| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016928-91.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | EDICLEIA LOPES |
ADVOGADO | : | Luiz Eduardo Saliba e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AGRICULTORA. LAUDO CONCLUSIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestado que a demandante se encontra incapacitada para as atividades habituais, mas com possibilidade de readaptação, correta a sentença que concede o benefício do auxílio-doença.
2. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
3. Remessa necessária não conhecida, apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377630v7 e, se solicitado, do código CRC 9FB9F452. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016928-91.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o autor a concessão de benefício previdenciário.
Sentenciando, em 18-08-2016, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença a contar de 08-09-2009, com o pagamento dos valores correspondentes, ficando sujeita a processo de reabilitação profissional a ser oferecido pelo réu, o qual restou condenado ao pagamento das despesas processuais por metade e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, submetendo a sentença à remessa necessária.
Apela o INSS, discorrendo sobre os requisitos necessários à concessão do benefício, alegando que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a atividade rural na data fixada para o início da incapacidade, postulando a reforma da sentença.
A parte autora também recorre, ponderando que o conjunto probatório demonstra que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
Com as contrarrazões de ambos, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Da remessa necessária
O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais remessa necessária, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil. Frise-se que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, agricultora, nascida em 22-08-1991, a concessão de aposentadoria por invalidez, por padecer de sequelas de exerese de tumor em região proximal do úmero direito (axilar), o que lhe retira a capacidade laboral.
Assevera o demandado que do conjunto probatório não é possível concluir que a demandante ostenta a qualidade de segurada.
No que se refere à demonstração de tal requisito, entendo que o magistrado singular bem apreciou a questão, verbis:
(...)
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, para obter o benefício pretendido é necessária comprovação do efetivo exercício de atividade campesina, que deve ser certificado nos autos. Deste modo, destaca-se que, conquanto o art. 106, da Lei nº 8.213/1991, relacione os documentos aptos para a comprovação do exercício de trabalho campal, tal rol não é exaustivo, sendo possível a alternância das provas ali referidas.
Por consequência, não há óbice no que tange à utilização de material probatório em nome de terceiros, membros do grupo familiar, como início de prova material, em simetria à Súmula nº 73, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como"a qualificação profissional de lavrador ou agricultor em atos do registro civil constituir razoável início de prova da atividade rurícola"(STJ, Recurso Especial nº 59.059-0/SP, rel. Min. José Dantas, DJU 03.04.95, p. 8141).
Anota-se, também, que há a dispensabilidade da comprovação documental de todo o período de trabalho rural, sob pena de inviabilizar a concessão do benefício, ao crivo do art. 143, da Lei nº 8.213/1991,"seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental." (TRF4, Apelação Cível nº 1999.71.08.007310-4, DJ25, 08.01.2003, p.281).
Exige-se, por verdade, um início de prova material que, juntamente com prova oral idônea, possibilite um juízo de cognição firme sobre a realidade fática que se pretende comprovar. Porém, averba-se que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."(Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça).
Destarte, resta controversa a existência de labor efetuado em lides campesinas durante o período de carência (12 meses art.25,I,da Lei nº 8.213/1991).
Salienta a autora que sempre desenvolveu atividades rurais nas terras de seus pais, situadas na Localidade de Colônia Becker - Itaiópolis/SC, onde cultiva fumo, milho, feijão e outras culturas.
Para comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, a parte autora instruiu a presente contenda com alguns documentos pertinentes para servir como início de prova material (fls.18-23), entre os quais: Certidão de Casamento, na qual consta sua profissão e de seu marido como agricultores (2009), Declaração de Sindicato Rural (2008-2009), Escritura Pública do Terreno Rural e Notas Fiscais de Produtor Rural em nome dos pais da autora(2008-2009).
Clarifica-se que "a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art.106,inc. III, da Lei nº 8.213/91), não constitui início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporânea aos fatos narrados, equivalendo apenas a mero testemunho reduzido a termo." (TRF4, Apelação Cível nº 0012989-16.2010.404.9999, rel. Des. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, j. em 07.12.2010)
A partir da análise dos documentos supracitados constata-se, por conseguinte, que há um início de prova material nos anos de 2008-2009. O período de carência para concessão do benefício pleiteado corresponde a 12meses de contribuição mensal à Previdência Social. O requerimento administrativo foi realizado em 08.09.2009 (fl.11).
Quanto às provas orais produzidas (fls.112), colheu-se o depoimento de Pedro Karacz e Geraldo Gmach.
Em suma, a testemunha Pedro Karacz sustentou que: a)conhece a autora desde que ela nasceu; b) a família da autora sempre trabalhou na lavoura e dedicava-se ao cultivo de fumo, milho e feijão; c)não contavam com o auxílio de máquinas nem de empregados; d) o terreno possuía aproximadamente 3 hectares; e) o fumo cultivado era destinado à venda e as outras sementes eram para o consumo próprio; f) a autora ajudava os pais desde que tinha 12 anos e g)a autora teve um problema no braço no período imediatamente anterior ao seu casamento, afastando-se das atividades rurais nesse período em virtude da sua enfermidade.
Por sua vez, a testemunha Geraldo Gmacha firmou que: a) conhece a autora desde que esta tinha 6/7anos; b) os pais da autora sempre trabalhavam na lavoura; c)a autora ia para a escola e ajudava os pais no período vespertino;d)a família dedicava-se ao cultivo de diversas culturas, entre elas: fumo, milho e feijão; e) o fumo era destinado à venda e os outros produtos ao consumo próprio; f)não contavam com o auxílio de empregados ou máquinas e seu sustento sempre era provido pela agricultura que exerciam e g) a autora teve um problema de saúde quando estava para casar e não continuou suas lides campesinas no período posterior a sua enfermidade.
Assim, as alegações exordiais encontram-se coadunadas com a prova material e oral produzidas (fl.112),razão pela qual reconheço o exercício de atividade rural no período de carência exigido legalmente para concessão do aludido benefício (12 meses).
No tocante ao benefício por incapacidade, observa-se que a demandante foi avaliada por perito judicial, o qual consignou que a periciada é portadora de sequelas de exerese de tumor em região proximal do úmero direito (axilar), as quais reduziram a sua capacidade laboral, de forma parcial e irreversível.
Registra, ainda, tratar-se de pessoa jovem, desenvolvida intelectualmente e em condições de adaptação em atividades compatíveis, que não necessitem de esforço físico e movimentos rápidos do membro superior direito (fls. 88/89).
Constou da sentença:
Extraio, também, do laudo que a mencionada sequela está consolidada e é de caráter definitivo. Isto é, concluiu-se que a autora possui uma redução relativa para o trabalho, estando parcial e permanentemente incapacitada para atividades que demandem esforço físico e exijam movimentos rápidos do membro superior direito (quesitos 4 da parte autora fl. 88; e quesito 5 da parte ré fl. 90). Salientou o perito judicial que a sequela supramencionada é irreversível, sendo que é impossível sua erradicação ou cura (quesito 4 da parte autora - fl.88; e quesito 12 da parte ré -fl. 91). O laudo pericial também deixou claro que a examinada se encontrava incapaz em 08.09.2009,visto que estava em recuperação do procedimento cirúrgico ao qual se submeteu no mês anterior.
Assim, em consonância o caso em análise encontra-se com o artigo 60, da Lei n.º 8.213/91, vez que "o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
Ademais, o perito judicial referendou a data do requerimento administrativo realizado pela parte autora (08.09.2009) como aquela em que esta já se encontrava incapaz para o desempenho de suas atividades agrícolas habituais (quesito 8 da parte ré fls. 90-91; e quesito 6 da parte autora fl. 88-89) devendo, destarte, este lapso temporal ser considerado como marco inicial para a concessão do aludido benefício previdenciário.
Neste viés, lúcido prescrever a data inicial do benefício em tela a partir de 08.09.2009, ou seja, da data de requerimento nº 115874775 da parte autora para concessão do Auxílio-Doença (fl.11), quando a autarquia ré obteve ciência do quadro clínico da segurada.
Verifica-se, portanto, que o laudo médico é conclusivo no sentido de que há sintomatologia ativa, passível, no entanto, de reabilitação, na linha do decidido pelo magistrado sentenciante, inexistindo motivos para se afastar de tais conclusões. Ademais, não se pode desconsiderar a pouca idade da autora, sendo prematura a concessão de aposentadoria.
Assim, correta a sentença que reconheceu o direito ao benefício do auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo.
Implantação imediata do benefício
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, totalizando 15% sobre as parcelas vencidas, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016928-91.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007996820148240047
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | EDICLEIA LOPES |
ADVOGADO | : | Luiz Eduardo Saliba e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 29/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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