| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010241-98.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MANOEL DOS PASSOS ROCHA |
ADVOGADO | : | Adaliany Vieira Constantino |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual. Havendo cumulação de ações para as quais são diversos os juízos competentes, determina-se o desmembramento das ações e, quanto à que visa à revisão dos benefícios acidentários, declina-se da competência, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 5/9/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do pedido de revisão dos benefícios acidentários, determinando o desmembramento da ação com remessa ao TJSC, bem como por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 02 de agosto de 2017.
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8949230v5 e, se solicitado, do código CRC 895BF0C5. | |
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| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 08/08/2017 19:27 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010241-98.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MANOEL DOS PASSOS ROCHA |
ADVOGADO | : | Adaliany Vieira Constantino |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em 28/09/2015, que julgou procedente a ação ajuizada em 20/02/2013, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos à parte autora, mediante aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, e a pagar as diferenças apuradas, com correção monetária e juros moratórios, bem como a pagar as custas processuais por metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
Em suas razões, o INSS alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual, uma vez que, pela transação judicial homologada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, todos os segurados da Previdência Social que faziam jus à revisão pleiteada tiveram seus benefícios recalculados na competência de janeiro/2013, com pagamento das diferenças vencidas de acordo com cronograma. Sustenta, ainda, a incidência da prescrição quinquenal e que a prescrição interrompida pelo Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, volta a correr por metade. Por fim, pediu a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive por força de remessa oficial.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, conheço a remessa oficial.
Revisão de benefício
A parte autora postula a revisão de seus benefícios mediante a aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Conforme a documentação dos autos, ao autor foram concedidos os seguintes benefícios:
(a) 049.310.989-7, espécie 91, DIB 14/07/1994 e DCB 22/07/1994;
(b) 101.405.989-2, espécie 91, DIB 08/05/1997 e DCB 25/05/1997;
(c) 108.181.476-1, espécie 31, DIB 24/04/1999 e DCB 10/05/1999;
(d) 113.954.564-4, espécie 91, DIB 19/05/2000 e DCB 15/06/2000;
(e) 123.448.606-4, espécie 31, DIB 02/08/2002 e DCB 31/08/2002;
(f) 520.965.705-8, espécie 31, DIB 18/06/2007 e DCB 30/09/2007;
(g) 527.338.680-9, espécie 91, DIB 29/01/2008 e DCB 20/02/2008;
(h) 547.385.055-0, espécie 91, DIB 05/08/2011 e DCB 31/12/2012.
Da incompetência absoluta quanto ao pedido de revisão de benefício acidentário.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe, por ressalva expressa, o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...].
Assim:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. [Tema 414]. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.(RE 638483 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193 ).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, SP."
(CC nº 124181 / SP, STJ, Relator Min. ARI PARGENDLER, DJe 01/02/2013).
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência em razão da matéria é fixada a partir da análise do pedido e da causa de pedir, independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa. A propósito, o seguinte excerto (Informativo nº 542):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ÓBITO DE EMPREGADO ASSALTADO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO.
Compete à Justiça Estadual - e não à Justiça Federal - processar e julgar ação que tenha por objeto a concessão de pensão por morte decorrente de óbito de empregado ocorrido em razão de assalto sofrido durante o exercício do trabalho. Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência de juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda [grifou-se]. Na hipótese, a circunstância afirmada não denota acidente do trabalho típico ou próprio, disciplinado no caput do art. 19 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), mas acidente do trabalho atípico ou impróprio, que, por presunção legal, recebe proteção na alínea "a" do inciso II do art. 21 da Lei de Benefícios. Nessa hipótese, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento, o que é compatível com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social. Desse modo, o assalto sofrido no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho, e o direito à pensão por morte decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo juízo da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, parte final, da CF combinado com o art. 21, II, "a", da Lei 8.213/1991. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014 [DJe 02/06/2014].
No caso, há cumulação de ações para as quais são diversos os juízos competentes.
Assim, a ação revisional de benefícios acidentários (espécie 91) mereceria extinção, sem julgamento de mérito. Todavia, vê-se que o feito foi ajuizado na Justiça Estadual e, assim, a parte autora não pode ser penalizada com sua extinção.
Neste norte os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DESMEMBRAMENTO. SUMULA 260/TFR.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visam à concessão e/ou revisão de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes das Cortes Superiores.
2. Reunidos processos para os quais diversos os juízos competentes, determina-se o desmembramento do feito para a remessa do pleito que é da competência da justiça estadual para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
3. Descabida a aplicação do critério da proporcionalidade no primeiro reajuste dos benefícios concedidos após o Decreto-Lei n° 66/66 (Súmula 260/TFR - 1ª parte). Inexistente o prejuízo quanto ao primeiro reajuste daqueles benefícios que se iniciaram nos meses em que reajustado o salário mínimo.
4. As distorções criadas pelo uso do salário mínimo anterior na fixação das faixas salariais de reajuste dos benefícios superiores a 1 (um) salário mínimo e concedidos anteriormente à vigência do Decreto-Lei n° 2.171/84 geraram prejuízo que merece recomposição (Súmula 260/TFR - 2ª parte).
(REMESSA "EX OFFICIO" EM AC Nº 2004.04.01.019241-9/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 23/08/2006)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 58 DO ADCT. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO MÊS DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que visam à concessão, restabelecimento e/ou revisão de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes do STF e STJ.
2. Sendo distintas as situações jurídicas reunidas nos autos, há que ser determinado o desmembramento do processo.
3. No período de abrangência da equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT, deve ser considerado como divisor para o cálculo do número de salários mínimos aquele vigente à data da concessão do benefício.
4. Anulados, de ofício, os atos decisórios praticados pelo Juízo Federal em relação à autora Ana Rute Marcos e, na seqüência, declinada da competência para a Justiça Estadual. Apelação improvida.
(AC nº 2004.72.01.006982-3/SC, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 14/06/2006)
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor certo inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. A exceção do art. 109, inciso I da Constituição Federal deve ser interpretado de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas também em todos reflexos que possam advir dessa decisão, quais sejam os de reajuste, restabelecimento e/ou revisão de benefício.
3. Sendo distintas as situações jurídicas reunidas nos autos, há que ser determinado o desmembramento do processo, conforme o disposto no artigo 122 do CPC.
4. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se o percentual de 39,67% sobre os salários de contribuição anteriores a março/1994, integrantes do PBC alusivo aos proventos de inativação dos segurados.
(REOAC nº 2003.71.00.011370-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 11/04/2006)
Em tais termos, determina-se o desmembramento das ações e, quanto à ação que visa à revisão dos benefícios acidentários, declina-se da competência, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Da revisão da RMI dos auxílios-doença previdenciários (espécie 31) com base no art. 29, II, da Lei 8.213/91.
A propósito, a autarquia previdenciária editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que determinou a revisão administrativa dos benefícios de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, implicando efetivo reconhecimento do direito dos segurados, pois expressamente estabeleceu que são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Embora tenha posteriormente editado o Memorando Circular Conjunto nº 19 INSS/DIRBEN, de 02/07/2010, comunicando a seus órgãos internos que ficam sobrestados, até nova comunicação, os pedidos de revisão com base no Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, este foi revogado pelo Memorando Circular n° 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, que restabeleceu expressamente as orientações contidas no referido Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS.
Ademais, a revisão sob exame foi objeto de acordo judicial, com abrangência nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, ajuizada em 22/03/2012, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05/09/2012, com trânsito em julgado na mesma data, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso em casos especiais ali referidos (pensões desdobradas, benefícios que recebem complementação da União e benefícios pendentes de revisão para correção de problemas sistêmicos). Convencionado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados, o qual considera, também, se o benefício encontra-se ativo ou cessado/suspenso, assim posto:
a) quanto aos benefícios ativos:
DATA DE PAGAMENTO FAIXA ETÁRIA ATRASADOS
fevereiro de 2013 60 anos ou mais todas as faixas
abril de 2014 de 46 a 59 anos até R$ 6.000,00
abril de 2015 de 46 a 59 anos de R$ 6.000, 00 a R$ 19.000,00
abril de 2016 de 46 a 59anos acima de R$ 19.000,00
abril de 2016 até 45 anos até R$ 6.000,00
abril de 2017 até 45 anos de R$ 6.000,00 a R$ 15.000,00
abril de 2018 até 45 anos acima de R$ 15.000,00
b) quanto aos benefícios cessados e suspensos:
DATA DE PAGAMENTOFAIXA ETÁRIA ATRASADOS
abril de 2019 60 anos ou mais todas as faixas
abril de 2020 de 49 a 59 anos todas as faixas
abril de 2021 até 45 anos até R$ 6.000,00
abril de 2022 até 45 anos acima de R$ 6.000,00
Ocorre, porém, que a decisão tomada naquela ação não pode prejudicar a iniciativa individual da parte autora, que não está obrigada a aceitar um parcelamento que não foi por ela pessoalmente aceito.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Apelação/Reexame Necessário nº 0003520-04.2014.404.9999/PR, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/05/2014; Apelação/Reexame Necessário nº 5059183-82.2012.404.7100/RS, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 05/02/2014, e Apelação/Reexame Necessário nº 5007368-13.2012.404.7208/SC, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 18/03/2014.
No caso concreto, de consulta ao sistema Plenus, cujas informações determino sejam anexadas aos autos, para o benefício NB 108.181.476-1 consta "controle de revisões do art. 29 inexistente". Com efeito, concedido o benefício em 24/04/1999, foi calculado de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, não lhe sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 9.876, de 26/11/1999.
De outra sorte, quanto aos benefícios NB 123.448.606-4 e NB 520.965.705-8, consta "Revisto sem diferenças" e "Presc. p/ estar cessado há mais de 5 anos".
Quanto à prescrição, o Código Civil dispõe, no art. 202, inciso VI, que a interrupção, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, e o já aludido Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou, como dito acima, efetivo reconhecimento do direito pelo INSS, pois expressamente estabeleceu que:
4.2 são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
Assim, além de fixar a sistemática de revisão dos benefícios, também estabeleceu materialmente quais benefícios têm direito a essa revisão, constituindo, portanto, marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, e essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
Nesse sentido os precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. DECRETO REGULAMENTADOR - LIMITES. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Inexistindo prova nos autos de que o INSS efetuou administrativamente a revisão pretendida até o momento do ajuizamento da ação, ou restando demonstrado que pagou valores a menor, está presente o interesse de agir.
2. Contam-se os prazos prescricional e decadencial a partir da data de edição do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15.04.2010), não atingindo o(s) benefício(s) ora discutido(s).
3. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), extrapolaram sua função regulamentar ao contrariarem as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99.
4. Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 têm o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
(APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO nº 5042846-47.2014.4.04.7100/RS, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 22/9/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002535-98.2015.4.04.9999/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D. E. 30/07/2015)
Considerando que o ajuizamento da presente ação deu-se em 20/02/2013, e que, nos termos supra, seriam devidas diferenças a contar de 15/04/2005, como o benefício NB 123.448.606-4 foi concedido em 02/08/2002 e cessado em 31/08/2002, não há diferenças a serem adimplidas.
De outra sorte, quanto ao NB 520.965.705-8, concedido em 18/06/2007 e cessado em 30/09/2007, são devidas diferenças, nos termos supra.
Assim, a procedência do pleito de revisão dos benefícios previdenciários é apenas parcial, sucumbindo em maior parte o autor.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicada a apelação e a remessa oficial, no ponto.
Honorários advocatícios e custas
Ante a sucumbência majoritária do autor, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 937,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 20).
Conclusão
A remessa oficial e o apelo são parcialmente providos, para julgar improcedente o pedido de revisão da RMI dos benefícios NB 108.181.476-1 e NB 123.448.606-4. Determina-se o desmembramento das ações que visam à revisão de benefícios acidentários e benefícios previdenciários, declinando-se da competência, quanto à ação acidentária, para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Ante o exposto, voto por reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do pedido de revisão dos benefícios acidentários, determinando o desmembramento da ação com remessa ao TJSC, bem como por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010241-98.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MANOEL DOS PASSOS ROCHA |
ADVOGADO | : | Adaliany Vieira Constantino |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a Eminente Relatora. De fato, apesar da solução hortodoxa relativa ao desmembramento em segundo grau, essa postura já é amplamente difundida nessa Corte e, por outro lado, é mais benéfica ao segurado. Confira-se, inclusive, recente julgamento sobre o tema:
REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Havendo cumulação de ações para as quais são diversos os juízos competentes, tendo sido o feito ajuizado na justiça estadual, competente, por delegação, para apreciação do pedido relativo ao benefício previdenciário, e originariamente, quanto ao benefício acidentário, é cabível o desmembramento das ações para apreciação de recurso, pelo Tribunal de Justiça, quanto ao pedido relativo ao benefício acidentário, e, por este Tribunal Regional Federal, quanto ao pedido referente à revisão do benefício previdenciário. 2. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 5/9/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELREEX 0007210-07.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 02/05/2017)
Ante o exposto, voto por acompanhar a Relatora e reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do pedido de revisão dos benefícios acidentários, determinando o desmembramento da ação com remessa ao TJSC, bem como por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010241-98.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007822020138240030
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MANOEL DOS PASSOS ROCHA |
ADVOGADO | : | Adaliany Vieira Constantino |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1248, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS, DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO COM REMESSA AO TJSC, BEM COMO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010241-98.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007822020138240030
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MANOEL DOS PASSOS ROCHA |
ADVOGADO | : | Adaliany Vieira Constantino |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 702, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS, DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO COM REMESSA AO TJSC, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS, DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO COM REMESSA AO TJSC, BEM COMO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Comentário em 31/07/2017 13:57:34 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho a Relatora
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115866v1 e, se solicitado, do código CRC FF47F8AD. | |
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