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D.E. Publicado em 19/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016316-56.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLAIR BERNARDETE KAISER |
ADVOGADO | : | Joicemar Paulo Van Der Sand e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. ANSIEDADE E DEPRESSÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se o laudo pericial é expresso no sentido de que a autora não apresenta incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229335v3 e, se solicitado, do código CRC 4791BF14. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016316-56.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora a concessão de benefício previdenciário.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em R$ 650,00, com fulcro no artigo 85, §8°, do CPC, observada a AJG.
Apela a demandante, aduzindo que a avaliação pericial confirmou a capacidade laborativa na data da perícia, realizada em 29-10-2015, não afastando a incapacidade no período anterior, ou seja, do indeferimento do benefício requerido na esfera administrativa, em 28-03-2014, até a realização da perícia. Logo, o laudo confirmou a paralisia facial ocorrida em 2013/2014, assim como o quadro de depressão, muito embora ambos estivessem controlados naquele momento. Postula a concessão do beneficio naquele período, propugnando pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, agricultora, nascida em 02-02-1971, a concessão de benefício previdenciário, por padecer de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral, eis que sofreu quadro depressivo e paralisia facial recorrente, impossibilitando seus movimentos e o exercício de suas funções laborais.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Inexistem prejudiciais para análise, razão pela qual passo ao exame do mérito da presente demanda.
(...)
Os laudos periciais realizados no presente feito não revela que a parte autora tenha incapacidade laborativa. Como se verifica, o expert asseverou a insubsistência do impedimento ao exercício laboral, afirmando categoricamente não existir incapacidade.
Nesse particular sinalo que a conclusão da perícia não autoriza o recebimento do auxílio-doença pleiteado, tampouco aposentadoria por invalidez. É que, na forma dos arts. 42 e 59, ambos, da Lei nº 8.213/91, constitui pressuposto necessário ao deferimento de ambos os benefícios, a incapacidade laboral, diferenciando-se apenas a hipótese de concessão quando se tratar de situação definitiva ou provisória. Logo, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, constitui ônus da parte autora a prova de que essa incapacidade efetivamente se verifica.
O laudo pericial, realizado pelo perito nomeado pelo Juízo (fls. 82-96), refere que a doença que acomete a autora não acarreta incapacidade para suas atividades habituais.
Portanto, diante da prova produzida nos autos, não restou comprovada a alegada invalidez, razão pela qual não restaram presentes os requisitos para concessão dos benefícios requeridos na inicial.
Colhe-se do laudo pericial (fls. 83/92), assinado pelo médico Luiz Schneider, os seguintes apontamentos:
CONCLUSÃO PERICIAL
A realização do exame médico-pericial, complementada pela análise dos documentos médicos juntados aos autos permite a este perito concluir que a periciada C.B.K., feminina, 44 anos, é portadora de ansiedade e depressão, realizando tratamento médico de forma continuada, com alívio dos sintomas.
Desta forma, este perito CONCLUI que a periciada não apresenta incapacidade laboral, pois os tratamentos ministrados são eficazes e tornaram os sintomas leves ou assintomáticos, devolvendo sua capacidade laboral. No momento a periciada não apresenta nenhum sinal de paralisia facial e também não restaram sequelas desta.
Verifica-se, portanto, que o laudo médico é preciso e conclusivo no sentido de que não há sintomatologia ativa, restando assentada a capacidade da autora para o desempenho de suas funções habituais na agricultura.
A prova pericial ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões da expert, não merecendo vingar a irresignação.
Conclusão
Resta, portanto, mantida a sentença de improcedência.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016316-56.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017406220148210124
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. JANE LÚCIA WILLHELM BERWANGER |
APELANTE | : | CLAIR BERNARDETE KAISER |
ADVOGADO | : | Joicemar Paulo Van Der Sand e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9277561v1 e, se solicitado, do código CRC 9C13EC31. | |
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