quanto ao primeiro reajuste daqueles benefícios que se iniciaram nos meses em que reajustado o salário mínimo.
4. As distorções criadas pelo uso do salário mínimo anterior na fixação das faixas salariais de reajuste dos benefícios superiores a 1 (um) salário mínimo e concedidos anteriormente à vigência do Decreto-Lei n° 2.171/84 geraram prejuízo que merece recomposição (Súmula 260/TFR - 2ª parte).
(REMESSA "EX OFFICIO" EM AC Nº 2004.04.01.019241-9/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 23/08/2006)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 58 DO ADCT. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO MÊS DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visam à concessão, restabelecimento e/ou revisão de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes do STF e STJ.
2. Sendo distintas as situações jurídicas reunidas nos autos, há que ser determinado o desmembramento do processo.
3. No período de abrangência da equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT, deve ser considerado como divisor para o cálculo do número de salários mínimos aquele vigente à data da concessão do benefício.
4. Anulados, de ofício, os atos decisórios praticados pelo Juízo Federal em relação à autora Ana Rute Marcos e, na seqüência, declinada da competência para a Justiça Estadual. Apelação improvida.
(AC nº 2004.72.01.006982-3/SC, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 14/06/2006)
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor certo inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. A exceção do art. 109, inciso I da Constituição Federal deve ser interpretado de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas também em todos reflexos que possam advir dessa decisão, quais sejam os de reajuste, restabelecimento e/ou revisão de benefício.
3. Sendo distintas as situações jurídicas reunidas nos autos, há que ser determinado o desmembramento do processo, conforme o disposto no artigo 122 do CPC.
4. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se o percentual de 39,67% sobre os salários de contribuição anteriores a março/1994, integrantes do PBC alusivo aos proventos de inativação dos segurados.
(REOAC nº 2003.71.00.011370-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 11/04/2006)
No caso em tela, destaco que após o recurso de apelação do INSS, houve a correta determinação judicial de remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Evento 13, DESP1, Página 1). Contudo, referida ordem foi equivocadamente retificada por servidor daquela vara estadual e remetido o feito a esse Tribunal Regional Federal (Evento 26, CERT1, Página 1).
No caso, o juiz de origem não estava desempenhando a sua competência delegada, mas sim competência absoluta, já que se trata de revisão de benefício acidentário. Logo, a competência para o julgamento do presente recurso permanece na esfera estadual - Tribunal de Justiça do Estado.
Assim, em atenção à determinação do juiz de origem, e por se tratar de matéria estranha à competência desse Tribunal, declina-se da competência, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado Paraná.
Conclusão
Considerando se tratar de revisão de benefício por acidente de trabalho, declina-se da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, voto por reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do recurso, determinando a remessa ao TJPR.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047950-19.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036626120098160025
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINE RODRIGUES DE LIMA |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1251, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047950-19.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036626120098160025
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINE RODRIGUES DE LIMA |
ADVOGADO | : | GERMANO LAERTES NEVES |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO, DETERMINANDO A REMESSA AO TJPR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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